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segunda-feira, fevereiro 13, 2006

REGULAMENTOS DOS LAUDOS SOBRE HONORÁRIOS DE SOLICITADORES

REGULAMENTOS DOS LAUDOS
SOBRE HONORÁRIOS DE SOLICITADORES
Publicado no DR -II série, de 8/2/06

Prevê o Artigo 8º do Decreto-Lei 88/2003, de 26 de Abril (Estatuto da Câmara
dos Solicitadores) que a Câmara, quando lhe for solicitado pelos tribunais, pelos
solicitadores ou pelos seus constituintes emite laudos sobre honorários, devendo
ouvir o responsável pelo pagamento.
Como determina a alínea e) do Artigo 63º do mesmo diploma, que compete à
Secção Regional Deontológica proferir, em primeira instância, os laudos mencionados no Artigo 8º, sem prejuízo da competência do Conselho Superior, a quem cabe emitir laudos em primeira instância quando o objecto respeite a honorários de quaisquer dirigentes, actuais ou antigos, dos órgãos nacionais ou regionais ou dos conselhos dos Colégios da especialidade, como prevê o Artigo 44º do já referido Decreto-Lei 88/2003, de 26 de Abril.
Se é certo que o referido normativo legal prevê a possibilidade da emissão de
laudo, nada refere quanto à forma e requisitos para que esses laudos possam ser
emitidos.
Há, assim, que regulamentar a emissão de Laudos, uniformizando critérios
para a sua emissão, relativamente aos honorários dos solicitadores, o que desde já
se faz.

Artigo 1º
Competência
Compete à Câmara dos Solicitadores, nos termos do Artigo 8º do Decreto-Lei
88/2003, de 26 de Abril, quando lhe for solicitado pelos tribunais, pelos
solicitadores ou pelos seus constituintes emitir laudos sobre honorários, devendo
ouvir o responsável pelo pagamento.
§ PRIMEIRO – Compete ás Secções Regionais Deontológicas proferir, em primeira
instância, os laudos sobre honorários.
§ SEGUNDO – Se o laudo sobre honorários disser respeito a solicitador sócio de
sociedade de solicitadores, dirigente, actual ou antigo, dos órgãos nacionais ou
regionais ou dos conselhos do colégio da especialidade, será o Conselho Superior
competente para a sua emissão.
Artigo 2º
Noções
1. Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se como laudo um parecer
técnico e juízo sobre a qualificação e valorização dos serviços prestados por
solicitador, tendo em atenção as normas do Decreto-Lei 88/2003, de 26 de
Abril e o presente Regulamento.
2. Para os efeitos do presente regulamento, entende-se como honorários a
retribuição dos serviços profissionais prestados pelo solicitador, na prática de
actos próprios da profissão.
§ ÚNICO: Os honorários não incluem as despesas e encargos inerentes à
prestação de serviços do solicitador, sem prejuízo de nele se poder qualificar
como honorários qualquer verba indicada como despesa.
Artigo 3º
Honorários
Os honorários dos solicitadores serão fixados nos termos do disposto no
Artigo 111º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
Artigo 4º
Conta de honorários
1. A conta de honorários deve ser apresentada ao cliente, por escrito, de forma
detalhada quanto aos serviços, aos valores e às datas, em termos facilmente
entendíveis e assinada pelo solicitador e mencionar o IVA que for devido ou
isenção do mesmo.
2. Quando a conta incluir honorários e despesas estas devem estar separadas
daqueles.
3. A conta mencionará o valor e as datas das provisões recebidas.
4. A conta de honorários, ou a conta de despesas e honorários, será expressa
em Euros, sem prejuízo da sua conversão em outra moeda em curso legal em
Portugal ao câmbio da data da apresentação da conta.
5. Ao Solicitador é vedada a possibilidade de modificar a conta de honorários, ou
de despesas e honorários, após a sua apresentação ao cliente, sem prejuízo
do exercício dos direitos previstos na Lei, designadamente quanto à mora.
6. No caso de se tratar de sociedade de solicitadores, a conta deverá conter pelo
menos a assinatura de um dos sócios.
Artigo 5º
Fundamentos
1. O pedido de laudo terá como fundamento a existência de conflito ou
divergências, de forma expressa ou tácita, entre o solicitador e o constituinte ou
consulente, quanto ao valor dos honorários fixados em conta já apresentada.
2. Pode ainda constituir objecto de laudo prévio a repartição de honorários entre
Solicitadores que tenham colaborado na mesma causa, desde que fora do âmbito
das Sociedades de Solicitadores.
3. Presume-se divergência quando, apresentada ou remetida pelo Solicitador a
conta de honorários ao cliente, este não proceda ao seu pagamento no prazo de
três meses.
Artigo 6º
Pedido de laudo
1. O pedido de laudo sobre honorários deve ser formulado, por escrito, ao
Presidente do órgão competente.
2. O pedido inicial, salvo os requerimentos pelos Tribunais, conterá:
a) A identificação do requerente, pela indicação do nome, da profissão e
do domicílio, salvo tratando-se de solicitador, caso em que a
identificação deste será feita pela indicação do nome completo, do
nome abreviado, se o usar, do domicílio profissional, da comarca pela
qual se encontra inscrito e do número da cédula profissional;
b) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e a sua indicação,
em termos claros e precisos;
c) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o
mesmo não souber ou não puder assinar.
3. Com o requerimento inicial será junta a conta de honorários.
4. Para além do interessado, o pedido de laudo poderá ser feito pelos seus
herdeiros ou representantes e ainda por mandatário com poderes especiais.
Artigo 7º
Distribuição
1. Recebido o pedido de laudo, será este registado no respectivo Órgão e
distribuído pelo Presidente na primeira reunião ordinária do Conselho, de
acordo com a escala por ele organizada para o efeito.
2. Para os processos de laudo haverá no respectivo Órgão:
a) Um livro de registo da data da entrada, da distribuição e da marcha do
processo até final;
b) Um livro de registo dos acórdãos.
§ Único: Os livros a que se refere o nº 2 poderão ser substituídos por
suporte informático, desde que garantia a segurança dos elementos deles
constantes.
Artigo 8º
Relator
1. O Órgão competente poderá aceitar a escusa do Relator quando invoque
razão atendível.
2. Compete ao Relator a organização do processo de laudo e a elaboração do
parecer final a submeter a deliberação ao respectivo Órgão.
3. Dos despachos do Relator que mandem arquivar o processo poderá haver
recurso para o Conselho Superior.
Artigo 9º
Saneamento do processo
1. Após a distribuição, o relator verificará se o requerimento está conforme o
artigo 6º.
2. Se o pedido inicial não satisfizer o disposto no artigo 6º, o requerente será
convidado suprir as deficiências existentes, no prazo de trinta dias, sob a
cominação do processo ser arquivado.
3. No caso do requerente ser o solicitador e na eventualidade de ser devedor de
quotas ou outras prestações, à Câmara dos Solicitadores, será avisado para as
regularizar no prazo de dez dias, sob a cominação de o pedido não ter
seguimento.
Artigo 10º
Instrução
1. O Relator pode admitir ou requerer informações aos interessados.
2. O Relator pode solicitar aos Tribunais, a título devolutivo, nos termos legais,
os autos cujo mérito da causa é constituído pelo diferendo quanto aos
honorários, bem como aqueles em que foram prestados serviços que àqueles
honorários deram origem.
3. O Relator, sempre que tenha conhecimento de que existe processo disciplinar
pendente contra o solicitador parte no pedido de laudo, deve solicitar do
competente órgão os esclarecimentos necessários, para confrontar se o
objecto do processo disciplinar tem relação com o processo de laudo e deve,
em caso afirmativo, requisitar os elementos de que careça para a instrução.
4. Se o Relator verificar a existência de indícios de que o solicitador, requerido
ou requerente, cometeu qualquer falta disciplinar, deverá participar o facto ao
Órgão competente para este deliberar sobre a participação disciplinar.
5. No caso do Órgão decidir pela participação disciplinar de solicitador
requerente do laudo, abster-se-à de conhecer do pedido.
Artigo 11º
Processo
1. Finda a instrução, que deverá sempre respeitar o princípio do contraditório, e
depois de cumpridas todas as formalidades previstas neste Regulamento,
deve o Relator formular o seu parecer, no prazo de trinta dias.
2. O parecer deve ser fundamentado, descriminar os serviços considerados
prestados e os critérios seguidos na fixação dos honorários e concluir pela
concessão ou não concessão do laudo requerido.
3. O parecer deve ser favorável, se a diferença de valores entre os honorários
fixados e os que o Relator consideraria moderados for inferior a 10% dos
primeiros.
4. No caso de entender que não deve ser concedido laudo, o Relator deve
quantificar o valor dos honorários que, se tivessem sido praticados,
mereceriam laudo favorável.
Artigo 12º
Decisão final
1. O parecer do Relator é enviado pelos serviços administrativos do respectivo
Órgão, através da via mais célere, para todos os membros do mesmo Órgão
que terão de deliberar sobre ele, sendo objecto de apreciação na primeira
reunião do Órgão que se realize, decorridos que sejam cinco dias úteis após o
seu envio.
2. O Órgão, em pleno, aprova ou rejeita o parecer do relator.
3. O Relator pode aceitar alterar o seu parecer final de acordo com o julgamento
do Órgão, caso em que submeterá parecer corrigido no prazo de cinco dias
úteis, seguindo-se a sua comunicação e deliberação nos termos dos números
antecedentes.
4. No caso de rejeição ou de o Relator não aceitar a modificação deliberada pela
maioria dos elementos do Órgão competente, o processo será distribuído a
novo Relator, que elaborará parecer no prazo de dez dias.
5. Os acórdãos do Órgão competente, devem ser votados pela maioria absoluta
dos seus membros e serão assinados por todos os presentes.
6. No final do parecer, será aposta, pelo membro que servir de secretário do
plenário, a seguinte menção:
“Aprovado na sessão do.. (Órgão) de.. (data), por unanimidade/maioria
(assinatura) ”.
7. Os membros do Órgão que não aprovarem o parecer podem justificar por
escrito o seu voto, no próprio parecer.
8. Proferido o acórdão, serão requerente e requerido notificados do mesmo,
incluindo o respectivo parecer, no prazo de oito dias.
Artigo 13º
Desistência e alteração do pedido
1. Os requerentes podem desistir do pedido de laudo até o relator apresentar o
seu parecer, mas não podem repeti-lo.
2. O Solicitador que requeira o laudo de honorários deve englobar no mesmo
pedido todos os serviços prestados ao constituinte ou consulente requerido.
3. O Solicitador deve, na sua resposta, proceder de acordo com o número
anterior, se vier a ser requerido laudo quanto a pedido de honorários referentes
apenas a uma parte dos serviços prestados ao mesmo constituinte.
Artigo 14º
Confidencialidade
1. Os processo de laudo são confidenciais, antes e depois de julgados, sem
prejuízo do envio dos pareceres e decisões finais aos requerentes e demais
interessados.
2. O relator poderá ordenar que se passem certidões ou cópias às partes
interessadas, desde que julgue haver fundamento que justifique o pedido.
Artigo 15º
Recursos
Da decisão proferida pelas Secções Regionais Deontológicas, cabe recurso, nos
termos do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, para o Conselho Superior.
Artigo 16º
Casos omissos
São de aplicação supletiva as regras do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 17º
Aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos pedidos de laudo apresentados após a sua
aprovação.
Artigo 18º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 15 de Outubro de 2005.
(Aprovado em Conselho Geral no dia 01 de Julho de 2005).Lisboa, 11 de Janeiro de 2006. – O Presidente António Gomes da Cunha.