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segunda-feira, fevereiro 13, 2006

REGULAMENTO DE GESTÃO E COBRANÇA DAS PERMILAGENS PARA A CAIXA DE COMPENSAÇÕES

REGULAMENTO DE GESTÃO E COBRANÇA
DAS PERMILAGENS PARA A CAIXA DE COMPENSAÇÕES
(SOLICITADORES DE EXECUÇÃO)
Publicado no DR -II série, de 8/2/06

No uso da sua competência, designadamente a prevista na parte final da alínea e), do nº 1, do artigo 41º, do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, o Conselho Geral aprova o seguinte Regulamento de Gestão e Cobrança das Permilagens para a Caixa de Compensações a que se referem o nº 1, do artigo 127º, do nosso Estatuto e o artigo 12º, da Portaria 708/2003:

SECÇÃO I
Liquidação
Artigo 1º
Âmbito
A gestão e cobrança das verbas a que se referem os artigos 127º, nº 1, do estatuto da Câmara dos Solicitadores, 11º e 12º da Portaria 708/2003, regem-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2º
Cobrança das permilagens devidas à Caixa de Compensações
As verbas devidas pelos Solicitadores de Execução à Caixa de Compensações sãocobradas mensalmente tendo por base os actos tarifados registados na aplicaçãoGPESE desde que devidamente provisionados.
Artigo 3º
Recibo do pagamento
Após a cobrança por débito directo na conta-cliente do S.E., a Câmara dos
Solicitadores envia aos Solicitadores de Execução, por via telemática, o competente recibo.
Artigo 4º
Registo das verbas arrecadadas
As verbas arrecadadas para a Caixa de Compensações, dada a sua natureza, são
objecto de registo próprio, embora integradas nas Contas do Conselho Geral.
SECÇÃO II
Gestão das verbas arrecadadas
Artigo 5º
Valor do quilómetro percorrido
O valor devido por quilómetro para pagamento das compensações de deslocações a que se refere o artigo 13º da Portaria 708/2003, será o estabelecido para as
deslocações de funcionários do Estado em viatura própria.
Artigo 6º
Verificação de distâncias
Para a verificação das distâncias percorridas e lançadas na aplicação GPESE pelos Solicitadores de Execução, a Câmara dos Solicitadores utilizará aplicação
informática de cálculo automático de distâncias, disponibilizada livremente no
mercado e que indicará aos Solicitadores de Execução.
Artigo 7º
Pagamento dos quilómetros percorridos
O pagamento dos quilómetros percorridos e verificados será efectuado ao
Solicitador de Execução até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disser respeito.
Artigo 8º
Pagamento dos serviços de fiscalização
O pagamento dos serviços de fiscalização, obedecerá ao que sobre a matéria
determinar o Regulamento de Fiscalização de Solicitadores de Execução.
Artigo 9º
Pagamento de acções de formação
O pagamento de acções de formação de Solicitadores de Execução ou candidatos a Solicitadores de Execução será objecto de apreciação caso a caso ou, quando se justifique, mediante elaboração de um plano de formação.
Artigo 10º
Responsabilidade disciplinar
Constitui infracção disciplinar, a apreciar nos termos estatutários, o não cumprimento das obrigações decorrentes do presente Regulamento.
SECÇÃO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 11º
Disposições transitórias
1 - Serão de imediato liquidadas e cobradas, nos termos do artigo 3º, as verbas
correspondentes às taxas devidas pelas importâncias relativas à abertura dos
processos de execução e as taxas devidas pelos processos não executivos
distribuídos até 31/12/2005, que ainda não tenham sido pagas. A Câmara remeterá a cada solicitador de execução uma listagem dos processos que lhe foram distribuídos, donde constará o valor total a cobrar e que constituirá a Nota de Liquidação.
Os restantes actos serão ser liquidados com base num dos seguintes modos:
a) Registo dos actos praticados na aplicação GPESE até 31/03/2006;
b) Comunicação até 31/01/2006 dos actos praticados através de formulário
disponibilizado pela Câmara.
2 – Excepcionalmente, no que se refere aos processos executivos, poderão os
solicitadores de execução optar pelo pagamento da quantia de 7 euros por cada
processo, nas seguintes condições:
a) A opção terá de ser estendida a todos os processos distribuídos entre 15/09/2003 e 31/12/2005;
b) A opção terá de ser efectuada até 10 dias após a notificação da Nota de
Liquidação referida no nº 1 deste artigo.
3 – A opção pelo pagamento previsto no número anterior implica:
a) A dispensa dos solicitadores de execução registarem os respectivos actos na
aplicação GPESE ou de preencherem o formulário previsto na alínea b), do nº 1,
deste artigo;
b) A dedução ao valor devido das verbas que eventualmente já tenham sido
entregues pelos solicitadores de execução à Caixa de Compensações.
4 – Das Notas de Liquidação, poderão os Solicitadores de Execução reclamar no
prazo de 15 dias, após notificação telemática das mesmas, para a comissão a que
se refere o nº 5º do art. 127º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
5 – Constitui fundamento de reclamação, entre outros, o não recebimento do
pagamento ou da provisão (preparo) para os processos, situação que deverá ser
provada, sendo sempre aceitável, quando não exista suporte documental de tal falta de pagamento, a declaração nesse sentido subscrita pelo Solicitador de Execução.
6 - Uma reclamação só suspende o prazo de pagamento relativamente às verbas
contestadas, mantendo-se a obrigação de pagamento das restantes nos 15 dias
seguintes à notificação da Nota de Liquidação nos termos do artigo 3º deste
regulamento.
Artigo 12º
Suprimento de dúvidas ou omissões
Quaisquer dúvidas ou omissões do presente Regulamento, serão resolvidas por
deliberação específica ou interpretativa do Conselho Geral, ouvido o Colégio de
Especialidade.
Artigo 13º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor em 31 de Dezembro de 2005.
(Aprovado em Conselho Geral no dia 17 de Dezembro de 2005)
Lisboa 11 de Janeiro de 2006 –
O Presidente
António Gomes da Cunha