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segunda-feira, fevereiro 07, 2005

REGULAMENTO DO TRAJO PROFISSIONAL E DAS INSÍGNIAS DOS SOLICITADORES, SOLICITADORES HONORÁRIOS E SOLICITADORES DE EXECUÇÃO

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REGULAMENTO DO TRAJO PROFISSIONAL E DAS INSÍGNIAS DOS SOLICITADORES, SOLICITADORES HONORÁRIOS E SOLICITADORES DE EXECUÇÃO
* Aprovado em assembleia de delegados de 15/7/2003 conforme delegação da assembleia-geral de 1/7/2003
A Assembleia-geral nos termos da alínea e) do n.º 1. do Artigo 30.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores aprova o regulamento do trajo profissional e insígnias do solicitador:

Artigo 1.º
Trajo profissional

1. O trajo profissional do Solicitador compõe-se de toga, de cor preta e terá a forma do modelo junto.
2. Além dos solicitadores, só os solicitadores honorários poderão usar a toga de solicitador, mas exclusivamente em sessões solenes.
3. É dever do solicitador, sob pena de procedimento disciplinar, velar pela completa compostura e asseio da toga.

Artigo 2.º
Uso obrigatório

O solicitador deve obrigatoriamente usar a toga:
a) Em acto solene ou de posse;
b) Quando pleiteie oralmente;
c) Em qualquer acto judicial presidido por magistrado a usar beca;
2. As medalhas de dirigentes com as insígnias da Câmara só podem ser usadas com a toga e em sessões e actos solenes.

Artigo 3.º
Insígnia da Câmara

É exclusiva da Câmara dos Solicitadores a insígnia prevista no n.º 2 do artigo 2.º do Estatuto, só podendo ser usada, nos termos do presente regulamento e :
1— Nos documentos emitidos pela Câmara e nos seus símbolos identificativos;
2 – Nas medalhas de dirigentes;
3 – Nos emblemas de solicitadores;
4 — Em vinhetas ou selos de autenticação emitidas pela Câmara destinadas a autenticar actos de solicitador;

Artigo 4.º
Medalhas e emblemas com insígnia

1. Os dirigentes da Câmara, os solicitadores honorários e os solicitadores de mérito têm direito a usar uma medalha com a insígnia da Câmara, conforme modelo anexo.
2. As medalhas de dirigente terão características e diâmetros e diferenciados:
a) Dourada de 7 centímetros, a destinada ao:
Presidente da Câmara;
b) Prateada de 7 centímetros, as destinadas aos Presidente do Conselho Superior; Presidente da Mesa da Assembleia-geral; Vice-presidentes do Conselho Geral; Presidentes Regionais; Presidente do Conselho de Especialidade; Solicitadores Honorários e de Mérito.
c) Prateadas de 6 centímetros, as destinadas aos:
Restantes membros do Conselho Geral, Conselho Superior e Conselhos de Especialidade;
d) Prateadas de 4,5 centímetros as destinadas aos restantes membros dos Conselhos Regionais, Secções Regionais Deontológicas, Presidentes das Mesas Regionais, Delegações Regionais da Especialidade, e membros da Mesa da Assembleia Geral.
e) Em cobre de 4 centímetros as destinadas aos Presidentes de Delegações e Delegados de círculo e membros das Mesas das Assembleias Regionais;

3. As medalhas terão gravado no verso o nome profissional do solicitador, o cargo, ou a qualidade e a data da posse. Em caso de reeleição não haverá lugar a entrega de nova medalha.
4. A medalha do Presidente da Câmara é suspensa num colar dourado, formado por uma fiada dourada e 14 losangos contendo a insígnia da Câmara. As restantes medalhas são suspensas por uma fita vermelha com a largura correspondente à medalha.
5.Os solicitadores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2, os solicitadores honorários, os solicitadores de mérito e, os que tenham mais de 50 anos de actividade profissional têm direito ao uso de um emblema de ouro com a insígnia da Câmara;
6.Os solicitadores referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 e os com mais de 25 anos de actividade profissional têm direito ao uso de um emblema de prata com a insígnia da Câmara;
7.Todos os solicitadores inscritos podem usar emblema de cobre com a insígnia da Câmara.
8. É vedado o uso de emblemas nas togas de solicitadores.
9. Incumbe ao Conselho Geral oferecer as medalhas e emblemas aos solicitadores referidas nas alíneas a),b) e c) do n.º 2.
10. Incumbe aos Conselhos Regionais oferecer as medalhas e emblemas referidos nas alíneas restantes.
11. Com as medalhas e emblemas será entregue um diploma próprio.
12. Os solicitadores que nunca receberam medalhas correspondentes a funções directivas e os que as extraviarem podem solicitam ao órgão competente, mediante o pagamento do seu custo.

Artigo 5.º
Direito ao uso

1. Os solicitadores que deixem de ser dirigentes mantêm o direito ao uso das insígnias e emblemas que lhes foram atribuídos.
2. O solicitador em nenhuma situação pode usar mais do que uma medalha ou emblema.

Artigo 6.º
Uso obrigatório

É obrigatório o uso das medalhas com insígnias nas sessões e actos solenes organizados por quaisquer órgãos da Câmara dos Solicitadores, bem como em sessões solenes das estruturas judiciais nacionais ou internacionais na qual se determine o uso dos trajes profissionais.

Artigo 7.º
Casos omissos

Todos os casos não previstos neste regulamento serão resolvidos pelo
Conselho Geral.

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