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segunda-feira, fevereiro 07, 2005

REGULAMENTO DE PUBLICIDADE DOS SOLICITADORES

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Nos termos do n.º 1 do art.º 30 e da alínea m) do art.º 109.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, a assembleia geral da Câmara dos Solicitadores aprova o
REGULAMENTO DE PUBLICIDADE DOS SOLICITADORES

1. Com rigoroso respeito pelo Estatuto, pelos direitos e deveres deontológicos, pelo segredo profissional e pelas normas legais externas sobre publicidade e concorrência, o solicitador pode informar sobre a sua actividade profissional de forma objectiva, verdadeira e digna, tendo sempre presente a noção de serviço à Justiça, de forma a garantir a credibilidade e respeito que a sociedade exige dos solicitadores.

2. Para efeitos de publicidade, entendem-se por actos de informação objectiva, que nunca pode ser comparativa ou apelativa ao consumo, os seguintes:
a) a identificação pessoal e curricular do solicitador ou da sociedade de solicitadores;
b) o número de cédula profissional ou do registo da sociedade;
c) o domicílio profissional do escritório principal e os dos de escritórios secundários;
d) a denominação,
e) quaisquer títulos académicos, desde que previamente documentados junto do respectivo conselho regional da Câmara dos Solicitadores
f) as especialidades profissionais reconhecidas pela Câmara dos Solicitadores, estando em efectividade nestas funções;
g) os cargos exercidos na Câmara dos Solicitadores;
h) a indicação da qualidade de administrador de insolvências, ou de secretário de sociedades comerciais;
i) As áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial desde que previamente comunicadas ao respectivo conselho regional nos termos do anexo a este regulamento;
j) os solicitadores, advogados e empregados forenses integrados no escritório;
k) o telefone, o fax e outros elementos de comunicações de que disponha;
l) o horário de atendimento ao público;
m) as línguas ou idiomas, falados ou escritos;
n) a indicação do respectivo site;
o) a menção a assuntos profissionais, que integrem o curriculum profissional do solicitador e em que este tenha intervindo, desde que não faça referência ao nome do cliente;
p) a referência, directa ou indirecta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego que tenha exercido;
q) a inclusão de fotografia e ilustrações;
r) a existência de seguro de responsabilidade profissional com o seu montante.
3. Os actos lícitos de publicidade, anteriormente referidos, só podem ser divulgados pelos seguintes meios:
a)a menção à área preferencial de actividade, só pode ser divulgada nos termos do anexo a este regulamento;
b) a utilização de cartões onde se possa colocar informação objectiva, a qual também pode ser colocada na correspondência, desde que respeite o estipulado no regulamento para utilização da imagem profissional dos solicitadores e selo de autenticação dos actos;
c) a colocação, no exterior do escritório, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua existência, da qual podem constar o nome profissional, a qualidade de solicitador, a especialidade, horário de atendimento e andar, ou fracção em que se situa o escritório. Tratando-se de sociedade, poderá incluir além da denominação o nome profissional dos sócios, ou associados.
d) anúncios nos jornais;
e) a colocação, em listas telefónicas, de fax ou análogas da condição de solicitador, ou da sociedade de solicitadores;
f) a publicação de informações sobre alterações de morada, de telefone, de fax e de outros dados relativos ao escritório;
g) a menção da condição de solicitador, ou sociedade de solicitadores, acompanhada de breve nota curricular do solicitador, ou dos sócios e associados, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;
h) a promoção ou a intervenção em conferências ou colóquios;
i) a publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos sobre temas jurídicos em imprensa especializada ou não, podendo assinar com a indicação da sua condição de solicitador e da organização profissional que integre;
j) a utilização de selo branco e de selos de autenticação nos termos regulamentados;
& único – nos meios referidos nas alíneas b) a i) pode fazer-se referência à(s) área(s) preferenciais de intervenção, desde que o seja com a menção “área(s) preferencial (is) : - ... “ .
4. São, nomeadamente, actos ilícitos de publicidade e disciplinarmente punidos:
a) a colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de auto-engrandecimento e de comparação ou apelo ao consumo;
b) a referência a valores de serviços, gratuitidade ou forma de pagamento, com excepção da afixação, ou entrega pessoal a clientes, da tabela de honorários em vigor no escritório;
c) a menção à qualidade do escritório;
d) a prestação de informações erradas, erróneas ou enganosas;
e) a promessa de resultados ou indução de que os resultados se produzirão;
f) a menção a algum título académico, diploma ou curso que não seja certificado e reconhecido de interesse para a profissão pelo conselho superior da Câmara dos Solicitadores;
g) A identificação de clientes;
h) o comentário público de qualquer processo pendente, sem autorização do respectivo presidente regional.
i)o uso de dimensões exageradas nos meios de divulgação;
j) a divulgação de colaboradores, que não sejam advogados, ou empregados forenses sujeitos ao segredo profissional do solicitador.
g) a publicidade radiofónica e por outros meios similares, ou aqui não previstos;
l) a divulgação conjunta de outra actividade exercida pelo solicitador, a título individual, sociedade, ou em regime de colaboração, ainda que compatível.
m) todos os outros que contrariem o disposto nos números anteriores;
5. Exigências da publicidade e da imagem
a) Os suportes publicitários atrás referidos têm de respeitar o estipulado no Regulamento para a utilização da Imagem e selos de autenticação de actos.
b) Não são admitidos para solicitadores, ou sociedade de solicitadores logótipos diferentes dos aprovados no Regulamento para a utilização da Imagem e selos de autenticação de actos
c) No papel timbrado do solicitador tem de se mencionar sempre o número da cédula, endereço profissional e o horário de funcionamento do escritório principal, exclusivamente, nos casos em que seja inferior, ou não coincidente com o determinado para os tribunais.
d) No papel timbrado das sociedades de solicitadores tem de se mencionar sempre: - o número de registo na Câmara, capital, seja, filiais, delegações, nomes profissionais dos solicitadores sócios, podendo acrescentar-se o nome dos sócios de indústria.

6. Disposições gerais e regras de interpretação

a) O solicitador que seja colaborador de advogado, ou sociedade de advogados pode ser mencionado nos respectivos meios publicitários.
b) Sempre que o solicitador tenha dúvidas sobre a interpretação de alguma disposição do presente regulamento deve requerer previamente à respectiva secção regional deontológica um parecer relativo à iniciativa que pretende levar a efeito. A falta de resposta no prazo de 30 dias permite considerar a existência de deferimento tácito.
c) Os pareceres emitidos são divulgados sem identificação do requerente na página da Internet da Câmara dos Solicitadores.

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Aprovado em assembleia geral de 15/12/2004

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ANEXO:

São as seguintes as áreas preferenciais atrás referidas:


Notariado, Registos e Contratos

Família e Sucessões

Inventários Judiciais

Comercial e Sociedades Comerciais

Fiscal

Recuperação de créditos

Administrativo

Urbanismo – Loteamentos e Propriedades horizontais

Trabalho

Administração de patrimónios


& 1.º – Nunca pode o solicitador indicar mais que quatro áreas preferências de actuação e a sociedade de solicitadores indicar mais áreas do que as que corresponderiam aos seus sócios.
& 2.º – As áreas preferenciais têm de ser comunicadas previamente ao conselho regional e não podem ser alteradas durante os dois anos seguintes.
& 3.º – A assembleia geral pode determinar a obrigação de frequentar cursos, ou sessões de formação aos solicitadores que pretendam assumir áreas preferenciais, sob pena de não poderem utilizar esta prerrogativa.



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