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segunda-feira, fevereiro 07, 2005

REGULAMENTO ELEITORAL

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REGULAMENTO ELEITORAL
* Aprovado em assembleia de delegados de 2003/07/15 conforme delegação da assembleia-geral de 2003/07/01
Nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do art.º 30.º e da alínea a) do art.º 49.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, a assembleia de delegados, conforme competência delegada pela assembleia-geral em 01/07/2003 aprova o regulamento eleitoral da Câmara dos Solicitadores:

CAP. I
GERAL

Artigo 1º
Aplicação

1. O presente regulamento aplica-se à eleição dos órgãos nacionais, regionais e locais da Câmara dos Solicitadores e em tudo o que não seja contrariado por disposição legal, estatutária ou regulamentar na eleição de vogais da direcção na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, delegados ao congresso, delegados à assembleia-geral dos Postulantes Europeus e dos órgãos dos colégios de especialidade.
2. Não sendo da responsabilidade da mesa da assembleia-geral ou regional a condução do processo eleitoral, o órgão responsável designa uma mesa eleitoral, que assume a responsabilidade da organização do processo eleitoral.

Artigo 2º
Publicitação dos prazos e condições para a apresentação de candidaturas

1. Para qualquer eleição é afixado na sede do conselho geral e nas sedes dos conselhos regionais, sempre que a eleição abranja a respectiva área de intervenção, aviso com a indicação do prazo e condições para apresentação de candidaturas subscrito pelo responsável pela convocatória e identificando a mesa eleitoral ou o seu presidente.
2. O aviso referido no número anterior deve ser divulgado na página da Internet da Câmara dos Solicitadores e remetido por correio electrónico a todos os solicitadores com endereço registado na Câmara.
3. O aviso referido no n.º 1 é enviado por carta para os solicitadores que não tenham registado endereço de correio electrónico nos serviços da Câmara dos Solicitadores.
4. É recomendado aos delegados de círculo e de comarca que afixem as respectivas convocatórias nas salas de solicitadores existentes em tribunais.

Artigo 3º
Requisitos de elegibilidade e cadernos eleitorais

Os requisitos de elegibilidade, definidos no artigo 12º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e a inscrição nos cadernos eleitorais têm como referência o termo do prazo para apresentação das candidaturas.

Artigo 4º
Apresentação de candidaturas

1. A apresentação das candidaturas aos órgãos nacionais e regionais é efectuada perante os presidentes das mesas eleitorais na sede dos respectivos conselhos e instruídas nos termos do artigo 14º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
2. A apresentação das listas pode ser feita através de carta registada, contando-se a data de entrada a que constar do carimbo dos correios.
3. De toda a documentação entregue será passado recibo, ou carimbada cópia, se apresentada.

Artigo 5º
Mandatário e Programa Eleitoral

1. Sem prejuízo do previsto no n.º 8 do art.º 14.º do estatuto, as candidaturas podem designar um mandatário.
2. No caso de não ser designado mandatário, estas funções são assumidas pelo 1.º candidato da lista.
3. Com a candidatura referida no n.º 4 do art.º 14.º do estatuto da Câmara dos Solicitadores devem ser apresentadas as linhas gerais do programa eleitoral em suporte informático e papel, onde não deve ocupar mais de 10 páginas em formato A4.
4. Com a candidatura referida no n.º 6 do art.º 14.º do estatuto da Câmara dos Solicitadores podem ser apresentadas as linhas gerais do programa eleitoral, em suporte informático e papel, que não deve ocupar mais de 5 páginas em formato A4.
5. A distribuição dos programas de candidaturas referidas nos números anteriores é efectuada pelos respectivos conselhos, podendo ser simultânea com o envio do boletim de voto, e não prejudica quaisquer outras iniciativas de divulgação que as candidaturas queiram desenvolver.
6. Nas restantes eleições incumbe às candidaturas proceder à divulgação dos seus eventuais programas eleitorais.
7. Os programas podem ser afixados em todas as instalações que pertençam exclusivamente à Câmara dos Solicitadores.

Artigo 6.º
Apreciação das candidaturas
Findo o prazo para apresentação das candidaturas, o presidente da mesa eleitoral procede à sua apreciação liminar no prazo de 3 dias úteis.
Se detectar qualquer irregularidade e a considerar sanável convida o respectivo mandatário a corrigi-la no prazo de 3 dias úteis.
1. No decurso do primeiro prazo qualquer dos mandatários pode suscitar a irregularidade de outras listas.
2. Decorrido o prazo referido no n.º anterior o presidente da mesa eleitoral decide sobre as candidaturas aceites, dando a conhecer o teor e fundamentação da sua decisão aos mandatários das listas.
3. Da decisão do presidente da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho superior, a apresentar no prazo de 5 dias úteis, após a notificação.
4. O conselho superior decide as reclamações no prazo de 5 dias úteis.

Artigo 7º
Sorteio das Listas

1. Após a decisão definitiva das listas ou candidaturas aceites, a mesa eleitoral comunica aos mandatários a data e o local onde vai proceder ao sorteio das listas, com o objectivo de lhes ser atribuída uma letra identificadora, que ordenará a sua apresentação no boletim de voto.
2. No sorteio pode estar presente um representante de cada candidatura.

Artigo 8.º
Publicitação das candidaturas e da assembleia eleitoral

1. Após o sorteio, a mesa eleitoral promove a divulgação pela forma determinada no art.º 2.º, das:
a) Listas ou candidatos, com identificação dos solicitadores que as integram, números de inscrição profissional, comarca onde se situa o respectivo domicílio profissional e letra de identificação que lhes foi atribuída;
b) Horas, datas, locais e formas de votação, que devem ser fixadas com um mínimo de 10 dias de antecedência.
2. Quando se determine a votação por meios informáticos, aos solicitadores que tenham registada assinatura electrónica, são enviadas, por este meio, os documentos referidos no número anterior e as instruções de votação.
3.Aos solicitadores que não se enquadrem no número anterior, a mesa eleitoral remete um impresso para votação, pré-franquiado e preparado para se retirar um destacável contendo a identificação do solicitador nos termos da alínea a) do n.º 2 do art.º 18.º do Estatuto.
4. A votação presencial é efectuada em impressos iguais aos utilizados na votação por correspondência, sem os destacáveis de identificação.
5. Se forem realizadas simultaneamente eleições para órgãos ou cargos diferentes, os impressos de voto devem ser de cores diferenciadas.
6. Na convocatória para a votação a mesa eleitoral determina, quando for o caso, o prazo e as condições para a votação por meios electrónicos;
7. O solicitador que tenha registada “assinatura electrónica”, pode requisitar o envio de impresso para votar por correspondência, no prazo de 3 dias úteis após a recepção da convocatória.

Artigo 9º
Cadernos eleitorais

1. A partir da data em que forem divulgadas as candidaturas, qualquer das listas candidatas, pode através do seu mandatário, ou do primeiro candidato solicitar ao órgão responsável pela condução do processo eleitoral, cópia dos cadernos eleitorais, que lhes deve ser entregue no prazo de 5 dias úteis.
2. Não podem fazer parte dos cadernos eleitorais os solicitadores que estejam suspensos disciplinar, ou administrativamente.
3. Os cadernos eleitorais estarão disponíveis nas mesas de voto a que dizem respeito, em duas versões, sendo uma ordenada por número de inscrição e outra por nome.

Artigo 10º
Fiscalização do acto eleitoral

Os mandatários das listas ou candidaturas podem designar solicitadores com a função de fiscalizar todos os actos do processo eleitoral, podendo estar um representante em cada mesa.

CAP: II
A VOTAÇÃO

Artigo 11.º
Forma de votação

1. O voto é secreto, pessoal e obrigatório.
2. O voto só pode ser exercido:
a) Presencialmente;
b) Por correspondência; ou
c) Por meios informáticos.

Artigo 12.º
Votação presencial

1. A votação presencial é efectuada no local ou locais e durante as horas fixadas na convocatória;
2. No processo de votação pode estar presente um representante designado pelo mandatário de cada uma das listas ou candidatura apresentada a sufrágio.
3. Nos locais de votação devem estar afixadas as listas de candidatos, e os programas referidos no n.º 2 do art.º 4.º, com a indicação da letra que lhes foi atribuída.
4. O votante identifica-se perante a Mesa, podendo-lhe ser pedida cédula profissional ou documento de identificação;
5. Depois de lhe ser entregue o voto, o votante, sem divulgar a sua opção, preenche-o, assinalando com uma cruz o quadrado correspondente à letra da lista em que pretende votar;
6. Entregue o voto ao presidente da mesa, este coloca-o na urna de voto e determina o registo do votante no caderno eleitoral ordenado por número de inscrição.

Artigo 13.º
Votação por correspondência

1. Os impressos de voto recebidos por correspondência são guardados diariamente em caixa lacrada, pelo responsável dos respectivos serviços da secretaria;
2. Declarada aberta a votação presencial, a mesa pode iniciar de imediato a separação do destacável de identificação dos impressos de voto recebidos por correspondência e coloca-os nas urnas respectivas, após a descarga no caderno eleitoral referido no n.º 6 do art.º anterior.

Artigo 14.º
Votação por meios informáticos

1. A votação por meios informáticos é realizada on-line.
2. Para efeitos do disposto no n.º 1, o solicitador acederá a uma página na Internet criada especificamente para efeitos eleitorais.
3. Para efectuar a votação o solicitador deverá inserir o código de segurança, e se existente, o cartão profissional que assegura a introdução da “assinatura electrónica”. Depois de assegurar a introdução do número de inscrição profissional, assinala a letra da lista que corresponde ao seu sentido de voto.
4. A votação por meios informáticos deverá ser realizada até às 24 horas do dia anterior ao determinado para a votação presencial;
5. Os votos recebidos por meios informáticos são guardados numa mesa virtual até que possam ser contabilizados em conjunto com os boletins de voto entrados em urna.
6. Os delegados das listas ou candidatos têm o direito de verificar o procedimento de votação por meios informáticos e de se assegurarem da sua confidencialidade.

CAP. III
Apuramento dos resultados

Artigo 15º
Votos nulos

São nulos os boletins de voto escritos que:
1. Tenham assinalado mais do que uma lista ou candidato, quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado, ou quando o quadrado assinalado corresponda a lista que tenha desistido das eleições;
2. Tenham qualquer desenho, rasura, palavra escrita ou permitam a identificação do votante.
3. Quando remetidos por via postal, contenham boletins de voto pertencentes a mais do que um Solicitador.
4. Quando remetidos por meio informático ofendam directa ou indirectamente alguma das disposições referidas nos números anteriores;
Artigo 16º
Contagem de votos

1.Findo o período de votação presencial, se os impressos contendo os votos por correspondência ainda não tiverem sido colocados em urna e registados nos cadernos eleitorais, procede-se de imediato a esta diligência.
2. Recolhe-se a listagem dos votantes por meios informáticos e procede-se ao registo nos cadernos eleitorais;
3. Através dos meios informáticos regista-se a votação em cada uma das listas, acrescenta-se os resultados obtidos em urna cabendo à mesa eleitoral proclamar os resultados;
4. A mesa eleitoral lavrará uma acta onde regista o número de votos pessoais, por correspondência, e por meios electrónicos e dentro de cada um destes, os nulos, brancos, e os válidos para cada uma das candidaturas.
5. Se os delegados das listas ou candidaturas apresentarem qualquer reclamação, esta ficará registada em acta, devendo a mesa pronunciar-se depois de ouvidos os delegados das candidaturas presentes.
6. A acta é assinada pelos membros da mesa e ainda pelos representantes das candidaturas, quando for caso disso.
7. Serão afixados e divulgados na página da Internet da Câmara dos Solicitadores os resultados da votação.
Artigo 17º
Justificação de falta de votação

A acta da eleição e os cadernos eleitorais são remetidos ao presidente do conselho superior ou ao presidente da secção regional deontológica para os efeitos previstos no n.º 4 do art.º 18.º do estatuto;

CAP.IV
ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS NACIONAIS E REGIONAIS

Artigo 18º
Marcação das assembleias

As assembleias, para as eleições ordinárias dos órgãos nacionais e regionais são marcadas em articulação entre os presidentes das mesas das respectivas assembleias, prevalecendo a data pretendida pelo presidente da mesa da assembleia geral.
§ Único – As eleições para os órgãos regionais devem, sempre que possível, realizar-se em simultâneo.

CAP V
ELEIÇÃO DAS DELEGAÇÕES, DELEGADOS DE CÍRCULO E DE COMARCA

Artigo 19º
Data para realização das eleições

1. A eleição das delegações de círculo e dos delegados de comarca é organizada pelos conselhos regionais.
2. Sempre que possível, a eleição dos delegados será efectuada simultaneamente em todo o País.

Artigo 20º
Direito a voto

Têm direito a voto os solicitadores com domicílio profissional principal no respectivo circulo.
Artigo 21º
Eleição das delegações de círculo

1. A eleição das delegações de círculo, pressupõe a apresentação de candidaturas nos termos estabelecidos no presente regulamento.
2. Se não se apresentarem candidaturas para as delegações de círculo, o conselho regional pode determinar a eleição de delegado nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 22º
Eleição dos delegados de círculo e delegados de comarca

A eleição de delegados de círculo e delegados de comarca, não implica candidatura e será efectuada através da votação em boletim de voto do qual consta o nome e número de inscrição de todos os solicitadores que não hajam requerido a sua exclusão, ou que não sejam considerados inelegíveis seja por fazerem parte de outros órgãos, seja por questões disciplinares.
Artigo 23.º
Exclusão da lista para eleição

1. O conselho regional deve notificar, com a antecedência mínima de 15 dias, relativamente à data de divulgação do acto eleitoral, os solicitadores de cada círculo, ou comarca enquadrados no artigo anterior, para requererem a exclusão da lista ali referida.
2. Os solicitadores que pretendam a sua exclusão da eleição, devem requerê-lo no prazo de cinco dias úteis contados da notificação referida no número anterior.
Artigo 24.º
Processo de eleição

1. No boletim do voto, os eleitores assinalam obrigatoriamente uma primeira e uma segunda preferência.
2. É eleito o solicitador que tiver maior número de votos, considerando-se dois votos para uma primeira preferência e um voto por
uma segunda preferência.
3. Em caso de empate, o conselho regional marca nova eleição:
4. O conselho regional pode delegar a sua competência de organização do processo eleitoral para os delegados de comarca nas delegações de círculo.

VI
ELEIÇÃO DOS DELEGADOS AO CONGRESSO


Artigo 25º
Organização

1. Os delegados ao congresso são eleitos nos termos do regulamento próprio.
2. Convocado o congresso, compete à comissão organizadora do congresso aprovar o regulamento e o mapa de distribuição de delegados por círculo judicial.
3. As eleições serão centralizadas no conselho geral.
4. Em todos os círculos em que se elejam mais de 2 delegados a eleição realiza-se por um sistema proporcional, de acordo com o método da média mais alta de Hondt.
5. O regulamento do congresso determina se a eleição é efectuada por candidaturas, ou por um sistema semelhante ao previsto para a eleição das delegações e delegados de círculo.
Artigo 26º
Escrutínio

O escrutínio realiza-se nas instalações do Conselho Geral, com a presença obrigatória de um representante de cada um dos conselhos regionais.

VII
ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS DOS COLÉGIOS DE ESPECIALIDADE

Artigo 27.º
Eleitores

Os órgãos dos colégios de especialidade são eleitos de entre os solicitadores que estejam inscritos na respectiva especialidade, segundo lista fornecida pelo conselho geral.

Artigo 28.º
Data das eleições

1. Compete ao conselho geral determinar a data das eleições para os órgãos nacionais e regionais e nomear a respectiva mesa eleitoral nacional.
2. Salvo razões excepcionais a eleição dos órgãos nacionais e regionais dos colégios de especialidade deve ser simultânea com a dos restantes órgãos da Câmara.

Artigo 29.º
Eleições regional
Compete aos conselhos regionais nomear as respectivas mesas eleitorais.

Artigo 30.º
Forma de eleição

A eleição segue as normas gerais do presente regulamento.

VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31.º

Compete ao Conselho Superior a resolução de qualquer dúvida, obscuridade ou lacuna do presente regulamento.

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