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segunda-feira, fevereiro 07, 2005

REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DA IMAGEM

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REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DA IMAGEM
PROFISSIONAL DOS SOLICITADORES E SELO DE AUTENTICAÇÃO DOS ACTOS

* Aprovado em assembleia de delegados de 15/07/2003.
Nos termos da alínea e) e f) do n.º 1e do n.º 2 do art.º 30.º, da alínea a) do art.º 49.º e da alínea i) do art.º 123.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, a assembleia de delegados, no uso dos poderes que lhe foram conferidos pela assembleia geral de 1/7/2003 aprova o regulamento para a utilização da imagem profissional dos solicitadores e selo de autenticação dos actos:

I SECÇAO
IMAGEM

Artigo 1.º
Âmbito

1. O presente regulamento visa estabelecer as regras de utilização de uma imagem unificada para todos os solicitadores bem assim da utilização do selo de autenticação dos actos praticados pelos solicitadores e solicitadores de execução
2. Está prevista a utilização da “imagem” nos seguintes suportes:
a) Papel timbrado e envelopes;
b) Cartões de visita;
c) Capas e/ou dossiers de processos;
d) Documentos de citação, notificação e actos do solicitador de execução;
e) Selo Xbranco;
f) Página de internet;
g) Correio electrónico;
h) Folhas rostos de comunicações por fax;
i) Placas de identificação;
3. É interdita a utilização de qualquer outro tipo de imagem profissional que não a constante no presente regulamento.

Artigo 2º
Utilização da imagem

1. A utilização da imagem:
a) É recomendada;
b) É obrigatória para os solicitadores de execução;
c) Tem que cumprir os limites e condições técnicas previstas no “Projecto de Imagem Profissional”
d) Não pode ser alterada salvo no que respeita à adaptação da colocação dos nomes, moradas e contactos, quando, excepcionalmente, se mostre esteticamente desaconselhável a sua colocação dentro dos limites previstos no “Projecto de Imagem Profissional”

Artigo 3º
Disponibilização da imagem

1. A Câmara disponibilizará aos solicitadores que o requisitem os modelos gráficos da imagem, a serem aplicados nos suportes identificados nas alíneas a) a d) do n.º 2. do art.º contra pagamento da importância de 10,00 € para despesas administrativas de registo e envio.
3. Os modelos gráficos são fornecidos em suporte CD-ROM, do qual constam ficheiros do tipo “Freeand 10”, necessários à produção da linha gráfica.
4. A Câmara dos solicitadores poderá contratualizar com empresas gráficas o fornecimento da imagem de alguns destes suportes.

Artigo 4º
Selo branco

1. O solicitador que pretenda utilizar selo branco com a imagem profissional, terá que requerer a sua emissão ao Conselho Geral da Câmara dos solicitadores com declaração de aceitação das condições de utilização do mesmo;
2. O selo branco será emitido pelo conselho geral da Câmara dos solicitadores que o entregará ao solicitador.
3. O solicitador que requeira a utilização de selo branco passará a utilizá-lo obrigatoriamente na emissão de fotocópias certificadas, certificados de tradução e reconhecimentos de assinaturas.
4.Com a emissão de um selo branco, será arquivado, no dossier individual do solicitador, um exemplar em folha branca com o registo do selo branco.
5. O solicitador de execução tem de usar obrigatoriamente o selo branco, acrescentando-se a designação da especialidade.
6. O solicitador que tenha mais do que um escritório registado na Câmara dos solicitadores e pretenda ter um cunho suplementar para cada um dos escritórios, poderá solicitar à Câmara a emissão de novos cunhos, desde que nestes se acrescente a comarca correspondente ao escritório.
7. Os cunhos são propriedade da Câmara dos solicitadores, havendo lugar ao pagamento de uma taxa de emissão a ser fixada pelo Conselho Geral e devendo ser devolvidos nos mesmos termos do cartão profissional.
Artigo 5º
Outros suportes

1. A imagem poderá ser utilizada nos suportes previstos nas alíneas f) a i) do artigo 1º, desde que seja mantido o princípio estético definido no “Projecto de Imagem Profissional”
2. A utilização da imagem noutros suportes depende da autorização prévia do conselho geral da Câmara dos solicitadores.

Artigo 6º
Reserva de utilização

1. O conselho geral da Câmara dos solicitadores, reserva-se o direito de proibir a utilização da imagem sempre que esta fira os limites de utilização previstos no presente regulamento
2. As deliberações do conselho geral da Câmara dos solicitadores quanto aos limites de utilização da imagem são passíveis de recurso para o conselho superior.

II SECÇÃO
SELO DE AUTENTICAÇÃO

Artigo 7.º
Características

1. O selo de autenticação é constituído por um papel autocolante com a dimensão 35 mm x 30 mm, com características que permitam assegurar que uma vez aplicado não poderá voltar a ser levantado ou descolado.
2. No papel estão pré-impressas as palavras “Solicitador * Portugal” ou “Solicitador de Execução * Portugal”, conforme se tratem de selos para utilização nos actos decorrentes da normal actividade de Solicitadoria ou de actos próprios do Solicitador enquanto agente de execução.
3. No terço superior do selo encontra-se uma banda holográfica com a dimensão 30 mm x 8 mm, na qual se pode visualizar a insígnia da Câmara dos Solicitadores e a palavra “Câmara dos Solicitadores”, cujo modelo será depositado na Imprensa Nacional Casa da Moeda.
4. Na parte superior do selo consta um identificador identificação alfanumérico.
5. Na parte inferior do selo consta
a. O nome ou o nome abreviado do Solicitador.
b. O número de cédula profissional.
c. A data de emissão.
6. O conselho geral poderá introduzir mecanismos adicionais de segurança que serão mantidos secretos.

Artigo 8º
Utilização
1. A utilização do selo de autenticação é obrigatória para os solicitadores de execução:
a) No âmbito de processo judicial: Nas certidões dos actos que pratica entregues a terceiros, nas citações, notificações avulsas e nos autos de penhora e outros actos tarifados que dêem origem à emissão do documento pelo solicitador de execução:
b) No caso de documentos que tenham de ser realizados com mais que uma cópia ou via, o selo de autenticação será colocado no via principal a ser entregue a terceiro.
2. A utilização de selo de autenticação é ainda obrigatória para todos os solicitadores:
a) Nos reconhecimentos de assinatura, traduções, certificados de traduções, certificação de fotocópias;
b) Nos contratos celebrados por documento particular elaborados sob a responsabilidade profissional do solicitador pessoalmente ou em conjunto com outro ou outros mandatários forenses.
3. A utilização de selo de autenticação é recomendável nos contratos celebrados por documento particular em que o solicitador intervenha como mandatário e nos requerimentos subscritos pelo solicitador ou outro tipo de documentos dirigidos aos tribunais ou à administração Pública.

Artigo 9.º
Forma de utilização

1. Recomenda-se a aplicação do selo de autenticação pela forma seguinte:
a) Sempre que o documento seja composto por mais de uma página, o selo será colocado por cima do agrafo que une os documentos, por forma a evitar a sua abertura.
b) Quando o documento tenha uma só página deverá, sempre que possível, ser colocado no local previsto para a assinatura.
c) Uma vez colocado o selo de autenticação deve o solicitador assinar ou rubricar por cima ou ao lado deste, colocando também a data em que a assinatura ou rubrica foi aposta.
2. Os selos de autenticação para solicitador de execução só podem ser utilizados nos suportes previstos no nº1 do artigo anterior.

Artigo 10.º
Pedido de emissão de selos de autenticação

1. Os selos de autenticação dos actos são emitidos pelo conselho geral da Câmara dos solicitadores, a pedido do solicitador, mediante envio de impresso aprovado pelo Conselho Geral.
2. Os selos de autenticação dos solicitadores de execução são emitidos automaticamente por força do n.º de actos praticados e registados na aplicação informática respectiva.
3. O pedido de emissão de selos de autenticação é sempre acompanhado pelo respectivo meio de pagamento.
4. No prazo de dez dias contados da data e emissão, os selos de autenticação serão remetidos para o domicílio profissional do solicitador, por carta registada.

Artigo 11.º
Taxa do selo de autenticação

1. Pela emissão dos selos de autenticação dos actos é devido o pagamento de uma taxa de cinquenta cêntimos por unidade.
2. Esta taxa é indexada ao salário mínimo nacional mais elevado, pelo que será actualizada anualmente em reunião de Conselho Geral.
3. O custo de emissão dos selos de autenticação já engloba a despesas administrativas e de envio.

Artigo 12º
Suspensão ou cancelamento de inscrição

1. No caso de se verificar a suspensão ou cancelamento de inscrição do solicitador, este é obrigado a, de imediato, fazer a entrega dos selos de autenticação que tenha em seu poder, ao conselho geral da Câmara dos Solicitadores, sem direito a devolução de qualquer quantia paga.
2. É aplicado aos selos de autenticação, com as necessárias adaptações, as disposições estatutárias relativas à cédula profissional.
3. Os solicitadores de execução que já sejam detentores de selo branco, poderão continuar a utilizar estes cunhos até Dezembro de 2004, acrescido de carimbo a óleo indicando a qualidade de “solicitador de execução”, ou “solicitadora de execução”.
4. Os solicitadores de execução que ainda não tenham cunhos de selo branco têm de requerê-lo e pagar a respectiva taxa no acto da inscrição.

Artigo 13º
Suspensão de inscrição

1. Com a suspensão da inscrição interrompe-se o direito de utilização da imagem;
2. O solicitador, com o requerimento de suspensão, terá que entregar os cunhos dos selos brancos, que ficarão à guarda do conselho geral da Câmara dos solicitadores.
3. Se por procedimento ou sanção disciplinar for decretada a suspensão, o solicitador será notificado para, no prazo de 10 dias, proceder à entrega do mesmo junto do conselho regional ou delegado de círculo.
4. Com o levantamento da suspensão será devolvido o respectivo cunho.

Artigo 14º
Cancelamento de inscrição

1. Com o cancelamento da inscrição cessa o direito de utilização da imagem;
2. O solicitador, com o requerimento de cancelamento, terá que entregar o cunho do selo branco, que será inutilizado logo que decretado o cancelamento.
3. No caso de cancelamento de inscrição por procedimento disciplinar, o solicitador, os seus sucessores ou representantes serão notificados para proceder à sua devolução, a fim de ser inutilizado.

Artigo 15.º
Subtracção, perda ou extravio de selo branco ou vinhetas

Se o solicitador perder ou extraviar, ou se lhe forem subtraídas as vinhetas ou o selo branco deve comunicar o facto de imediato à autoridade policial e ao Conselho Geral.

Artigo 16.º
Clausulas gerais e transitórias

1. O uso dos selos nos documentos referidos nos termos do n.º 2 do art.º 12.º, só se torna obrigatório no prazo de 90 dias após o envio de circular pelo Conselho Geral a todos os solicitadores informando que as mesmas estão disponíveis.
2. O conselho Geral pode definir padrões de cores diferentes para o Selo de autenticação utilizado pelo Solicitador de Execução.
3. O presente regulamento revoga o anterior sobre a mesma matéria.

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