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segunda-feira, fevereiro 07, 2005

REGULAMENTO DE INSCRIÇÃO E DAS ESTRUTURAS E MEIOS INFORMÁTICOS DO ESCRITÓRIO DO SOLICITADOR DE EXECUÇÃO

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REGULAMENTO DE INSCRIÇÃO E DAS ESTRUTURAS E MEIOS INFORMÁTICOS DO ESCRITÓRIO DO SOLICITADOR DE EXECUÇÃO
* Aprovado em assembleia-geral de 2003.07.01

Considerando que nos termos estabelecidos na lei e no estatuto, o solicitador de execução está sujeito a regras próprias de independência, incompatibilidades e impedimentos, de sigilo e de conservação de documentos;

Considerando que incumbe ao conselho geral da Câmara dos Solicitadores aprovar os requisitos para a inscrição e as regras próprias a que ficam sujeitos os solicitadores integrados em colégios da especialidade nos termos da alínea e) do n.1 do Artigo41.º e que incumbe à assembleia-geral da Câmara conforme a al. f) do n.º 1 do Artigo117.º, aprovar o regulamento das estruturas e meios informáticos mínimos de solicitador de execução.
A assembleia-geral, sob proposta do conselho geral aprova o regulamento de inscrição e das estruturas e meios informáticos do escritório do solicitador de execução.

Artigo 1.º
Da inscrição
1. O solicitador de execução que cumpra os requisitos do Artigo117.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, e do presente regulamento requer ao presidente regional do seu domicílio profissional, a sua inscrição no colégio de especialidade.
2. O solicitador de execução que pretenda inscrever-se como agente de execução noutras comarcas diferentes daquela onde tem o seu domicílio profissional, terá de demonstrar que os escritórios daquelas cumprem os requisitos determinados no estatuto e no presente regulamento;
3. O solicitador de execução que se pretenda inscrever e seja já membro de sociedade de solicitadores tem de apresentar declaração subscrita pelos seus sócios relativa ao cumprimento das incompatibilidades previstas no 120.º n.º 2 e 121.º n.º 3 do estatuto da Câmara do Solicitadores, nos termos do previsto neste regulamento no n.º 5 do presente artigo.
4. O solicitador de execução não pode ser sócio de “sociedades de advogados e solicitadores”.
5. O solicitador de execução é responsável pelo cumprimento das disposições sobre incompatibilidades e impedimentos previstas no estatuto, devendo garantir e protocolar com os solicitadores de quem seja sócio ou com quem partilha escritórios as normas e regras a observar para se informarem mutuamente das situações geradoras de incompatibilidades ou impedimentos, enviando cópia desses protocolos à Câmara dos Solicitadores.
Artigo 2.º
Das estruturas do escritório de solicitador de execução
1. O escritório do solicitador de execução tem de ter acesso próprio à via pública ou a uma parte comum do prédio e deste para a via pública, com atendimento e recepção devidamente identificados, assegurando autonomia.
2. Considera-se assegurada a autonomia referida no n.º anterior quando:
a. O acesso ao arquivo, bases de dados, sistema informático, de comunicações telefones e fax seja da exclusiva responsabilidade do solicitador de execução ou de solicitadores referidos no n.º 5 do Artigo anterior e com as garantias de confidencialidade decorrentes do exercício da profissão e da especialidade.
b. A fiscalização a efectuar pela comissão referida no Artigo131.º do estatuto da Câmara dos Solicitadores, não possa ser limitada ou impedida por outrem sob qualquer título.
c. Os empregados dos solicitadores de execução, com acesso aos seus processos e arquivos estejam sujeitos à tutela disciplinar deste, de sócios ou solicitadores abrangidos pelo disposto no n.º 5 do artigo anterior.
d. Existam locais para atendimento com autonomia e privacidade.
3. O solicitador de execução que tenha outros escritórios além do referido no seu domicílio profissional, ou que seja membro de sociedade de solicitadores deve garantir que a fiscalização aos seus processos, conta-clientes e arquivo possa ser efectuada a todo o tempo nos escritórios das comarcas onde tiveram origem os processos correspondentes.
4. No escritório do solicitador de execução não podem ser desenvolvidas outras actividades para além das de solicitadoria (al. c) n.º 1 do artigo 120º), sendo nomeadamente vedada a advocacia, notariado, mediação, contabilidade e compra e venda de propriedades.
5. O escritório do Solicitador de execução deve manter e publicitar um horário pelo qual assegure o atendimento público, no mínimo, durante duas horas em cada dia útil.
Artigo 3.º
Meios informáticos do solicitador de execução
1. O solicitador de execução tem de garantir a existência, no mínimo, dos seguintes meios técnicos e informáticos:
a) Computador tipo PC, preferencialmente com sistema operativo Windows milénio ou superior;
b) Uma drive de Cd’s,
c) Um modem para comunicação via Internet, sendo recomendável um sistema alternativo de acesso por banda larga (cabo ou ADSL);
d) Leitor de smart card’s;
e) Aparelho de fax;
f) Impressora;
g) Fotocopiadora;
h) Scanner;
2. O Conselho Geral pode determinar, através de circulares, especificações técnicas e configurações mínimas destes equipamentos, fixando o prazo em que estas devem ser aplicadas, o qual não poderá ser inferior a 90 dias.
Artigo 4.º
Disposições gerais e finais
1. O solicitador que não assegure a satisfação do estabelecido no presente regulamento não pode inscrever-se na especialidade de solicitador de execução.
2. No requerimento de inscrição para a especialidade o solicitador deve garantir, sob compromisso de honra, o cumprimento do estipulado no presente regulamento, preenchendo e subscrevendo impressos de modelo a aprovar pelo conselho geral, onde discrimine a forma como cumpre os respectivos itens.
3. O solicitador de execução terá de pagar uma taxa de inscrição e registo por cada escritório em que exerça a actividade, de montante a definir pelo conselho geral.
4. Na fase de inscrição o conselho regional e a todo o tempo a secção regional deontológica ou o conselho superior podem solicitar esclarecimentos complementares relativamente ao cumprimento do presente regulamento, bem como determinar que se procedam a fiscalizações específicas através da comissão referida no Artigo131.º do estatuto.
5. O solicitador de execução que deixe de poder satisfazer os requisitos determinados no presente regulamento deve requerer a cessação das funções na especialidade, sob pena de instauração de processo disciplinar.
6. Verificados os pressupostos de inscrição decorrentes do estatuto e do presente regulamento, o presidente regional remete cópia dos autos de inscrição para o conselho de especialidade e conselho geral, comunicando ao requerente a data e local para prestação de juramento a que se refere o n.2 do Artigo119.º, logo que a agende com o presidente do Tribunal da Relação.
7. Compete ao conselho geral dirimir as omissões, lacunas ou contradições ou fixar interpretações do presente regulamento.

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