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segunda-feira, fevereiro 07, 2005

ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES

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Estatuto da Câmara dos Solicitadores

Aprovado pelo Dec.Lei nº 88/2003, de 26/4
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CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Natureza e sede

1 - A Câmara dos Solicitadores, abreviadamente designada por Câmara, é a associação pública representativa dos solicitadores, gozando de personalidade jurídica.
2 - A Câmara tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º
Selo e insígnia da Câmara

1 - A Câmara tem direito ao uso de selo e insígnia próprios.
2 - A insígnia é constituída pela figuração plana da esfera armilar com o escudo das armas nacionais, tendo sobreposta a balança da justiça e entrelaçada uma fita com a legenda Labor Improbus Omnia Vincit.

Artigo 3.º
Âmbito

1 - A Câmara exerce as atribuições e competências conferidas por este Estatuto no território nacional e está internamente estruturada em duas regiões, Norte e Sul, e em delegações de círculo e de comarca.
2 - As atribuições e competências da Câmara são extensíveis à actividade dos solicitadores, qualquer que seja a sua especialização, e aos solicitadores estagiários.
3 - A região Norte tem sede no Porto e abrange a área correspondente aos distritos judiciais do Porto e de Coimbra.
4 - A região Sul tem sede em Lisboa e abrange a área correspondente aos distritos judiciais de Lisboa e de Évora.
5 - A assembleia-geral, sob proposta do conselho geral, pode criar novos conselhos regionais, fazendo-os coincidir com a área dos distritos judiciais a partir do momento em que no respectivo distrito existam mais de quatrocentos solicitadores, sendo as comissões instaladoras e as regras de transferência regulamentadas pelo conselho geral, ouvidos os conselhos regionais.
6 - As delegações da Câmara funcionam na sede dos círculos judiciais e das comarcas e abrangem as áreas correspondentes aos respectivos círculos e comarcas.
Artigo 4.º
Atribuições

São atribuições da Câmara:
a) Colaborar na administração da justiça, propondo as medidas legislativas que considere adequadas ao seu bom funcionamento;
b) Atribuir o título profissional de solicitador e das respectivas especialidades;
c) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional;
d) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos relacionados com as suas atribuições;
e) Defender os direitos e interesses dos seus membros;
f) Promover o aperfeiçoamento profissional dos solicitadores;
g) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros;
h) Contribuir para o relacionamento com a Ordem dos Advogados e outros órgãos associativos de juristas ou profissionais liberais em Portugal e no estrangeiro.

Artigo 5.º
Representação

A Câmara é representada, em juízo e fora dele, pelo presidente da Câmara ou pelos presidentes dos conselhos regionais, conforme se trate, respectivamente, do exercício das competências do conselho geral ou dos conselhos regionais.

Artigo 6.º
Constituição como assistente e patrocínio

Para a defesa dos seus membros, no âmbito do exercício da profissão ou do desempenho de cargos nos seus órgãos, pode a Câmara constituir-se assistente ou assegurar o seu patrocínio.

Artigo 7.º
Requisição de documentos
No exercício das suas atribuições podem os órgãos da Câmara requisitar cópias, certidões, informações e esclarecimentos, bem como requerer a confiança de processos.

Artigo 8.º
Laudos sobre honorários

A Câmara, quando lhe for solicitado pelos tribunais, pelos solicitadores ou pelos seus constituintes emite laudos sobre honorários, devendo ouvir o responsável pelo pagamento.

Artigo 9.º
Recursos

1 - Os actos dos órgãos da Câmara admitem recurso administrativo, nos termos do presente Estatuto.
2 - O prazo de interposição do recurso é de dez dias, quando outro não esteja especialmente previsto.
3 - Dos actos e das deliberações dos órgãos da Câmara cabe recurso contencioso, nos termos da lei.

Artigo 10.º
Regulamentação de publicação obrigatória

Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da Câmara, atinente ao exercício da profissão de solicitador, deve ser publicada na 2ª série do Diário da República.

CAPÍTULO II
Organização

SECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 11.º
Órgãos da Câmara

1 - A Câmara compreende órgãos nacionais, regionais, locais e os colégios da especialidade e respectivos órgãos.
2 - São órgãos nacionais:
a) A assembleia-geral;
b) O presidente da Câmara;
c) O conselho geral;
d) O conselho superior;
e) O congresso;
f) A Assembleia de Delegados.
3 - São órgãos regionais:
a) As assembleias regionais;
b) Os presidentes regionais;
c) Os conselhos regionais;
d) As secções regionais deontológicas.
4 - São órgãos locais as delegações de círculo e de comarca.
5 - São órgãos dos colégios de especialidade a assembleia, o conselho, as assembleias regionais e as delegações regionais.

Artigo 12.º
Requisitos de elegibilidade

1 - Só pode ser eleito como presidente da Câmara solicitador com inscrição em vigor há pelo menos dez anos.
2 - Só podem ser eleitos para os órgãos nacionais, regionais e para os conselhos de especialidades solicitadores com inscrição em vigor há pelo menos cinco anos.
3 - Só podem ser eleitos para qualquer órgão solicitadores que não tenham sido disciplinarmente punidos com pena superior à de multa, salvo revisão ou reabilitação.
4 - Os membros que injustificadamente não tenham completado o mandato para que foram eleitos não podem candidatar-se para qualquer órgão nos cinco anos posteriores à cessação de funções.

Artigo 13.º
Duração do mandato

1 - O mandato dos titulares dos órgãos da Câmara tem a duração de três anos, salvo retardamento no acto eleitoral ou eleições intercalares, e cessa com a posse dos novos membros eleitos.
2 - Em caso de eleições intercalares, os órgãos eleitos em substituição asseguram o mandato até à realização de novas eleições, nas datas previstas no presente Estatuto e em simultâneo com os restantes órgãos.
3 - O presidente da Câmara, o presidente do conselho, os presidentes regionais, os presidentes das secções regionais deontológicas e os presidentes dos conselhos de especialidade não podem ser reeleitos para terceiro mandato consecutivo, nem fazer parte dos respectivos conselhos, nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo, salvo se algum deles tiver sido de duração inferior a um ano.

Artigo 14.º
Apresentação de candidaturas

1 - O processo eleitoral para os órgãos nacionais e regionais da Câmara inicia-se com a apresentação de candidaturas perante os presidentes das mesas das respectivas assembleias.
2 - Os presidentes das assembleias anunciam com a antecedência de trinta dias a abertura do respectivo processo eleitoral e o prazo limite para apresentação de candidaturas.
3 - As listas de candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas:
a) No mês de Outubro do ano da realização das eleições previstas na alínea c) do artigo 34.º e na alínea c) do artigo 55.º;
b) Com quarenta e cinco dias de antecedência relativamente à data da assembleia eleitoral, no caso de eleições intercalares ou extraordinárias.
4 - As listas para presidente da Câmara, mesa da assembleia-geral, conselho geral e conselho superior são apresentadas em conjunto, são subscritas por um mínimo de um vigésimo dos solicitadores com inscrição em vigor e individualizam os respectivos cargos.
5 - Com as listas indicadas no número anterior, devem ser apresentadas as linhas gerais do respectivo programa.
6 - As listas para presidentes regionais, mesas das assembleias regionais, conselhos regionais e secções regionais deontológicas são apresentadas em conjunto, são subscritas por um mínimo de um décimo dos solicitadores com inscrição em vigor nos respectivos conselhos e individualizam os respectivos cargos.
7 - Das listas devem constar as declarações de aceitação de candidatura.
8 – Salvo se outro for expressamente indicado, considera-se como mandatário:
a) Das listas referidas no n.º 4, o candidato a presidente da Câmara;
b) Das listas referidas no n.º 6, os candidatos a presidentes regionais.

Artigo 15.º
Decisão sobre a elegibilidade dos candidatos

1 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, os presidentes das mesas das respectivas assembleias pronunciam-se, em três dias úteis, sobre a elegibilidade dos candidatos.
2 - São rejeitadas as listas relativamente às quais se julguem inelegíveis o candidato a presidente da Câmara, a presidente das mesas, a presidente regional ou mais de metade dos restantes candidatos.

Artigo 16.º
Afixação das listas admitidas e impugnação da decisão de rejeição

1 - Os presidentes das mesas da assembleia-geral e das assembleias regionais comunicam aos respectivos mandatários a rejeição das listas apresentadas ou a exclusão de candidatos, que pode ser substituído nos três dias úteis seguintes.
2 - Verificada a elegibilidade dos novos candidatos, os presidentes das mesas fazem afixar na sede dos conselhos regionais as listas admitidas.
3 - Das decisões dos presidentes das mesas da assembleia-geral e das assembleias regionais, sobre a inelegibilidade de candidatos ou rejeição de listas, cabe recurso para o conselho superior.
4 - É de cinco dias o prazo do recurso a que se refere o número anterior, sendo as decisões proferidas em igual prazo.

Artigo 17.º
Apresentação de candidaturas em caso de rejeição

1 - Não havendo apresentação de candidaturas ou sendo rejeitadas todas elas, a respectiva mesa fixa e divulga novas datas para apresentação de candidaturas e para eleições, devendo estas ocorrer no prazo máximo de sessenta dias.
2 – Nos casos previstos no número anterior, os órgãos em funções, se ultrapassarem o seu mandato, asseguram a gestão corrente.
3 - Os elementos das listas que venham a ser eleitos nos termos do número anterior asseguram o mandato até às novas eleições previstas nos termos deste Estatuto.

Artigo 18.º
Do voto

1 – Têm direito de voto os solicitadores com inscrição em vigor na Câmara.
2 - O voto é secreto, pessoal e obrigatório, podendo ser exercido presencialmente, por correspondência ou por meios informáticos, competindo à assembleia-geral aprovar a respectiva regulamentação, nos seguintes termos:
a) O voto por correspondência é efectuado em impresso fechado, do qual se retira um destacável contendo a identificação do solicitador e a sua assinatura autenticada pelo carimbo profissional ou por órgão da Câmara;
b) A regulamentação do voto por meios informáticos assegura a confidencialidade e a pessoalidade através de assinatura electrónica.
3 - O solicitador que deixar de votar sem motivo justificado paga multa de valor igual a duas vezes a quotização mensal.
4 - A justificação da falta deve ser apresentada pelo interessado, sem dependência de qualquer notificação, no prazo de quinze dias, em carta dirigida ao presidente do conselho superior, tratando-se de eleição de carácter nacional, ou ao presidente da secção regional de deontologia, tratando-se de eleição regional ou local.
5 - Na falta de justificação ou sendo esta considerada improcedente, a multa deve ser paga nos três dias imediatos à notificação, sob pena de serem aplicadas as disposições estatutárias para a falta de pagamento de multas em sede de processo disciplinar.

Artigo 19.º
Exercício do cargo

1 - O exercício de cargos nos órgãos da Câmara não é remunerado, salvo se impedir o exercício normal da actividade profissional de um membro.
2 – A assembleia-geral regulamenta os casos em que pode haver direito a uma compensação nos termos do número anterior.
3 - No caso de ter sido eleito para mais de um cargo, deve o solicitador ser notificado pelo presidente da assembleia-geral ou da assembleia regional, consoante o caso, para declarar, no prazo de cinco dias, qual pretende ocupar.
4 - Na falta da declaração a que se refere o número anterior, considera-se como não eleito.

Artigo 20.º
Escusa e renúncia do exercício do mandato

1 - Podem pedir escusa do cargo para que foram eleitos os solicitadores que fiquem impossibilitados do seu exercício normal, nomeadamente por motivo de doença ou por transferência do seu escritório para localidade mais distante da respectiva sede.
2 – É admitida a renúncia ao cargo, apresentada junto do conselho superior e comunicada aos restantes membros, salvo quanto aos delegados, que a apresentam ao conselho regional respectivo.
3 – A renúncia produz efeitos trinta dias após a apresentação das declarações previstas no número anterior, se a substituição não for anterior.

Artigo 21.º
Perda do mandato

1 - Os membros dos órgãos da Câmara perdem o mandato:
a) Quando for suspensa ou cancelada a sua inscrição;
b) Quando faltarem injustificadamente a mais de três reuniões seguidas ou cinco reuniões interpoladas, durante o mandato do respectivo órgão;
c) Quando sejam disciplinarmente punidos com pena superior à de multa ou com duas ou mais penas de multa ou de gravidade inferior.
2 - A qualificação da falta referida na alínea b) do número anterior é deliberada pelo respectivo órgão no início da reunião seguinte.
3 - A perda do mandato nos casos referidos nas alíneas b) e c) do nº1 é determinada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros.
4 - A perda do mandato de delegado nos casos referidos nas alíneas b) e c) do nº1 depende de deliberação do conselho regional que o tenha designado, tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros.

Artigo 22.º
Substituição dos presidentes dos órgãos da Câmara

1 - Nos casos de escusa, renúncia, perda do mandato ou morte e ainda nos casos de impedimento permanente para o exercício do cargo de presidente da Câmara ou de presidentes regionais assumem as funções respectivamente os vice-presidentes do conselho geral e dos conselhos regionais.
2 - Se, nos termos da primeira parte do n.º 1, for necessário substituir o presidente de qualquer outro órgão da Câmara:
a) Havendo vice-presidente, este ocupa a presidência;
b) Não havendo vice-presidente, os restantes membros do órgão elegem de entre os seus membros novo presidente e, de entre os solicitadores elegíveis, designam o substituto para o lugar vago.

Artigo 23.º
Substituição dos restantes membros dos órgãos da Câmara

1 - A substituição de outros membros dos órgãos, em situações como as previstas no n.º 1 do artigo anterior, é efectuada por cooptação entre os solicitadores elegíveis.
2 - No caso referido no número anterior, os membros em exercício podem consensualmente optar pela redistribuição entre si dos lugares em falta.
3 - No preenchimento de vagas no conselho geral observa-se o disposto no n.º 3 do artigo 40.º.
4 - Não podem ser preenchidos os lugares em falta se as vagas forem superiores a metade dos membros do respectivo órgão.
5 - Na situação prevista no número anterior realizam-se eleições intercalares, exclusivamente para o órgão a substituir.

Artigo 24.º
Impedimento temporário

1 - No caso de impedimento temporário de algum membro dos órgãos da Câmara, sem que esteja prevista a sua substituição, o órgão a que pertence o impedido delibera sobre as situações de impedimento e a necessidade de substituição temporária, a efectuar nos termos dos artigos anteriores.
2 - É aplicável o regime de impedimentos constante do Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não contrarie o presente Estatuto.

Artigo 25.º
Substituição dos delegados de círculo ou de comarca

A substituição temporária dos delegados é decidida pelos respectivos conselhos regionais.

Artigo 26.º
Mandato dos substitutos

1 - Nas situações previstas nos artigos 22.º e 23.º, os membros designados em substituição exercem funções até ao termo do mandato do titular substituído.
2 - Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo tempo do impedimento.

Artigo 27.º
Órgãos dos colégios de especialidade

1 - É aplicável o disposto nos artigos anteriores da presente secção aos órgãos dos colégios de especialidade, com as necessárias adaptações.
2 - Compete ao conselho geral regulamentar as eleições para os respectivos órgãos.

Artigo 28.º
Títulos honoríficos e direito ao uso de insígnia

1 - O solicitador que tenha exercido cargos nos órgãos da Câmara conserva honorariamente a designação correspondente ao cargo mais elevado que haja ocupado.
2 - Os solicitadores que sejam ou tenham sido titulares de órgãos da Câmara, quando compareçam em actos de grande solenidade, podem usar sobre o trajo profissional insígnia de prata da Câmara, sendo de prata dourada a do presidente ou antigos presidentes da Câmara ou do conselho geral.

SECÇÃO II
Assembleia-geral

Artigo 29.º
Composição

A assembleia-geral é constituída por todos os solicitadores inscritos.

Artigo 30.º
Competência

1 - Compete à assembleia-geral:
a) Eleger a mesa da assembleia-geral, o presidente da Câmara, o conselho superior e o conselho geral;
b) Discutir e votar o orçamento, o relatório e as contas do conselho geral;
c) Aprovar o código deontológico;
d) Aprovar os regulamentos eleitorais, da caixa de compensações e dos funcionários dos solicitadores;
e) Regulamentar os modelos do trajo profissional e das insígnias, timbres e selos profissionais dos solicitadores, solicitadores honorários e solicitadores integrados em colégios de especialidade;
f) Aprovar outros regulamentos que lhe sejam submetidos pelo conselho geral;
g) Conceder a medalha de mérito profissional;
h) Conferir o título de solicitador honorário, desde que preenchidos os requisitos a estabelecer em regulamento próprio;
i) Exercer as demais competências não atribuídas a outros órgãos.
2 - As competências previstas nas alíneas d), e) e g) podem ser delegadas no conselho geral ou na Assembleia de Delegados, no todo ou em parte.
3 - Os regulamentos aprovados em assembleia-geral vinculam todos os órgãos da Câmara.

Artigo 31.º
Mesa

1 - A mesa da assembleia-geral é constituída pelo presidente e pelos primeiro e segundo secretários.
2 - Em caso de falta ou impedimento, o presidente é substituído pelo primeiro secretário e, na falta deste, pelo segundo secretário.
3 - Na falta, total ou parcial, dos membros referidos nos números anteriores a assembleia-geral escolhe de entre os solicitadores presentes os que devam constituir ou completar a mesa.

Artigo 32.º
Competência do presidente e da mesa

1 - Compete ao presidente da mesa:
a) Coordenar com os presidentes das mesas regionais as datas das realizações das respectivas assembleias que se possam sobrepor, prevalecendo as reuniões nacionais sobre as restantes;
b) Convocar a assembleia;
c) Verificar o número de presenças;
d) Dirigir os trabalhos, ouvindo a mesa;
e) Rubricar e assinar as actas;
f) Dar posse aos novos órgãos nos quinze dias seguintes à sua eleição.
2 - Compete aos restantes membros da mesa da assembleia coadjuvar o presidente nas respectivas decisões e assegurar a elaboração das actas, do escrutínio e do registo de presenças.

Artigo 33.º
Reuniões

1 - A assembleia-geral reúne em Lisboa, em sessão ordinária ou extraordinária.
2 - A assembleia-geral pode reunir extraordinariamente fora de Lisboa, no caso de a sua realização coincidir com o congresso ou a assembleia de delegados.
3 - A assembleia-geral é convocada por aviso postal expedido com a antecedência mínima de dez dias e por anúncio publicado em jornal diário publicado em Lisboa e Porto, com a indicação da ordem de trabalhos e dos documentos a apreciar.
4 - Os documentos referidos no número anterior devem estar patentes nas sedes do conselho geral e dos conselhos regionais e são enviados para as delegações de círculo.
5 - Não estando presente, à hora designada na convocatória, metade dos membros que constituem a assembleia esta reúne uma hora depois, sendo válidas as deliberações tomadas com qualquer número de presenças.
6 - Os avisos postais referidos no n.º 3 podem ser substituídos por comunicação efectuada através de correio electrónico, para morada indicada pelo solicitador.

Artigo 34.º
Assembleia-geral ordinária

A assembleia-geral ordinária reúne:
a) Em Dezembro de cada ano, para discutir e votar o orçamento do conselho geral para o ano seguinte;
b) Em Março de cada ano, para discutir e votar o relatório e as contas do conselho geral respeitantes ao exercício anterior;
c) Trienalmente, em Dezembro, para a realização das eleições mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º.

Artigo 35.º
Assembleia-geral extraordinária

1 - A assembleia-geral extraordinária reúne a requerimento do presidente da Câmara, do conselho geral ou de, pelo menos, um vigésimo dos solicitadores com inscrição em vigor.
2 - Do requerimento consta a ordem de trabalhos.
3 - O presidente da mesa convoca a assembleia no prazo de dez dias, para reunir nos vinte dias seguintes.
4 - A Assembleia pode ainda reunir por iniciativa do presidente da mesa.

Artigo 36.º
Deliberações da assembleia-geral extraordinária

1 - A assembleia-geral extraordinária só pode deliberar sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
2 - Os solicitadores que pretendam submeter algum assunto à assembleia-geral podem requerer ao presidente da mesa, até dez dias antes da reunião, que o faça inscrever na ordem de trabalhos, devendo o requerimento ser subscrito por um vigésimo dos solicitadores com inscrição em vigor.
3 - O aditamento à ordem de trabalhos é obrigatório e deve ser levado ao conhecimento dos membros da assembleia nos três dias imediatos à apresentação do pedido de inscrição.

Artigo 37.º
Assembleia de alteração do presente Estatuto

1 – A assembleia-geral extraordinária convocada para apreciar propostas de alteração do presente Estatuto apresentadas pela Câmara só pode reunir estando presentes ou representados dez por cento dos solicitadores inscritos.
2 – A assembleia delibera por dois terços dos votos presentes.
3 - A representação só pode ser conferida a solicitador por carta com assinatura reconhecida.
4 – O mandatário não pode representar mais de cinco solicitadores.

SECÇÃO III
Presidente da Câmara

Artigo 38.º
Presidente da Câmara

O presidente da Câmara é, por inerência, o presidente do congresso, do conselho geral e da assembleia de delegados.

Artigo 39.º
Competência do presidente

1 - Ao presidente da Câmara compete:
a) Representar a Câmara perante os órgãos de soberania, em juízo e fora dele;
b) Convocar e presidir às reuniões do conselho geral e orientar os trabalhos;
c) Presidir ao congresso e à assembleia de delegados;
d) Presidir à comissão da caixa de compensações;
e) Dirigir os serviços do conselho geral e providenciar pelo seu bom funcionamento;
f) Promover a execução das deliberações da assembleia-geral e do conselho geral;
g) Dispensar da obrigação de segredo profissional os solicitadores que sejam ou tenham sido membros de órgãos nacionais ou regionais ou do conselho de especialidade e decidir em sede de recurso sobre a dispensa de segredo profissional;
h) Dirigir a revista da Câmara;
i) Assinar o expediente;
j) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Câmara, podendo intervir e fazer comunicações, devendo para o efeito informar antecipadamente o presidente do respectivo órgão;
l) Recorrer, sempre que o entenda, para o conselho superior das decisões das secções regionais deontológicas;
m) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por regulamento.
2 - O presidente é substituído pelo 1.º vice-presidente do conselho geral nas suas faltas e impedimentos.
3 - O presidente pode delegar no todo ou em parte:
a) Nos vice-presidentes do conselho geral, as competências a que se referem as alíneas b), c), d), j) e l) do n.º 1;
b) Em qualquer membro do conselho geral, as competências previstas nas alíneas e), f) e h) do n.º1.
4 - O presidente pode ainda delegar, em casos específicos, em quaisquer membros do conselho geral ou em delegados de círculo, a competência a que se refere a alínea a) do n.º 1.

SECÇÃO IV
Conselho geral

Artigo 40.º
Composição

1 - O conselho geral é composto pelo presidente da Câmara, que preside, por dois vice-presidentes, secretário, tesoureiro e seis vogais, todos a eleger pela assembleia-geral, e, por inerência, pelos presidentes dos conselhos regionais e presidentes dos colégios de especialidade.
2 - O presidente do conselho superior participa nas respectivas reuniões com o Estatuto de observador, podendo intervir, mas sem direito a voto.
3 - As listas com os membros a eleger para o conselho geral têm de garantir a participação de, pelo menos, um membro proveniente da área de jurisdição de cada tribunal da relação.
4 - O conselho geral pode fazer-se assessorar por um secretário-geral, que cessa funções no termo do mandato do conselho.

Artigo 41.º
Competência

1 - Ao conselho geral compete:
a) Dirigir e coordenar a actividade da Câmara;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto, as deliberações do Congresso e da assembleia-geral;
c) Elaborar e submeter à apreciação da assembleia-geral o orçamento, o relatório e as contas;
d) Propor as medidas normativas e emitir parecer sobre os projectos legislativos referidos, respectivamente, nas alíneas a) e d) do artigo 4.º;
e) Aprovar os regulamentos da sua competência, nomeadamente os referentes à definição dos requisitos para a inscrição e às regras próprias a que ficam sujeitos os solicitadores integrados em colégios da especialidade;
f) Elaborar propostas de regulamentos a submeter à assembleia-geral;
g) Organizar, regulamentar e orientar o estágio dos solicitadores estagiários;
h) Aprovar os modelos de cédulas ou cartões profissionais;
i) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários ao seu serviço;
j) Regulamentar e organizar cursos de formação para os solicitadores e para os solicitadores integrados em colégios de especialidade;
l) Elaborar e manter actualizado o registo geral dos solicitadores e das sociedades de solicitadores;
m) Publicar a lista dos solicitadores e mantê-la actualizada em suporte informático público, nos termos do artigo 76.º;
n) Propor à assembleia-geral a concessão do título honorário de solicitador ou a atribuição de medalhas de mérito profissional;
o) Promover a edição, pelo menos anualmente, de uma revista ou boletim informativo;
p) Constituir comissões de trabalho, nomear os seus membros e atribuir-lhes as respectivas funções;
q) Emitir pareceres vinculativos sobre omissões ou lacunas do Estatuto e regulamentos;
r) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por regulamento.
2 - As competências previstas no número anterior nas alíneas i), o) e q) e nas alíneas d), l), m), o) e q) podem ser, respectivamente, delegadas no presidente da Câmara ou em comissões constituídas nos termos da respectiva alínea p).

Artigo 42.º
Reuniões

1 - O conselho geral reúne, pelo menos, de dois em dois meses, sendo convocado pelo presidente ou a solicitação da maioria absoluta dos seus membros.
2 - As reuniões têm lugar, em regra, em Lisboa ou nas cidades em que se situe a sede dos conselhos regionais.
3 - O conselho geral só pode deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus membros, tendo o presidente, ou quem ocupe a presidência, voto de qualidade.

SECÇÃO V
Conselho superior

Artigo 43.º
Composição e funcionamento

1 - O conselho superior constitui o órgão superior da Câmara de fiscalização e controle, sendo composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, seis vogais e pelos vice-presidentes dos conselhos dos colégios de especialidade.
2 - As listas com os membros a eleger para o conselho superior têm de garantir a participação de, pelo menos, um membro de cada distrito judicial.
3 – Os membros do conselho superior não podem ser titulares de quaisquer outros órgãos da Câmara ou agir em substituição daqueles.
4 - O conselho superior funciona na sede da Câmara, podendo reunir em qualquer local.

Artigo 44.º
Competência

Compete ao conselho superior:
a) Velar pela legalidade da actividade exercida pela Câmara e seus órgãos;
b) Apreciar os recursos das decisões do conselho geral, dos presidentes das mesas das assembleias e das secções regionais deontológicas;
c) Instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito a dirigentes, actuais ou antigos, dos órgãos nacionais ou regionais ou dos conselhos dos colégios de especialidade;
d) Decidir os pedidos de escusa e tomar conhecimento dos pedidos de renúncia apresentados pelos titulares dos órgãos da Câmara, à excepção dos delegados;
e) Decidir sobre impedimentos e perda do cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respectivo processo;
f) Decidir os recursos sobre deliberações de perda de mandato;
g) Decidir os pedidos de revisão e reabilitação;
h) Proferir laudos sobre honorários em sede de recurso e, em primeira instância, quando o objecto respeite a honorários de qualquer dirigente referido na alínea c);
i) Conhecer, oficiosamente ou mediante petição de qualquer solicitador, dos vícios das deliberações da assembleia-geral, das assembleias regionais e das delegações;
j) Convocar assembleias-gerais e assembleias regionais, quando tenha sido excedido o prazo para a respectiva convocação;
l) Resolver os conflitos eleitorais;
m) Resolver conflitos de competência entre órgãos nacionais, regionais e locais da Câmara ou com as secções regionais deontológicas;
n) Elaborar e aprovar regulamentação em matéria disciplinar.

SECÇÃO VI
Congresso dos solicitadores

Artigo 45.º
Composição

1 - O congresso dos solicitadores representa todos os solicitadores com inscrição em vigor, os solicitadores honorários e os solicitadores cuja inscrição tenha sido cancelada por efeito de reforma.
2 - Podem ser convidados, como observadores, delegados de associações de juristas nacionais e estrangeiras.
3 - O congresso é composto pelos membros dos órgãos nacionais e regionais, pelos membros dos conselhos de especialidades e por delegados eleitos por cada círculo judicial segundo um sistema proporcional, de acordo com o método da média mais alta de Hondt.
4 - Os solicitadores que não sejam eleitos delegados, podem participar no congresso a título de observadores, podendo intervir sem direito de voto.

Artigo 46.º
Realização e organização

1 - O congresso realiza-se ordinariamente de três em três anos e extraordinariamente por deliberação tomada por maioria qualificada de três quartos dos membros do conselho geral ou por requerimento de quatrocentos solicitadores, que nele indiquem os temas que pretendem ver debatidos.
2 – O Congresso é convocado pelo presidente da Câmara, segundo a forma fixada para a convocação da assembleia-geral, com a antecedência mínima de:
a) Seis meses, caso reúna ordinariamente;
b) Um mês, caso reúna extraordinariamente.
3 - O congresso é organizado por uma comissão constituída para o efeito, nomeada pelo conselho geral.
4 - A comissão organizadora designa a comissão de honra e um secretariado.
5 - O secretariado submete à aprovação da comissão organizadora o programa e o regulamento do congresso, assegurando a sua execução.

Artigo 47.º
Competência

Compete ao congresso pronunciar-se sobre o exercício da solicitadoria e sobre os problemas da ordem jurídica e as suas consequências sobre os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

SECÇÃO VII
Assembleia de delegados

Artigo 48.º
Composição e periodicidade das reuniões

1 - A assembleia de delegados consiste na reunião de todos os delegados de círculo com o conselho geral e os conselhos regionais.
2 - A assembleia é dirigida pelo presidente da Câmara e nela participa um representante de cada delegação de círculo.
3 - Podem ainda participar na assembleia, sempre que convidados, mas sem direito de voto, os restantes membros dos órgãos nacionais e regionais e dos conselhos dos colégios de especialidade.
4 - Excepto nos anos em que se realize congresso, a assembleia de delegados reúne obrigatoriamente todos os anos em local, na data e com a ordem de trabalhos definida em convocatória do presidente da Câmara.

Artigo 49.º
Competência

Compete à assembleia de delegados:
a) Assumir as competências delegadas pela assembleia-geral;
b) Pronunciar-se sobre o funcionamento das delegações;
c) Elaborar propostas de recomendação sobre os pontos da ordem de trabalhos.

SECÇÃO VIII
Assembleias regionais

Artigo 50.º
Composição

Em cada região funciona uma assembleia regional, constituída por todos os solicitadores com domicílio profissional aí fixado e com inscrição em vigor.

Artigo 51.º
Competência

Compete às assembleias regionais:
a) Eleger a mesa da assembleia regional, o presidente regional, os membros do conselho regional e da secção regional deontológica;
b) Discutir e votar o orçamento, o relatório e as contas dos conselhos regionais.

Artigo 52.º
Mesa da assembleia regional

1 - A mesa da assembleia regional é constituída pelo presidente e pelo primeiro e segundo-secretários.
2 - Em caso de falta ou impedimento, o presidente é substituído pelo primeiro-secretário e, na falta deste, pelo segundo-secretário.
3 - Não sendo possível operar as substituições referidas nos números anteriores, a assembleia regional escolhe, de entre os solicitadores presentes, os que devam constituir ou completar a mesa.

Artigo 53.º
Competência do presidente e das mesas de assembleia regionais

1 - Compete ao presidente da mesa da assembleia regional:
a) Coordenar com o presidente da mesa da assembleia geral as datas das realizações das respectivas assembleias que se possam sobrepor;
b) Convocar a assembleia regional;
c) Verificar o número de presenças;
d) Dirigir os trabalhos, ouvindo a mesa;
e) Rubricar e assinar as actas;
f) Dar posse aos novos órgãos regionais eleitos nos quinze dias seguintes à sua eleição.
2 - Compete aos restantes membros da mesa da assembleia regional assegurar a elaboração das actas, do escrutínio e do registo de presenças.

Artigo 54.º
Reuniões

1 - As assembleias regionais reúnem em sessão ordinária ou extraordinária.
2 - As assembleias são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia regional por aviso postal expedido com a antecedência mínima de quinze dias e por anúncio publicado em jornal diário da sede da região, com indicação da ordem de trabalhos e dos documentos a apreciar, que devem estar patentes nas sedes dos respectivos conselhos regionais e ser remetidos para as delegações de círculo e de comarca.
3 - Não estando presente à hora designada metade dos membros que constituem a assembleia, esta reúne uma hora depois, sendo válidas as deliberações tomadas com qualquer número de presenças.
4 - Os avisos postais referidos no n.º 2 podem ser substituídos por comunicação efectuada através de correio electrónico, para morada indicada pelo solicitador.

Artigo 55.º
Assembleias regionais ordinárias

As assembleias regionais ordinárias reúnem:
a) Em Novembro de cada ano para discutir e votar o orçamento para o ano seguinte;
b) Em Fevereiro de cada ano para discutir e votar o relatório e as contas do conselho regional respeitantes ao exercício anterior;
c) Trienalmente em Dezembro para a realização das eleições previstas na alínea a) do artigo 51.º.

Artigo 56.º
Assembleias regionais extraordinárias

1 - As assembleias regionais extraordinárias reúnem a requerimento do respectivo presidente regional, do conselho regional, do conselho geral ou de, pelo menos, um décimo dos solicitadores com inscrição em vigor na respectiva região.
2 - É aplicável às reuniões das assembleias regionais extraordinárias o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 35.º.

Artigo 57.º
Deliberações das assembleias regionais extraordinárias

1 - Os solicitadores que pretendam introduzir alguma alteração à ordem de trabalhos podem requerer ao presidente da mesa da assembleia, até dez dias antes da reunião, que o faça inscrever na ordem de trabalhos, devendo o requerimento ser subscrito por um décimo dos solicitadores com inscrição em vigor.
2 - É aplicável às deliberações das assembleias regionais extraordinárias o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 36.º.

SECÇÃO IX
Presidentes regionais

Artigo 58.º
Competência dos presidentes regionais

1 - Compete aos presidentes regionais:
a) Representar o conselho regional no âmbito das suas competências;
b) Convocar e presidir às reuniões do conselho regional e orientar os seus trabalhos;
c) Dirigir os serviços do conselho regional e providenciar pelo seu bom funcionamento, designadamente no que respeita aos processos de admissão de solicitadores;
d) Recorrer, sempre que o entenda, para o conselho superior das decisões da secção regional deontológica;
e) Dispensar os solicitadores da sua região da obrigação de segredo profissional;
f) Assistir, sempre que o entenda, às reuniões regionais dos órgãos do colégio de especialidade e dos órgãos locais da sua região, podendo intervir e fazer comunicações, devendo informar antecipadamente, para o efeito, o presidente do respectivo órgão;
g) Assinar o expediente.
2 - O presidente é substituído pelo vice-presidente do conselho regional nas suas faltas e impedimentos.
3 - O presidente pode delegar:
a) No vice-presidente do conselho regional, as competências referidas no n.º 1;
b) Em qualquer dos membros do conselho regional, as competências previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1.

SECÇÃO X
Conselhos regionais

Artigo 59.º
Composição

1 - Em cada região funciona um conselho regional, presidido pelo presidente regional e constituído por um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais eleitos em assembleia regional.
2 - Fazem ainda parte do conselho regional, como vogais, um delegado de cada colégio de especialidade.
3 - O presidente da secção regional deontológica assiste e participa nas reuniões do conselho regional, com o Estatuto de observador, sem direito de voto.

Artigo 60.º
Competência

Aos conselhos regionais compete:
a) Representar a Câmara na respectiva área;
b) Colaborar com os demais órgãos da Câmara na prossecução das suas competências;
c) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto e as deliberações das assembleias regionais;
d) Admitir solicitadores e reconhecer a sua especialidade;
e) Elaborar os mapas de distribuição dos serviços oficiosos, podendo delegar esta competência nos órgãos locais, garantindo a divulgação na lista informática referida no n.º 2 do artigo 76.º;
f) Suspender administrativamente os solicitadores que tenham dívidas à Câmara, nos termos do artigo 73.º;
g) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários ao seu serviço;
h) Elaborar e submeter à apreciação da assembleia regional o orçamento, o relatório e as contas;
i) Gerir os fundos do conselho regional, procedendo à elaboração de um balancete trimestral;
j) Aprovar os orçamentos das delegações de círculo e a respectiva comparticipação;
l) Decidir sobre qualquer conflito de competência entre órgãos locais da respectiva região;
m) Decidir sobre a oportunidade de criação de delegações de círculo e comarca, na sede do respectivo círculo judicial;
n) Proceder à nomeação de representantes junto de autoridades jurisdicionais, no âmbito da região;
o) Organizar e convocar as eleições para os órgãos locais, delegações de círculo ou de comarca;
p) Nomear delegados de círculo ou de comarca, nos termos dos artigos 64.º e 66.º.
q) Constituir comissões de trabalho de âmbito regional, nomear os seus membros e atribuir-lhes as respectivas funções;
r) Enviar ao conselho geral a lista e estatísticas relativas a todos os solicitadores inscritos, com a discriminação das especialidades, comunicando de imediato as suspensões, cancelamento de inscrições e substituições;
s) Promover a realização de cursos, seminários e conferências;
t) Elaborar estatísticas respeitantes ao movimento do conselho e ao exercício da profissão;
u) Proceder ao registo dos funcionários dos solicitadores, nos termos de regulamento a aprovar em assembleia geral;
v) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por regulamento.

Artigo 61.º
Reuniões

1 - Os conselhos regionais reúnem pelo menos uma vez por mês.
2 – As reuniões dos conselhos regionais são convocadas pelo presidente ou a solicitação da maioria absoluta dos seus membros.
3 - Os conselhos regionais só podem deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus membros, tendo o presidente, ou quem ocupe a presidência, voto de qualidade, em caso de empate.
4 - Os delegados de círculo judicial podem ser convidados, pelo presidente, a participar, sem direito a voto, na reunião do respectivo conselho, para tratar de assuntos relativos às suas delegações.

SECÇÃO XI
Secções regionais deontológicas

Artigo 62.º
Composição

1- A secção regional deontológica é composta por um presidente, um vice-presidente e três vogais, eleitos pelas assembleias regionais dos solicitadores de cada conselho regional, e por um vogal da delegação regional do colégio de especialidade.
2- Os membros das secções regionais deontológicas não podem ser titulares de quaisquer outros órgãos da Câmara ou agir em substituição daqueles.

Artigo 63.º
Competência

Compete à secção regional deontológica, relativamente aos solicitadores com domicílio profissional na área da respectiva região:
a) Instruir e julgar os processos disciplinares, com excepção dos previstos na alínea c) do artigo 44.º;
b) Assegurar o cumprimento das normas de deontologia profissional, podendo oficiosamente conduzir inquéritos e convocar para declarações;
c) Proceder a inspecções e fiscalizações aos solicitadores de execução;
d) Dar conhecimento ao presidente da Câmara e ao presidente regional das decisões susceptíveis de recurso, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 39.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º
e) Proferir, em primeira instância, os laudos mencionados no artigo 8.º, sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 44.º;
f) Comunicar as decisões disciplinares transitadas, bem como as de natureza cautelar, ao conselho geral, ao conselho regional, à delegação local e, sendo caso disso, ao colégio de especialidade;
g) Aplicar as multas resultantes da violação da obrigação de votar;
h) Aprovar as sociedades de solicitadores com sede na região, comunicando a sua deliberação ao conselho geral e regional;
i) Aprovar os relatórios relativos à substituição de solicitadores de execução;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento.

SECÇÃO XII
Delegações de círculo e de comarca

Artigo 64.º
Delegações de círculo

1 - As delegações de círculo estabelecem a ligação entre os solicitadores do círculo judicial e os demais órgãos da Câmara.
2 - Nos círculos judiciais com mais de vinte solicitadores e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira as delegações são compostas por três solicitadores, com a designação de presidente, secretário e tesoureiro.
3 - Nos círculos judiciais não incluídos no número anterior é eleito um só delegado.
4 - As delegações e os delegados são eleitos por sufrágio pessoal, directo e secreto, de entre todos os solicitadores com domicílio profissional no círculo judicial.
5 - As eleições decorrem no mês de Janeiro seguinte à assembleia geral referida na alínea c) do artigo 34.º.
6 - Não se verificando a eleição, o respectivo conselho regional pode nomear um solicitador que exerça as respectivas funções.
7 - As delegações e os delegados asseguram o mandato até à sua substituição

Artigo 65.º
Competências das delegações de círculo

Compete às delegações e aos delegados de círculo:
a) Defender, junto dos órgãos da Câmara, os direitos e interesses dos solicitadores do círculo;
b) Apresentar ao respectivo conselho regional, até 15 de Setembro de cada ano, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
c) Manter actualizados os quadros dos solicitadores do círculo judicial e diligenciar pela sua afixação nas respectivas repartições, em colaboração com os delegados de comarca;
d) Promover sessões de actualização profissional, em colaboração com os restantes conselhos da Câmara;
e) Colaborar com os órgãos da Câmara na instrução de processos disciplinares, de fiscalizações ou de combate à procuradoria ilícita;
f) Colaborar na organização do processo de eleições dos delegados ao congresso;
g) Comunicar aos órgãos competentes da Câmara qualquer situação anómala ou prejudicial ao funcionamento da justiça, à actividade e à dignidade da profissão;
h) Colaborar na organização do apoio judiciário e da assistência jurídica, no respectivo círculo judicial;
i) Diligenciar pela boa gestão das instalações próprias ou colocadas à disposição dos solicitadores;
j) Fomentar as relações com os órgãos locais de outros operadores judiciários.

Artigo 66.º
Delegados de comarca

1 - Em todas as comarcas com mais de cinco solicitadores, que não sejam sede de círculo judicial, é eleito um delegado, aplicando-se o disposto no artigo 64.º.
2 - Nas comarcas com menos de cinco solicitadores ou quando não seja possível a eleição, o conselho regional pode, ouvida a delegação de círculo, designar o delegado de entre os solicitadores da comarca ou, no seu impedimento, de entre os da comarca limítrofe.
3 - O delegado, sob coordenação do conselho regional e da delegação de círculo, assume as competências da delegação de círculo a nível da comarca.

SECÇÃO XIII
Colégios de especialidade

Artigo 67.º
Disposições gerais

1 - Os colégios de especialidade são compostos pelos membros efectivos que exerçam uma especialidade na profissão de solicitador.
2 – São órgãos dos colégios de especialidade:
a) A assembleia;
b) O conselho;
c) As assembleias regionais;
d) As delegações regionais.
3 - Os órgãos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior funcionam na sede da Câmara.
4 - Os órgãos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 funcionam nas sedes dos conselhos regionais.
5 - Incumbe aos colégios de especialidade:
a) Incentivar a valorização profissional e dar apoio formativo e documental aos membros do colégio;
b) Colaborar nas publicações da Câmara;
c) Apoiar os outros órgãos da Câmara, quando solicitados.
6 - Sem prejuízo das especialidades que venham a ser legalmente reconhecidas, é desde já estruturada em colégio a especialidade de solicitador de execução.

Artigo 68.º
Órgãos

1 - Os colégios são dirigidos por conselhos de especialidade, compostos por três membros eleitos em assembleia geral dos membros do colégio e pelos presidentes das delegações regionais da especialidade.
2 - As listas apresentadas a candidatura devem individualizar o presidente, o vice-presidente e o secretário.
3 - As assembleias regionais dos solicitadores da especialidade elegem a delegação regional do colégio de especialidade que é composta por um presidente e dois vogais.
4 - O primeiro e segundo vogais dos conselhos dos colégios de especialidade são, por inerência, membros dos respectivos conselhos regionais e secções regionais deontológicas.

Artigo 69.º
Competências dos conselhos de especialidade

São competências dos conselhos de especialidade:
a) Convocar e presidir às reuniões da assembleia geral dos membros do colégio;
b) Propor à assembleia geral dos membros do colégio e ao conselho geral acções e regulamentos ou deliberações relacionados com a respectiva especialidade;
c) Dar parecer sobre questões relacionadas com matérias da especialidade;
d) Colaborar na formação dos solicitadores da especialidade;
e) Propor ao conselho geral a aprovação de uma quotização suplementar para os seus membros;
f) Dar conhecimento aos órgãos com competência em matéria disciplinar de qualquer comportamento susceptível de sanção por parte dos membros do colégio.

CAPÍTULO III
Regime financeiro

Artigo 70.º
Receitas e sua afectação

1 - Constituem receitas da Câmara:
a) As liberalidades, dotações e subsídios;
b) As quantias provenientes de inscrições, quotas, serviços, multas, taxas e quaisquer outras receitas que venham a ser aprovadas ou atribuídas;
c) O rendimento dos bens da Câmara;
d) O produto da alienação de quaisquer bens;
e) As importâncias relativas à procuradoria.
2 - As receitas destinam-se a satisfazer os encargos da Câmara na realização dos objectivos estatutários.
3 - A caixa de compensações dos solicitadores de execução é sujeita a regulamentação autónoma.

Artigo 71.º
Quotas

1 - A quota mensal corresponde a 7% do valor mais elevado do salário mínimo nacional em vigor no dia 31 de Dezembro do ano anterior.
2 - A cobrança das quotas compete aos conselhos regionais.
3 - A cobrança da quota é feita mensalmente, podendo o conselho geral, com o acordo dos conselhos regionais, determinar outra periodicidade.
4 - Têm direito à redução do valor da quota, em termos a regulamentar em assembleia geral:
a) Os novos solicitadores, nos primeiros três anos subsequentes à inscrição;
b) Os solicitadores reformados, desde que comprovem não ter auferido, por qualquer meio, no ano anterior, rendimento mensal equivalente ao triplo do salário mínimo nacional mais elevado;
c) Os solicitadores que procedam antecipadamente ao pagamento anual.
5 - O solicitador cuja inscrição seja cancelada não tem direito à restituição das quotas liquidadas até à data em que é notificado do cancelamento.

Artigo 72.º
Administração das receitas e repartição dos encargos

1 - As receitas do conselho geral provêm:
a) Das liberalidades, das dotações, dos rendimentos e do produto da alienação de quaisquer bens ou serviços;
b) Das verbas recebidas por inscrições como solicitador ou sociedade de solicitadores, multas, taxas provenientes do estágio, inscrições, cancelamentos, suspensões e quotas, na proporção de 25%;
c) Das importâncias recebidas nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º, na proporção de 50%.
2 - As receitas dos conselhos regionais provêm:
a) Dos valores recebidos pelos serviços efectuados pelo conselho ou pelos órgãos regionais;
b) Dos valores recebidos por força da alínea b) do n.º 1, na proporção de 75%;
c) Das importâncias recebidas nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º, na proporção de 50%.
3 - As receitas referidas na alínea c) do número anterior são divididas pelos conselhos regionais, na proporção do número de solicitadores inscritos.
4 - As importâncias recebidas nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser utilizadas por qualquer dos conselhos para, no âmbito das respectivas competências, acorrer às despesas necessárias à prossecução das finalidades previstas na alínea f) do artigo 4.º, na alínea j) do artigo 41.º, na alínea s) do artigo 60.º e no artigo 92.º do presente Estatuto.
5 - O conselho geral gere o orçamento dos órgãos nacionais e os conselhos regionais os orçamentos dos respectivos órgãos regionais.
6 - Os conselhos regionais disponibilizam às delegações de círculo, mediante aprovação de prévio orçamento, um montante até 5% do valor das quotas dos respectivos solicitadores.
7 - Cada conselho efectua a sua contabilidade e expediente.
8 - As quantias recebidas por um conselho, mas destinadas a outro órgão são a estes entregues até ao dia 25 do mês seguinte.
9 - As despesas dos órgãos nacionais ou regionais do colégio de especialidade são suportadas respectivamente, pelo conselho geral e conselhos regionais, sem prejuízo da previsão de uma participação nas receitas da Câmara.

Artigo 73.º
Pagamentos à Câmara

1 - As quantias devidas por inscrições, serviços e quaisquer taxas são pagas no acto do pedido, sob pena de este não ser apreciado.
2 - Quaisquer outras importâncias devidas à Câmara devem ser pagas no prazo que vier a ser fixado pelo conselho competente, não inferior a quinze dias, cabendo ao respectivo tesoureiro notificar o devedor por carta registada, com aviso de recepção, para efectuar o pagamento no prazo estabelecido.
3 - Se o pagamento não for efectuado no prazo referido no número anterior, o conselho regional suspende administrativamente a inscrição, comunicando a deliberação ao interessado, ao conselho geral e à delegação ou delegado de círculo, devendo o tesoureiro extrair certidão da dívida, que constitui título executivo.
4 - A suspensão só cessa quando se mostrar paga a importância em dívida acrescida de 50%, sendo este acréscimo reduzido a metade se o pagamento se efectuar nos cinco dias posteriores ao termo do prazo a que se refere o n.º 2.
5 - Se, decorridos noventa dias após a comunicação referida no n.º 3, não tiver sido efectuado pagamento, nem apresentada justificação considerada satisfatória, o conselho regional comunica ao órgão competente para este instaurar o correspondente processo disciplinar.

Artigo 74.º
Contabilidade e gestão financeira

1 - O exercício económico da Câmara coincide com o ano civil.
2 - As contas da Câmara são encerradas com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
3 - A contabilidade da Câmara obedece a regras uniformes de acordo com a lei, observando-se também os procedimentos estabelecidos pelo conselho geral.
4 - Constituem instrumentos de controlo de gestão:
a) O orçamento;
b) O relatório e as contas do exercício com referência a 31 de Dezembro.
5 - As propostas de orçamento são apresentadas:
a) Aos conselhos regionais, pelas secções regionais deontológicas, delegações de círculo, delegações regionais dos colégios de especialidade, até 15 de Setembro;
b) Ao conselho geral, pelos conselhos regionais, conselho superior e conselhos dos colégios de especialidade, até 15 de Outubro;
c) À assembleia geral pelo conselho geral e às assembleias regionais pelos conselhos regionais.
6 - As contas de exercício são apresentadas:
a) Pelas delegações locais ao conselho regional, até 31 de Janeiro do ano seguinte;
b) Pelos conselhos regionais, sem prejuízo da aprovação em assembleia regional, ao conselho geral, até 28 de Fevereiro do ano seguinte;
c) Pelo conselho geral, para efeitos de aprovação em assembleia geral, até Março do ano seguinte.
7 - As contas da Câmara são objecto de certificação legal feita por revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, emitida no prazo de trinta dias.

CAPÍTULO IV
Solicitadores e solicitadores estagiários

SECÇÃO I
Solicitadores

SUBSECÇÃO I
Inscrição

Artigo 75.º
Obrigatoriedade da inscrição e cédula profissional

1 - É obrigatória a inscrição na Câmara para o exercício da profissão de solicitador.
2 - A cada solicitador inscrito é passada a respectiva cédula profissional, que serve de prova da inscrição na Câmara e do direito ao uso do título de solicitador ou de solicitador especializado.
3 - As cédulas profissionais são emitidas pelos respectivos conselhos regionais, de acordo com modelo aprovado pelo conselho geral.

Artigo 76.º
Lista dos solicitadores

1 - O conselho geral edita a lista dos solicitadores inscritos, devendo actualizá-la anualmente, indicando designadamente as inscrições em colégios de especialidade, as sociedades de solicitadores e os seus membros e a indicação dos solicitadores suspensos.
2 - A lista de solicitadores deve estar permanentemente actualizada em suporte informático público.
3 - Os solicitadores de execução serão mencionados em secção autónoma, em função das suas competências territoriais, contendo as listas sistemas de designação sequencial para a prestação de serviços decorrentes de nomeação judicial.
4 - Se o solicitador de execução estiver impossibilitado de exercer a sua especialidade, por motivo que não lhe permita a delegação prevista no artigo 128.º, será de imediato retirado da lista informática.
5 - Os conselhos regionais, por si ou através das delegações, devem enviar aos tribunais e aos serviços públicos relevantes as listas dos solicitadores com escritório no respectivo círculo judicial e comunicar às mesmas entidades as inscrições de novos solicitadores, bem como a suspensão e o cancelamento das inscrições.

Artigo 77.º
Requisitos de inscrição na Câmara

1 - São requisitos necessários para a inscrição na Câmara, além da aprovação no estágio:
a) Ser cidadão português ou da União Europeia;
b) Possuir as habilitações referidas no n.º 1 do artigo 93.º.
2 - A inscrição de solicitadores nacionais de outros Estados membros e de Estados não pertencentes à União Europeia é feita nos termos e condições a definir em lei especial.

Artigo 78.º
Restrições ao direito de inscrição

1 - É recusada a inscrição:
a) Àquele que não possua idoneidade moral para o exercício da profissão, nomeadamente por ter sido condenado pela prática de crime desonroso para o exercício da profissão ou ter sido sujeito a pena disciplinar superior a multa no exercício das funções de funcionário público ou equiparado, advogado ou membro de qualquer associação pública;
b) A quem esteja enquadrado nas incompatibilidades definidas no artigo 114.º;
c) A quem não esteja no pleno gozo dos seus direitos civis;
d) A quem esteja declarado falido ou insolvente.
2 - Aos solicitadores ou solicitadores estagiários que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no número anterior é suspensa ou cancelada a inscrição.
3 - A declaração de falta de idoneidade segue a tramitação prevista para o processo de inquérito disciplinar, com as necessárias adaptações, só podendo ser proferida mediante a obtenção de dois terços dos votos dos membros do conselho competente em efectividade de funções.
4 - Os condenados criminalmente que tenham obtido a reabilitação judicial podem obter a sua inscrição, desde que demonstrem idoneidade moral para o exercício da profissão e preencham os demais requisitos.

Artigo 79.º
Formalidades do pedido de inscrição

1 - A inscrição é requerida ao presidente regional da área onde se pretende abrir escritório, com indicação do respectivo domicílio profissional.
2 - Com a apresentação do requerimento é paga a taxa devida pela inscrição, a devolver em caso de indeferimento.
3 - O requerimento é acompanhado dos documentos necessários a comprovar a regularidade da inscrição, segundo regulamento a aprovar pelo conselho geral, ouvidos os conselhos regionais.

Artigo 80.º
Prazo para deliberação, registo de inscrição e inscrição única

1 - O conselho regional pronuncia-se sobre a inscrição requerida no prazo de dez dias.
2 - No caso de admissão, lavra-se a inscrição no conselho regional competente, que deve comunicá-la ao conselho geral no prazo de dez dias, para os fins da alínea l) do n.º 1 do artigo 41.º.
3 - Não é permitida a inscrição simultânea em mais do que um conselho regional.
4 - O solicitador que abra mais do que um escritório escolhe entre eles o seu domicílio profissional.
5 - O domicílio profissional determina a participação do solicitador nos órgãos regionais e locais, bem como na escolha dos seus titulares.

Artigo 81.º
Emissão do diploma e da cédula profissional

1 - Feita a inscrição, são emitidos diploma e cédula profissional, sendo aquele subscrito pelo presidente da Câmara e pelo presidente do conselho regional respectivo e esta assinada pelo presidente do mesmo conselho regional.
2 - O solicitador integrado em colégio de especialidade tem direito a diploma com características próprias, de modelo a aprovar pelo conselho geral.
3 - Os averbamentos nas cédulas profissionais destinam-se a actualizar os elementos constantes da inscrição e são assinados pelo respectivo presidente regional.

SUBSECÇÃO II
Suspensão da inscrição

Artigo 82.º
Causas de suspensão da inscrição de solicitador

É suspensa a inscrição do solicitador quando:
a) For punido com pena disciplinar de suspensão;
b) For ordenada a suspensão preventiva em processo disciplinar;
c) Não houver pagamento das multas fixadas em processo disciplinar;
d) Desobedecer à notificação que lhe seja feita no decurso da instrução de processo disciplinar e não der cumprimento, no prazo fixado, à decisão no mesmo proferida;
e) Não possuir domicílio profissional ou não comunicar a sua alteração, nos termos da alínea e) do artigo 109.º;
f) Não efectuar os pagamentos das dívidas que tenha para com a Câmara ou para com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores;
g) For judicialmente declarado inabilitado;
h) For requerida pelo próprio, nos termos do artigo 84.º.

Artigo 83.º
Casos de cessação da suspensão

A suspensão da inscrição cessa quando:
a) Nos termos da alínea a) do artigo anterior, se encontrem cumpridas as penas de suspensão;
b) Nos termos da alínea b) do artigo anterior, o solicitador for absolvido ou condenado em pena que não implique o cancelamento da inscrição;
c) Nos termos das alíneas c) e d) do artigo anterior, for efectuado o pagamento ou cumprida a decisão;
d) Nos termos da alínea e) do artigo anterior, indicar o domicílio profissional;
e) Nos termos da alínea f) do artigo anterior, for cumprido o disposto no artigo 73.º;
f) Nos termos da alínea g) do artigo anterior, for levantada a inabilitação;
g) Nos termos da alínea h) do artigo anterior, forem cumpridas as formalidades previstas nesta subsecção.

Artigo 84.º
Suspensão por iniciativa própria

1 - Os solicitadores podem requerer ao presidente regional, em pedido fundamentado, a suspensão da sua inscrição.
2 - Simultaneamente com o pedido de suspensão, é paga a respectiva taxa e são entregues a cédula profissional e os selos profissionais do solicitador.
3 - A suspensão da inscrição só pode ser requerida depois de decorrido um ano de exercício da profissão, não se incluindo neste o tempo de estágio, salvo se se verificar incompatibilidade superveniente.
4 - Não se aplica o prazo previsto no número anterior, quando o requerente prove que, depois de inscrito, passou a estar abrangido por algum dos impedimentos para o exercício da profissão ou alegue outros motivos ponderosos, a serem apreciados pela secção regional deontológica.
5 - O solicitador suspenso, nos termos do presente artigo, tem:
a) O direito de receber as publicações da Câmara e de participar nos cursos, seminários e conferências organizados pela Câmara;
b) O dever de manter o seu endereço actualizado junto dos serviços da Câmara e continuar a pagar uma quotização, correspondente a dois duodécimos da estabelecida para os solicitadores em exercício.

Artigo 85.º
Cessação da suspensão por iniciativa própria

1 - A suspensão da inscrição cessa a requerimento do interessado, do qual consta a declaração expressa de que não se encontra em situação de incompatibilidade.
2 - A declaração prevista no número anterior não prejudica a obtenção, por parte da Câmara, de outras informações ou documentos complementares.
3 - O pedido de cessação da suspensão da inscrição por iniciativa própria é dirigido ao presidente regional:
a) Antes do termo dos cinco anos referidos no n.º 1 do artigo 86.º;
b) Nos trinta dias seguintes ao envio da notificação prevista no n.º 2 do artigo 86.º, se posterior.
4 - Com o pedido é paga a respectiva taxa.

Artigo 86.º
Cancelamento da inscrição por decurso do prazo de suspensão

1 - A suspensão da inscrição só pode durar cinco anos, prorrogáveis por outros cinco, findos os quais é a inscrição cancelada.
2 - O conselho regional deve informar, por carta registada a enviar para a última residência constante do respectivo processo, com a antecedência de trinta dias, a data em que a inscrição é cancelada.

Artigo 87.º
Inibição do exercício da profissão por solicitadores com a inscrição suspensa

A suspensão da inscrição inibe o exercício da profissão e a invocação do título de solicitador.

Artigo 88.º
Cancelamento da inscrição

É cancelada a inscrição:
a) Por falecimento ou interdição do solicitador;
b) Quando aplicada a pena de expulsão;
c) Quando requerida pelo interessado;
d) Pelo decurso do prazo máximo de suspensão, previsto no artigo 86.º.

Artigo 89.º
Nova inscrição

1 - Quem requeira nova inscrição na Câmara fica obrigado a cumprir os requisitos exigíveis para o exercício da actividade à data do novo pedido.
2 - Não estão abrangidos pelo previsto no número anterior aqueles que:
a) Tenham a sua inscrição cancelada há menos de quinze anos;
b) Tenham sido considerados aptos em estágio realizado há menos de quinze anos, embora não tenham inscrição.
3 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior, devem os candidatos submeter-se a um exame de avaliação sobre a actualização dos seus conhecimentos jurídicos, éticos e deontológicos, em termos a regulamentar pela assembleia-geral.

Artigo 90.º
Cassação da cédula profissional

A Câmara providencia para que seja cassada a cédula e os selos profissionais ao solicitador que tenha sido suspenso ou a quem tenha sido cancelada a inscrição, notificando-o para proceder à sua entrega no prazo de quinze dias, sob pena de dar publicidade à suspensão ou ao cancelamento por anúncio nos jornais e junto dos tribunais e dos serviços, em que entenda conveniente, sem prejuízo do procedimento judicial adequado.

SECÇÃO II
Solicitadores estagiários

Artigo 91.º
Regime aplicável

1 - As disposições deste Estatuto aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos solicitadores estagiários, salvo no que se refere à capacidade eleitoral activa e passiva.
2 - A orientação geral do estágio compete à Câmara, através do conselho geral.

Artigo 92.º
Serviços de estágio

1 - São criados nos conselhos regionais centros de estágio, aos quais compete a instrução dos processos de inscrição dos solicitadores estagiários e a sua tramitação.
2 - Por deliberação do conselho geral, ouvidos os conselhos regionais, podem ser criados em círculos judiciais ou comarcas serviços de estágio, sob a direcção dos respectivos conselhos regionais e com a colaboração dos órgãos locais.
3 - Os centros de estágio e os serviços de estágio, designados genericamente por serviços de estágio, são constituídos por solicitadores, podendo ainda ser integrados por outros profissionais designados pelo conselho geral, sob proposta dos conselhos regionais.

Artigo 93.º
Inscrição, taxa e cartão

1 - Podem requerer a inscrição no estágio:
a) Os titulares de licenciatura em cursos jurídicos, que não estejam inscritos na Ordem dos Advogados, e os que possuam bacharelato em solicitadoria, ambos com diploma oficialmente reconhecido em Portugal, sem prejuízo da realização de provas, nos termos do regulamento de inscrição;
b) Os nacionais de outro Estado da União Europeia que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem.
2 - O conselho geral, ouvidos os conselhos regionais, fixa a taxa de inscrição a vigorar em cada estágio.
3 - O estagiário deve fazer-se acompanhar de cartão identificativo dessa qualidade, emitido pelos conselhos regionais, segundo regras e modelo definidos pelo conselho geral.

Artigo 94.º
Estágio

1 - A duração do estágio é de doze a dezoito meses.
2 - O estágio inicia-se uma vez por ano, em data a fixar pelo conselho geral e segundo as disposições do Estatuto e de regulamento a aprovar pelo conselho geral.
3 - Os requerimentos para a inscrição e os documentos que o acompanham são apresentados pelos candidatos até trinta dias antes da data do início de cada estágio.

Artigo 95.º
Período de estágio

1 - O estágio divide-se em dois períodos distintos, o primeiro com a duração mínima de seis meses e o segundo com a duração máxima de doze meses.
2 - O primeiro período de estágio destina-se a um aprofundamento técnico dos estudos ministrados nas escolas e ao relacionamento com as matérias directamente ligadas à prática da solicitadoria.
3 - O segundo período de estágio destina-se a integrar o solicitador estagiário no normal funcionamento de um escritório, dos tribunais e de outros serviços relacionados com a administração da justiça e com o exercício efectivo dos conhecimentos previamente adquiridos.
4 - O estágio tem por fim proporcionar ao solicitador estagiário o conhecimento dos actos e termos mais usuais da prática forense e dos direitos e deveres dos solicitadores.
5 - O conselho geral poderá isentar da frequência obrigatória dos cursos previstos para o primeiro período de estágio e reduzir os períodos de duração de estágio a um mínimo de seis meses, relativamente aos candidatos que frequentem cursos superiores que, através de protocolo, garantam formação nas áreas específicas da competência dos solicitadores e o desenvolvimento da sua prática profissional.

Artigo 96.º
Primeiro período de estágio

1 - Os serviços de estágio promovem, durante o primeiro período de estágio, a organização de cursos técnicos relacionados com as matérias directamente ligadas ao exercício da solicitadoria, podendo recorrer à participação de representantes de outras profissões e à colaboração de entidades ligadas à formação jurídica, designadamente centros de formação de magistrados e advogados.
2 - A comparência do solicitador estagiário nos cursos referidos no número anterior é obrigatória.
3 - Por decisão do conselho geral, ouvidos os conselhos regionais, pode ser exigida aos solicitadores estagiários a elaboração de trabalhos e relatórios sobre os temas desenvolvidos no primeiro período de estágio, de cuja apreciação pelos serviços de estágio, homologada pelo respectivo conselho regional, pode depender o acesso ou a continuidade no segundo período de estágio.

Artigo 97.º
Segundo período de estágio

1 - No segundo período de estágio devem os solicitadores estagiários:
a) Desenvolver a sua formação, sob a direcção de um patrono com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão, livremente escolhido pelo estagiário ou, a pedido deste, nomeado pelo respectivo conselho regional;
b) Enviar mensalmente ao centro de estágio competente um trabalho de natureza profissional;
c) Comprovar a assistência a um mínimo de dez julgamentos distribuídos pela área cível, penal e laboral, que podem ser utilizados para a elaboração dos relatórios referidos na alínea anterior;
d) Apresentar, pelos menos, um trabalho sobre deontologia profissional.
2 - No segundo período de estágio, o candidato pode exercer todas as funções permitidas por lei às pessoas referidas no n.º 4 do artigo 161.º do Código de Processo Civil, promover citações sob a orientação do seu patrono, efectuar serviços de apoio ao escritório e acompanhar o patrono em todas as diligências nos tribunais ou repartições.
3 - O patrono nomeado nos termos da alínea a) do n.º 1 pode pedir escusa, desde que fundamentada.
4 - O pedido de escusa deve ser apresentado no prazo de cinco dias, a contar da data em que lhe for comunicada a designação e é apreciado pelo respectivo conselho regional.
5 - É fundamento de escusa a circunstância de o patrono indicado ter três ou mais estagiários.
6 - Os conselhos regionais podem limitar o número máximo de estagiários por patrono.

Artigo 98.º
Inscrição como solicitador

1 - A inscrição como solicitador depende:
a) Da boa informação no estágio, prestada pelo patrono e pelos centros de estágio;
b) Da aprovação em exame de carácter nacional, elaborado nos termos de regulamento a aprovar pelo conselho geral.
2 - Através do regulamento de estágio podem ser dispensados da frequência do estágio e ou do exame referido na alínea anterior profissionais jurídicos de reconhecido mérito que já tenham prestado provas públicas no exercício de outras funções.


CAPÍTULO V
Do exercício da solicitadoria

Artigo 99.º
Exclusividade do exercício da solicitadoria

1 - Além dos advogados, apenas os solicitadores com inscrição em vigor na Câmara podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão, designadamente exercer o mandato judicial, nos termos da lei, em regime de profissão liberal remunerada.
2 - Só pode usar o título de solicitador quem estiver inscrito na Câmara.
3 - A actividade de solicitador de execução só pode ser exercida nos termos deste Estatuto e da lei.

Artigo 100.º
Direitos dos solicitadores

1 - Os solicitadores podem, no exercício da sua profissão, requerer, por escrito ou oralmente, em qualquer tribunal ou serviço público, o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração.
2 - A recusa do exame ou da certidão a que se refere o número anterior deve ser justificada imediatamente e por escrito.
3 - Os solicitadores têm direito de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus constituintes, mesmo quando estes se encontrem detidos ou presos.
4 - Os solicitadores, no exercício da profissão, têm preferência no atendimento e direito de ingresso nas secretarias judiciais e outros serviços públicos, nos termos da lei.

Artigo 101.º
Das garantias em geral

1 - Os magistrados, órgãos de polícia criminal e funcionários públicos devem assegurar aos solicitadores, quando no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da solicitadoria e condições adequadas ao cabal desempenho do mandato.
2 - Nas audiências de julgamento, os solicitadores dispõem de bancada.

Artigo 102.º
Sociedade de solicitadores

1 - Os solicitadores podem constituir ou participar em sociedades com o objecto exclusivo do exercício da solicitadoria.
2 - Enquanto não for objecto de diploma próprio, à constituição de sociedades de solicitadores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto para as sociedades de advogados.
3 - Compete ao conselho geral regulamentar o registo das sociedades de solicitadores.

Artigo 103.º
Contrato de trabalho

O contrato de trabalho celebrado com o solicitador não pode afectar os seus deveres deontológicos e a sua isenção e autonomia técnica perante o empregador.

Artigo 104.º
Usurpação de funções

1 – Quem, sem estar inscrito na Câmara ou na Ordem dos Advogados, exercer funções ou praticar actos próprios da profissão de solicitador, com ou sem escritório, a título remunerado ou gratuito, ou se arrogar por qualquer forma dessa profissão incorre na pena estabelecida no artigo 358.º do Código Penal.
2 – A pena referida no número anterior é igualmente aplicável àqueles que dirijam escritórios de procuradoria ou de consulta jurídica, aos titulares dos escritórios, aos solicitadores que neles trabalham e aos que conscientemente facultem os respectivos locais.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a existência de serviços de contencioso e de consulta jurídica de associações patronais ou sindicais ou de outras associações sem fim lucrativo e de interesse público, destinados à defesa, em juízo ou fora dele, dos interesses dos seus associados.

Artigo 105.º
Apreensão de documentos e buscas em escritório de solicitador

1 - A busca e apreensão em escritório de solicitador ou em qualquer outro local onde este faça arquivo é, sob pena de nulidade, presidida por um juiz, que avisa previamente o solicitador em causa e o presidente regional competente para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente.
2 - Não é permitida a apreensão de documentos abrangidos pelo segredo profissional, salvo se estes constituírem objecto ou elemento dos factos relacionados com a notificação judicial ou a investigação criminal.

CAPÍTULO VI
Direitos e deveres dos solicitadores

Artigo 106.º
Direitos perante a Câmara

Os solicitadores têm direito a:
a) Requerer a intervenção dos órgãos da Câmara na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
b) Requerer a convocação das assembleias nos termos do presente Estatuto e nelas intervir;
c) Candidatar-se a quaisquer cargos nos órgãos da Câmara ou dos colégios de especialidade, ser eleitos como delegados e ser nomeados para comissões;
d) Apresentar propostas e formular consultas nas conferências de estudo e debate sobre quaisquer assuntos que interessem ao exercício da solicitadoria;
e) Examinar, no momento devido, as contas e livros de escrituração da Câmara;
f) Reclamar, perante o conselho geral ou os conselhos regionais respectivos e ainda junto das suas delegações, de actos lesivos dos seus direitos.

Artigo 107.º
Trajo profissional

Os solicitadores têm direito ao uso de trajo profissional.

Artigo 108.º
Medalha de mérito profissional

São galardoados com a medalha de mérito profissional os solicitadores que se distingam por uma conduta exemplar.

Artigo 109.º
Deveres dos solicitadores

Sem prejuízo dos demais deveres consignados neste Estatuto, na lei, usos e costumes, aos solicitadores cumpre:
a) Não solicitar contra lei expressa, não usar meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação do direito e descoberta da verdade;
b) Declarar no acto de inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou actividade profissional que exerça;
c) Requerer a suspensão da inscrição na Câmara quando ocorrer incompatibilidade superveniente;
d) Pagar as quantias devidas a título de inscrições, quotas, assinatura da revista, multas e taxas;
e) Ter domicílio profissional e comunicar ao respectivo conselho regional a sua alteração, no prazo de quinze dias;
f) Manter os seus funcionários registados na Câmara, nos termos do regulamento aprovado em assembleia geral;
g) Recusar mandato ou nomeação oficiosa para causa que seja conexa com outra em que representem ou tenham representado a parte contrária;
h) Actuar com zelo e diligência relativamente a todas as questões que lhe sejam confiadas e proceder com urbanidade para com os colegas, magistrados, advogados e funcionários;
i) Prestar as informações que lhe sejam pedidas pela parte, relativas ao estado das diligências que lhe foram cometidas, e comunicar-lhe prontamente a sua realização ou a respectiva frustração, com indicação das suas causas;
j) Aplicar devidamente as quantias e coisas que lhe sejam confiadas;
l) Diligenciar no sentido do pagamento dos honorários e demais quantias devidas aos colegas ou aos advogados que os antecederam no mandato que lhes venha a ser confiado;
m) Não contactar ou manter relações com a parte contrária ou contra-interessados, quando representados por solicitador ou advogado, salvo se por eles for previamente autorizado;
n) Não desenvolver publicidade fora dos limites previstos por regulamento aprovado em assembleia-geral;
o) Não solicitar nem angariar clientes por si ou por interposta pessoa;
p) Usar o trajo profissional quando pleiteiem oralmente.

Artigo 110.º
Segredo profissional

1 - O solicitador é obrigado a segredo profissional no que respeita:
a) A factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente, por sua ordem ou comissão, ou conhecidos no exercício da profissão;
b) A factos que, por virtude de cargo desempenhado na Câmara, qualquer colega ou advogado, obrigado, quanto aos mesmos factos, a segredo profissional, lhe tenha comunicado;
c) A factos comunicados por co-autor, co-réu, co-interessado do cliente, pelo respectivo representante ou mandatário;
d) A factos de que a parte contrária do cliente ou o respectivo representante ou mandatário lhe tenha dado conhecimento durante negociações com vista a acordo.
2 - A obrigação do segredo profissional existe, independentemente de o serviço solicitado ou cometido envolver representação judicial ou extrajudicial e de dever ser remunerado, bem como de o solicitador ter aceite, desempenhado a representação ou prestado o serviço.
3 - Cessa a obrigação do segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário à defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do solicitador, do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional.
4 - No caso de a dispensa ser requerida por membro actual ou antigo de órgão nacional ou regional ou por membro dos órgãos de colégio de especialidade, a decisão compete ao presidente da Câmara.
5 - Da decisão referida nos n.ºs 3 e 4 pode ser interposto recurso, respectivamente, para o presidente da Câmara e para o conselho superior.
6 - Não fazem prova em juízo as declarações feitas com violação do segredo profissional.

Artigo 111.º
Honorários

1 - Na fixação de honorários deve o solicitador proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos, ao esforço, à urgência do serviço, aos valores em causa, à praxe do foro e ao estilo da comarca.
2 - O solicitador pode exigir, a título de provisão, quantias por conta de honorários e despesas, podendo renunciar ao mandato se a exigência não for satisfeita.
3 - Sem prejuízo da possibilidade de ajuste prévio de honorários, não pode o solicitador exigir a título de honorários uma parte do objecto da dívida ou de outra pretensão ou estabelecer que o direito a honorários fique dependente do resultado da demanda ou negócio.
4 - O solicitador goza do direito de retenção de valores e objectos em seu poder até integral pagamento dos honorários e despesas a que tenha direito.
5 - Não se aplica o disposto no número anterior quando:
a) Estejam em causa coisas necessárias para a prova do direito do cliente;
b) A retenção possa causar prejuízos graves;
c) Seja prestada caução arbitrada pelo conselho regional.
6 - Sempre que lhe seja solicitado, pode o conselho geral, ouvidos os conselhos regionais, fixar tabelas de honorários de referência para certos actos ou tipos de serviço, a aplicar em uma ou mais comarcas.
7 – É proibido ao solicitador repartir honorários, salvo com solicitadores ou advogados que tenham prestado colaboração.

Artigo 112.º
Conta-clientes

1 - As quantias detidas por solicitador por conta dos seus clientes ou de terceiros, que lhe sejam confiadas ou destinadas a despesas, devem ser depositadas em conta ou contas abertas em instituição de crédito em nome do solicitador e identificadas como conta-clientes.
2 - O solicitador deve manter um registo rigoroso dos movimentos efectuados na conta-clientes relativamente a cada cliente, o qual é disponibilizado ao cliente respectivo sempre que solicitado e é diferenciado dos efectuados com as quantias detidas pelo solicitador a outro título.
3 - Só não existe a obrigação de depósito na conta-clientes das quantias em relação às quais o respectivo cliente tenha autorizado afectação diferente e nas de montante até cinco unidades de conta.
4 - Presume-se para todos os efeitos legais que as quantias depositadas em conta-clientes não constituem património próprio do solicitador.
5 - No âmbito de processo disciplinar, o solicitador pode ser notificado para apresentar o registo das contas-clientes.
6 - No caso de o solicitador falecer ou ficar impedido de exercer a profissão por um período que se preveja superior a noventa dias, os herdeiros ou seus representantes legais designam solicitador que assuma a liquidação das respectivas contas-clientes e proceda aos correspondentes pagamentos, devendo requerer a intervenção do conselho regional sempre que lhes surjam fundadas dúvidas sobre os proprietários.
7 - Sendo o solicitador impedido de exercer a profissão por decisão disciplinar, o respectivo conselho regional designa oficiosamente solicitador que assuma a liquidação das respectivas contas-clientes e proceda aos correspondentes pagamentos, devendo requerer a intervenção do conselho regional sempre que lhe surjam fundadas dúvidas sobre os proprietários.
8 - O solicitador designado nos termos dos n.ºs 6 e 7 recebe toda a colaboração das instituições de crédito e do solicitador impedido ou dos seus legais representantes, sendo-lhe entregues os registos das contas-clientes a liquidar.
9 - O solicitador não pode utilizar as quantias que lhe foram entregues pelos clientes ou terceiros para um fim específico, nomeadamente para se pagar dos seus honorários, salvo se tiver instruções nesse sentido.
10 - As disposições anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, às contas-clientes abertas em nome de sociedades de solicitadores.
11 - O conselho geral regulamenta as contas-clientes.

Artigo 113.º
Segurança social

A segurança social dos solicitadores é assegurada pela Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

CAPÍTULO VII
Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 114.º
Incompatibilidades

1 - O exercício da solicitadoria é incompatível com as seguintes funções:
a) Titular ou membro de órgão de soberania, com excepção da Assembleia da República, assessor, membro e funcionário ou agente contratado do órgão ou respectivos gabinetes;
b) Titular ou membro do governo regional e assessor, funcionário ou agente contratado dos respectivos gabinetes;
c) Provedor de Justiça, adjunto, assessor, funcionário ou agente contratado do serviço;
d) Magistrado judicial ou do Ministério Público, efectivo ou substituto, e funcionário de qualquer tribunal;
e) Juiz de paz e mediador nos julgados de paz;
f) Assessor dos tribunais judiciais;
g) Administrador dos tribunais;
h) Presidente e vereador das Câmaras municipais, quando desempenhem funções em regime de permanência;
i) Conservador dos registos ou notário e funcionário ou agente dos respectivos serviços;
j) Governador civil, vice-governador civil, chefe de gabinete, adjunto, assessor e funcionário dos governos civis;
l) Funcionário de quaisquer serviços públicos de natureza central, regional ou local, ainda que personalizados, com excepção dos docentes de qualquer disciplina e em qualquer estabelecimento de ensino;
m) Membro das Forças Armadas ou militarizadas no activo;
n) Gestor público, nos termos do respectivo Estatuto;
o) Funcionário ou agente da segurança social e das casas do povo;
p) Advogado;
q) Mediador e leiloeiro;
r) Quaisquer outras funções e actividades que por lei sejam consideradas incompatíveis com o exercício da solicitadoria.
2 - As incompatibilidades referidas no número anterior verificam-se qualquer que seja o título de designação, natureza e espécie de provimento e modo de remuneração e, em geral, qualquer que seja o regime jurídico das referidas funções.
3 - As incompatibilidades não se aplicam:
a) Aos que estejam na situação de aposentados, de inactividade, de licença sem vencimento de longa duração ou de reserva;
b) Aos funcionários e agentes administrativos providos em cargo de solicitador, expressamente previstos nos quadros orgânicos do correspondente serviço e aos contratados para o mesmo efeito.
4 - Para efeitos de candidatura ou concurso público, a Câmara deve emitir certidão comprovativa de que o candidato reúne as condições para ser inscrito, tendo este no entanto que requerer a inscrição na Câmara no prazo de dez dias após a nomeação.

Artigo 115.º
Impedimentos

1 - Estão impedidos de exercer o mandato judicial:
a) Os deputados à Assembleia da República, como autores nas acções cíveis contra o Estado;
b) Os deputados às Assembleias Regionais, como autores nas acções cíveis contra as Regiões Autónomas;
c) Os vereadores, nas acções em que sejam partes os respectivos municípios;
d) Os funcionários ou agentes administrativos, na situação de aposentados, de inactividade, de licença ilimitada ou de reserva, em quaisquer assuntos em que estejam em causa os serviços públicos ou administrativos a que estiveram ligados, durante um período de três anos a contar da data em que tenham passado a estar numa daquelas referidas situações.
2 - O solicitador que foi solicitador de execução está impedido de exercer mandato judicial, em representação do exequente ou do executado durante três anos contados a partir da extinção do processo de execução no qual tenha assumido as funções de agente de execução.

CAPÍTULO VIII
Solicitador de execução

SECÇÃO I
Definição e inscrição

Artigo 116.º
Definição

O solicitador de execução é o solicitador que, sob fiscalização da Câmara e na dependência funcional do juiz da causa, exerce as competências específicas de agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.

Artigo 117.º
Requisitos de inscrição

1 - Só pode exercer as funções de solicitador de execução o solicitador que:
a) Tenha três anos de exercício da profissão de solicitador, nos últimos cinco anos;
b) Não esteja abrangido por qualquer das restrições previstas no artigo 78.º;
c) Não tenha sido condenado em pena disciplinar superior a multa, enquanto solicitador;
d) Tenha sido aprovado nos exames finais do curso de formação de solicitador de execução, realizado há menos de cinco anos;
e) Tendo sido solicitador de execução, requeira dentro dos cinco anos posteriores à cessação da inscrição anterior, a sua reinscrição instruída com parecer favorável da secção regional deontológica, tendo em conta o relatório referido no n.º 5 do art.º 129.º;
f) Tenha as estruturas e os meios informáticos mínimos, definidos por regulamento aprovado pela assembleia geral.
2 - Na contagem do prazo previsto na alínea a) do número anterior não se inclui o tempo de estágio.
3 - No caso da alínea c) do n.º 1 pode o solicitador requerer a sua reabilitação.

Artigo 118.º
Curso do solicitador de execução

1 - O conselho geral organiza um curso de formação destinado aos solicitadores que pretendam inscrever-se no colégio de especialidade e que estejam ou possam vir a estar em condições de se inscreverem como solicitador de execução.
2 - O curso é organizado nos termos de regulamento e implica exames finais de aprovação perante júri pluridisciplinar.

Artigo 119.º
Inscrição definitiva e início de funções

1 - Verificado o cumprimento dos requisitos de inscrição, o respectivo conselho regional remete cópia do processo ao colégio da especialidade e ao conselho geral.
2 - O solicitador de execução só pode iniciar funções após a prestação de juramento solene em que, perante o presidente do Tribunal da Relação e o presidente regional da Câmara, assume o compromisso de cumprir as funções de solicitador de execução nos termos da lei e deste Estatuto.

SECÇÃO II
Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 120.º
Incompatibilidades

1 - É incompatível com o exercício das funções de solicitador de execução:
a) O exercício do mandato judicial no processo executivo;
b) O exercício das funções próprias de solicitador de execução por conta da entidade empregadora, no âmbito de contrato de trabalho;
c) O desenvolvimento no seu escritório de outra actividade para além das de solicitadoria.
2 – As incompatibilidades a que está sujeito o solicitador de execução estendem-se aos respectivos sócios e àqueles com quem o solicitador partilhe escritório.
3 - São ainda aplicáveis subsidiariamente aos solicitadores de execução as incompatibilidades gerais inerente à profissão de solicitador.

Artigo 121.º
Impedimentos e suspeições do solicitador de execução

1 - É aplicável ao solicitador de execução, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Processo Civil acerca dos impedimentos e suspeições dos funcionários da secretaria.
2 - Constituem ainda impedimentos do solicitador de execução:
a) O exercício das funções de agente de execução quando haja participado na obtenção do título que serve de base à execução;
b) A representação judicial de alguma das partes, ocorrida nos últimos dois anos.
3 - Os impedimentos a que está sujeito o solicitador de execução estendem-se aos respectivos sócios e àqueles com quem o solicitador partilhe escritório.
4 - São ainda subsidiariamente aplicáveis aos solicitadores de execução os impedimentos gerais inerentes à profissão de solicitador.

Artigo 122.º
Pedido de escusa

1 - Os solicitadores de execução podem requerer à secção regional deontológica, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a suspensão de aceitar novos processos.
2 – Se a pretensão referida no número anterior for deferida, tal facto é imediatamente mencionado na lista a que se refere o n.º 3 do artigo 76.º.
3 - O solicitador de execução que haja aceite a designação feita pela parte ou tenha sido nomeado pela secretaria, nos termos do artigo 811.º-A do Código de Processo Civil, só pode pedir escusa do exercício das suas funções:
a) Quando for membro de órgão nacional, regional, dos colégios de especialidade ou da direcção da Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores;
b) Se ocorrer motivo de impedimento ou suspeição.
4 - A invocação do impedimento e o pedido de escusa são feitos, no prazo máximo de dois dias sobre o conhecimento do respectivo facto, perante a secção regional deontológica, com conhecimento à secretaria de execução, devendo ser apreciadas no prazo máximo de dez dias.
5 - Se o motivo não for considerado justificado, o solicitador de execução tem de continuar a exercer as suas funções, sob pena de ser instaurado processo disciplinar.

Artigo 123.º
Deveres do solicitador de execução

Para além dos deveres a que estão sujeitos os solicitadores e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, são deveres do solicitador de execução:
a) Praticar diligentemente os actos processuais de que seja incumbido, com observância escrupulosa dos prazos legais ou judicialmente fixados e dos deveres deontológicos que sobre si impendem;
b) Submeter a decisão do juiz os actos que dependam de despacho ou autorização judicial e cumpri-los nos precisos termos fixados;
c) Prestar ao tribunal os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre o andamento das diligências de que seja incumbido;
d) Prestar contas da actividade realizada, entregando prontamente as quantias, objectos ou documentos de que seja detentor por causa da sua actuação como solicitador de execução;
e) Conservar durante dez anos todos os documentos relativos às execuções ou outros actos por si praticados no âmbito da sua função;
f) Ter contabilidade organizada de acordo com o modelo a aprovar pelo conselho geral;
g) Não exercer nem permitir o exercício de actividades não forenses no seu escritório;
h) Apresentar a cédula ou cartão profissional no exercício da sua actividade;
i) Utilizar o selo branco, as insígnias e os selos de autenticação de assinatura reconhecidos e regulamentados pela Câmara;
j) Ter um endereço electrónico nos termos regulamentados pela Câmara;
l) Contratar e manter seguro de responsabilidade civil profissional de montante não inferior a 100 000 euros.

Artigo 124.º
Contas-clientes do solicitador de execução

1 - Os solicitadores de execução estão sujeitos às disposições sobre conta-clientes previstas neste Estatuto, acrescidas das especificidades constantes dos números seguintes.
2 – O solicitador deve ter em instituição de crédito conta à sua ordem, com menção da circunstância de se tratar de conta-clientes de solicitador de execução.
3 - Todas as quantias recebidas no âmbito de processos de execução, não destinadas ao pagamento de tarifas liquidadas, têm de ser depositadas numa conta-clientes de solicitador de execução.
4 - O registo de conta-clientes de solicitador de execução observa normas e procedimentos definidos em regulamento aprovado pelo conselho geral, que pode determinar um modelo em suporte informático e a obrigação de serem apresentados relatórios periódicos.
5 - Os juros creditados pelas instituições de crédito resultantes das quantias depositadas na conta-clientes de solicitador de execução são entregues proporcionalmente aos terceiros que a eles tenham direito.
6 - Os suportes documentais e informáticos das contas-clientes são obrigatoriamente disponibilizados, pela instituição de crédito e pelos solicitadores, à comissão de fiscalização do solicitador de execução prevista na presente secção, bem como ao instrutor de processo disciplinar.
7 - O solicitador de execução deve manter contas-clientes diferenciadas para serviços que não decorram da sua qualidade de agente de execução.

Artigo 125.º
Falta de provisão ou irregularidade na conta-clientes

1 - É imediatamente instaurado processo disciplinar no caso de se verificar falta de provisão em qualquer conta-clientes ou se houver indícios de irregularidade na respectiva movimentação.
2 - No caso previsto no número anterior, se a irregularidade não for corrigida ou sanada nas quarenta e oito horas a contar da data em que o solicitador de execução se considerar notificado, a secção regional deontológica determina as medidas cautelares que considere necessárias, podendo ordenar a sua suspensão preventiva, designando outro solicitador de execução que assuma a responsabilidade dos processos em curso e a gestão das respectivas contas-clientes.
3 – A notificação prevista no número anterior é efectuada pessoalmente ou por via postal, remetida sob registo para o domicilio profissional do solicitador de execução.

Artigo 126.º
Tarifas

1 - O solicitador de execução é obrigado a aplicar na remuneração dos seus serviços as tarifas aprovadas por portaria do Ministro da Justiça, ouvida a Câmara, a qual é objecto de revisão trienal.
2 - As tarifas previstas no número anterior podem compreender uma parte fixa, estabelecida para cada tipo de actividade processual e dependente do valor da causa, e uma parte variável, dependente da consumação do efeito ou resultado pretendido com a actuação do solicitador de execução.
3 - O solicitador de execução deve ter afixadas no seu escritório as tarifas aplicáveis nos processos de execução e, sempre que solicitado, fornecer aos interessados uma previsão dos custos.

Artigo 127.º
Caixa de compensações

1 – As receitas da caixa de compensações são constituídas por uma permilagem dos valores recebidos por actos tarifados no âmbito das funções de solicitador de execução.
2 - A caixa destina-se a compensar as deslocações efectuadas por solicitador de execução, dentro da própria comarca ou para qualquer lugar, nos casos de designação oficiosa, quando os seus custos excedam o valor definido na portaria referida no artigo anterior.
3 - O saldo remanescente da caixa de compensações é utilizado nas acções de formação dos solicitadores de execução ou candidatos a esta especialidade e no pagamento dos serviços de fiscalização.
4 - A permilagem referida no n.º 1, a forma de cobrança e os valores de compensação a receber são definidos em portaria do Ministro da Justiça, depois de ouvida a Câmara.
5 - A caixa de compensações é gerida por uma comissão dirigida pelo presidente da Câmara, composta por dois membros indicados pelo conselho de especialidade dos solicitadores de execução e por um representante de cada um dos conselhos regionais.

Artigo 128.º
Delegação

1 - O solicitador de execução pode delegar a execução de determinados actos noutro solicitador de execução, mantendo-se a responsabilidade a título solidário e comunicando prontamente tal facto à parte que o designou e ao tribunal.
2 - A delegação prevista no número anterior não pode exceder o prazo máximo de sessenta dias, excepto se existir autorização expressa e devidamente fundamentada da secção regional deontológica, nomeadamente por se verificar incapacidade temporária do solicitador.

Artigo 129.º
Substituição do solicitador de execução

1 - No caso de morte ou incapacidade definitiva do solicitador de execução, bem como se este requerer a cessação das funções na especialidade, for suspenso por período superior a dez dias ou expulso, o conselho regional indica o solicitador ou os solicitadores de execução que assumem a responsabilidade dos processos pendentes, quando o exequente não designar outro nos termos da lei de processo.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o conselho regional decide num prazo de dez dias.
3 - Ao solicitador de execução substituto é obrigatoriamente entregue:
a) O arquivo dos processos de execução pendentes;
b) Os registos e suportes informáticos de contabilidade, das contas-clientes do solicitador de execução e do processo;
c) Os bens móveis de que o substituído era fiel depositário, na qualidade de solicitador de execução.
4 - São oficiosamente transferidos para o solicitador de execução substituto, mediante a apresentação de certidão emitida pelo competente conselho regional:
a) Os saldos das contas-clientes de solicitador de execução;
b) A qualidade de fiel depositário em processo pendente.
5 - O solicitador substituto deve apresentar à secção regional deontológica um relatório sobre a situação dos processos, com os respectivos acertos de contas.
6 - A secção regional deontológica instaura processo disciplinar sempre que o relatório referido no número anterior indicie a existência de irregularidades.

Artigo 130.º
Destituição judicial do solicitador de execução

1 - A decisão judicial que determine a destituição do solicitador de execução num processo é imediatamente comunicada à secção regional deontológica, implicando obrigatoriamente a instauração de processo disciplinar, e admite recurso, a interpor pelo solicitador, em um grau, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
2 - Aplica-se ao caso de destituição judicial o preceituado no artigo anterior.

Artigo 131.º
Fiscalização

1 - Os solicitadores de execução são fiscalizados, pelo menos bienalmente, por uma comissão composta por um máximo de três solicitadores de execução, designados pela secção regional deontológica, a quem apresentam um relatório no prazo de quinze dias após o termo da inspecção.
2 - A comissão referida no número anterior pode ser assessorada por profissionais especializados, sendo compensadas as despesas e perda de rendimentos profissionais, nos termos de regulamento a aprovar pelo conselho geral.
3 - A secção regional deontológica pode determinar nova inspecção por outra comissão, sempre que o considere necessário.
4 - O funcionamento da comissão é objecto de regulamento do conselho geral.

CAPÍTULO IX
Acção disciplinar

SECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 132.º
Responsabilidade disciplinar

1 - Os solicitadores estão sujeitos ao poder disciplinar exclusivo dos órgãos da Câmara, nos termos previstos no presente Estatuto e nos respectivos regulamentos.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o solicitador continua sujeito ao poder disciplinar da Câmara.
3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.

Artigo 133.º
Infracções disciplinares

1 - Constitui infracção disciplinar a violação, por acção ou omissão, dos deveres consagrados no presente Estatuto, nas demais disposições legais aplicáveis e nos regulamentos internos.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei ou regulamentação da Câmara, as situações previstas no número anterior são puníveis por negligência.

Artigo 134.º
Infracções disciplinares do solicitador de execução

1 - É aplicável ao solicitador de execução, com as necessárias adaptações, o regime a que estão sujeitos os solicitadores, no que diz respeito a deveres e a responsabilidade disciplinar.
2 - Constituem ainda infracção disciplinar do solicitador de execução:
a) A recusa, sem fundamento, do exercício das suas funções;
b) Não conservar durante o período estipulado na alínea e) do artigo 123.º todos os documentos relativos às execuções ou outros actos por si praticados;
c) Impedir ou por qualquer forma obstruir a fiscalização;
d) Não entregar prontamente as quantias, objectos ou documentos de que seja detentor, em consequência da sua actuação enquanto solicitador de execução;
e) Não ter contabilidade organizada, nem manter as contas-clientes segundo o modelo e regras aprovadas pela Câmara;
f) Praticar actos próprios da sua qualidade de solicitador de execução, sem que para tal tenha sido designado, exceder o âmbito da sua competência ou usar meios ou expedientes ilegais ou desproporcionados no exercício das suas funções;
g) Prejudicar voluntariamente o exequente ou o executado;
h) Não prestar atempadamente as informações ou esclarecimentos que lhe sejam pedidos pela parte que o designou ou solicitados pelo tribunal ou não cumprir ou executar as decisões do juiz;
i) Não entregar ao cliente, à Câmara ou ao Estado as quantias a estes devidos decorrentes da sua intervenção nos processos executivos;
j) Contratar ou manter funcionários ou colaboradores sem cumprir o regulamento específico aprovado pela assembleia geral.
3 - A pena a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º corresponde a pena disciplinar de exclusão da lista de solicitadores de execução, definitivamente ou por um período determinado, a qual será aplicada cumulativamente com qualquer das penas previstas nas alíneas d) a h) do mesmo preceito legal.

Artigo 135.º
Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre o conhecimento, por órgão da Câmara, da prática da infracção.
2 - As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o processo criminal, quando este for superior.
3 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;
b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação;
c) A decisão do processo não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.

Artigo 136.º
Desistência do procedimento disciplinar

A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a infracção imputada afectar a dignidade do solicitador visado ou o prestígio da Câmara ou da profissão.

Artigo 137.º
Participação pelos tribunais e outras entidades

1 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Câmara da prática, por solicitadores, de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
2 – Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Câmara certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra solicitadores.

Artigo 138.º
Legitimidade procedimental

As pessoas com interesse directo, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem intervir no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 139.º
Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Câmara e dos colégios de especialidade, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar, comunica os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - O presidente da Câmara e o conselho superior podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de processo disciplinar.
3 - Quando se conclua que a participação é infundada, dá-se dela conhecimento ao solicitador visado e são-lhe passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 140.º
Natureza secreta do processo disciplinar

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.
2 - O instrutor pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo participante ou pelo participado, quando não haja inconveniente para a instrução.
3 - O instrutor pode, no interesse da instrução do processo, dar a conhecer ao participante ou ao participado elementos do processo para que estes se pronunciem.
4 - O participado ou interessado, quando solicitador, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

Artigo 141.º
Direito subsidiário

Aplicam-se subsidiariamente ao exercício do poder disciplinar da Câmara as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO II
Das penas

Artigo 142.º
Penas disciplinares

1 - As penas disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Exclusão da lista de solicitadores para a prestação de serviços oficiosos, definitivamente ou por um período determinado;
d) Multa de 500 euros a 25 000 euros;
e) Suspensão até dois anos;
f) Suspensão superior a dois e até cinco anos;
g) Suspensão superior a cinco e até dez anos;
h) Expulsão.
2 - Cumulativamente com qualquer das penas previstas neste Estatuto, pode ser imposta a sanção acessória de restituição de quantias, documentos ou objectos e, conjunta ou separadamente, a perda de honorários.
3 - As multas referidas na alínea d) do n.º 1 aplicadas a solicitadores de execução constituem receita da caixa de compensações, sendo as restantes receita do respectivo conselho regional.

Artigo 143.º
Averbamento da condenação em processo criminal

A condenação de solicitador em processo criminal é comunicada à Câmara, para efeito de averbamento no respectivo processo individual.

Artigo 144.º
Unidade e acumulação de infracções

Não pode aplicar-se ao mesmo solicitador mais de uma pena disciplinar:
a) Por cada infracção cometida;
b) Pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num único processo;
c) Pelas infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

Artigo 145.º
Medida e graduação da pena

1 - Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do solicitador, ao grau da culpa, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.
2 - A pena de advertência é aplicável a faltas leves no exercício da solicitadoria, com vista a evitar a sua repetição.
3 - A pena de censura é aplicável a faltas leves no exercício da solicitadoria e consiste num juízo de reprovação pela infracção disciplinar cometida.
4 - A pena de multa aplica-se nos casos de negligência.
5 - A pena de suspensão aplica-se nos casos de culpa grave, consistindo no afastamento total do exercício da solicitadoria durante o período de aplicação da pena.
6 - A pena de expulsão aplica-se às infracções disciplinares que afectem gravemente a dignidade e o prestígio profissionais, inviabilizando a manutenção da inscrição do solicitador, e consiste no seu afastamento do exercício da solicitadoria.

Artigo 146.º
Circunstâncias atenuantes

São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efectivo da solicitadoria por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão espontânea da infracção ou infracções.

Artigo 147.º
Circunstâncias agravantes

1 - São circunstâncias agravantes:
a) A verificação de dolo, em qualquer das suas formas;
b) A premeditação, considerando-se como tal a vontade manifestada num período igual ou superior a dois dias antes da prática da infracção;
c) O conluio com outras pessoas;
d) A reincidência, sendo a mesma considerada como a prática de infracção antes de decorrido o prazo de um ano após o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por cometimento de infracção anterior;
e) A acumulação de infracções, sempre que duas ou mais infracções sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;
f) O facto de a infracção ou infracções serem cometidas durante o cumprimento de pena disciplinar ou no decurso do período de suspensão de pena disciplinar;
g) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 148.º
Causas de exclusão da culpa

São causas de exclusão da culpa as previstas na lei penal.

Artigo 149.º
Suspensão das penas

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as circunstâncias que rodearam a prática da infracção, as penas disciplinares inferiores à de expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da pena sempre que, relativamente ao solicitador punido, seja proferido despacho de acusação em novo processo disciplinar.

Artigo 150.º
Aplicação das penas de suspensão e de expulsão

1 - As penas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 142.º só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente.
2 - As penas previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 142.º só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente e, tratando-se de decisão da secção regional deontológica, após ratificação do conselho superior, aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções.
3- Sempre que não haja a ratificação prevista no número anterior, o conselho superior decide a pena que julgue adequada.

Artigo 151.º
Prescrição

As penas disciplinares previstas no n.º 1 do artigo 142.º prescrevem nos seguintes prazos:
a) As das alíneas a), b), c) e d) em um ano;
b) A da alínea e) em dois anos;
c) As das alíneas f), g) e h) em quatro anos.

Artigo 152.º
Publicidade das penas

1 - Quando a pena aplicada for de suspensão efectiva ou de expulsão, e sempre que tal for determinado na deliberação que a aplique, deve ser-lhe dada publicidade através da revista da Câmara dos Solicitadores e de um dos jornais mais lidos na comarca onde o solicitador tenha domicílio profissional.
2 - Se for decidida suspensão preventiva ou aplicada pena de suspensão ou expulsão, o conselho geral deve inserir a correspondente anotação na lista permanente de solicitadores divulgada por meios informáticos.

SECÇÃO III
Do processo

SUBSECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 153.º
Formas do processo

1 - O processo disciplinar é comum ou especial.
2 - Constitui processo disciplinar especial a revisão.

Artigo 154.º
Dos actos processuais

1 - A forma dos actos processuais deve limitar-se ao indispensável e adequar-se ao fim a que se destina.
2 - O relator pode ordenar a realização das diligências reputadas como necessárias à descoberta da verdade.

Artigo 155.º
Prazos

1 - Em todos os processos regulados neste capítulo, ao modo de contagem dos prazos aplicam-se as regras do Código de Processo Penal.
2 - Na falta de disposição especial, é de dez dias o prazo para a prática de qualquer acto no âmbito do procedimento disciplinar.

Artigo 156.º
Impedimentos, escusas e recusas

1 - Aos impedimentos, escusas e recusas do relator e demais membros do órgão com competência disciplinar são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras constantes do Código do Processo Penal.
2 - O incidente é resolvido no prazo máximo de oito dias pelo conselho superior, o qual, se o julgar procedente, designará outro relator.

Artigo 157.º
Cumprimento dos prazos

Não sendo cumpridos os prazos consagrados neste capítulo, será o processo redistribuído a outro relator nos mesmos termos e condições, devendo os factos ser comunicados ao conselho superior para efeito de procedimento disciplinar, a instaurar contra o relator faltoso.

Artigo 158.º
Distribuição

No caso de iniciativa particular ou de entidades externas à Câmara, é efectuada a distribuição da participação a um dos membros do órgão competente para a sua apreciação liminar.

Artigo 159.º
Apreciação liminar

1 - A apreciação liminar destina-se apenas à aferição da possibilidade de a conduta do solicitador participado poder constituir infracção disciplinar, na versão relatada na participação, e, em caso afirmativo, deve ser proposta pelo relator, ao órgão competente, a instauração de procedimento disciplinar.
2 - A apreciação liminar não comporta quaisquer diligências instrutórias, salvo o referido no número seguinte.
3 - A apreciação liminar pode, no entanto, comportar diligências instrutórias quando a participação apresentada não identifique claramente o solicitador visado.
4 - No caso previsto no número anterior, as diligências instrutórias devem cingir-se ao apuramento da identidade do participado.

SUBSECÇÃO II
Procedimento disciplinar comum

Artigo 160.º
Distribuição do processo

1 - Instaurado o processo disciplinar, é efectuada pelo órgão competente a distribuição do processo.
2 - Procede-se a nova distribuição em caso de impedimento permanente do relator ou nos seus impedimentos temporários, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
3 - Procede-se ainda a nova distribuição sempre que o conselho superior aceite escusa do relator.

Artigo 161.º
Apensação de processos

1 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, ainda que em órgãos diferentes, são todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, excepto se da apensação resultar manifesto inconveniente.
2 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra vários arguidos em simultâneo, serão extraídas as necessárias certidões, de modo a dar-se cumprimento ao disposto no número anterior.

Artigo 162.º
Instrução do processo

1 - Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respectivos actos.
2 - A instrução não poderá ultrapassar o prazo de cento e vinte dias contados a partir da data do despacho de designação do relator.
3 - Em casos de excepcional complexidade ou com base noutros motivos devidamente justificados, pode o relator solicitar ao órgão que o designou a prorrogação do prazo previsto no número anterior, não podendo, no entanto, a instrução ultrapassar o limite máximo de cento e oitenta dias.
4 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.
5 - Na fase de instrução, o solicitador participado deve ser sempre ouvido sobre a matéria da participação.
6 - O interessado e o solicitador participado podem requerer ao relator as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.
7 - Na fase de instrução, o interessado e o solicitador participado não podem indicar, cada um, mais de três testemunhas por facto e dez testemunhas no total.
8 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número definido no número anterior.

Artigo 163.º
Termo da instrução

1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua pelo arquivamento do processo.
2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira sessão do órgão competente, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo, o seu prosseguimento com realização de diligências complementares, ou o despacho de acusação, podendo ser designado novo relator de entre os membros que tenham votado a continuação do processo.

Artigo 164.º
Despacho de acusação

1 - O despacho de acusação deve revestir a forma articulada e especificar o solicitador acusado, os factos imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados e as normas legais e regulamentares infringidas, devendo ainda fazer-se alusão às penas aplicáveis em abstracto e ao prazo para a apresentação da defesa.
2 - Simultaneamente, é ordenada a junção aos autos do extracto do registo disciplinar do solicitador acusado.

Artigo 165.º
Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efectividade de funções do órgão competente.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que à infracção disciplinar corresponda uma das sanções previstas nas alíneas e) a h) do n.º 1 do artigo 142.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada nas penas de suspensão.
4 - No caso dos solicitadores de execução, a decisão de suspensão preventiva pode ser renovada pelos órgãos competentes até à decisão final do processo, desde que limitados os seus efeitos à actividade de agente de execução.

Artigo 166.º
Notificação da acusação

1 – As notificações são efectuadas pessoalmente ou por via postal.
2 - A notificação, quando feita por via postal, é remetida sob registo e com aviso de recepção, para o domicílio profissional ou para a residência do arguido, consoante a sua inscrição esteja ou não em vigor.
3 - Se o arguido estiver ausente do país ou for desconhecida a sua residência, é notificado por edital, com o resumo da acusação, a afixar nas instalações do conselho regional e na porta do seu domicílio profissional ou da última residência conhecida.

Artigo 167.º
Exercício do direito de defesa

1 - O prazo para a defesa é de vinte dias.
2 - Se o solicitador participado for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a defesa é fixado pelo relator, não podendo ser inferior a trinta dias nem superior a sessenta dias.
3 - O relator pode, em caso de justo impedimento em condições análogas às estatuídas no Código do Processo Penal, admitir a defesa apresentada extemporaneamente.
4 - O solicitador participado pode nomear em sua defesa solicitador ou advogado especialmente mandatado para esse efeito.
5 - Se o solicitador participado estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de incapacidade mental, devidamente comprovada, o relator nomear-lhe-á imediatamente um tutor para esse efeito, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, em caso de interdição, nos termos da lei civil.
6 - O representante do solicitador participado, nomeado de acordo com o disposto no número anterior, pode usar de todos os meios que seriam facultados ao seu representado.
7 - O incidente de incapacidade mental pode ser suscitado pelo relator, pelo próprio ou por qualquer familiar deste.
8 - Durante o prazo para a apresentação da defesa, o processo pode ser consultado na secretaria.

Artigo 168.º
Apresentação da defesa

1 - A defesa é feita por escrito e apresentada na secretaria do conselho regional respectivo, devendo expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
2 - Com a defesa, o solicitador participado deve apresentar o rol de testemunhas, não superior a dez no total e a três por cada facto, juntar documentos e requerer quaisquer diligências, que podem ser recusadas quando sejam manifestamente impertinentes ou desnecessárias para o conhecimento dos factos e da responsabilidade do solicitador participado, bem como por constituírem repetição de diligências realizadas na fase de instrução.
3 - O solicitador participado deve indicar os factos sobre os quais incidirá a prova, sob pena de indeferimento na falta de indicação.
4 - O relator pode permitir que o número de testemunhas referido no n.º 2 seja acrescido das que considerar necessárias para a descoberta da verdade.

Artigo 169.º
Realização de novas diligências

1 - Além das requeridas pela defesa, o relator pode ordenar todas as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade.
2 - O disposto no número anterior não deve ultrapassar o prazo de sessenta dias, podendo a secção regional competente prorrogar o prazo por mais trinta dias, ocorrendo motivo justificado, nomeadamente em razão da excepcional complexidade do processo.

Artigo 170.º
Relatório final

1 - Realizadas as diligências referidas no artigo anterior, o relator elabora, no prazo de dez dias, um relatório fundamentado, onde constem os factos apurados, a sua qualificação e gravidade e a pena que entende dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento do processo.
2 - Seguidamente, no prazo máximo de cinco dias, o processo é entregue no órgão competente para julgamento.

Artigo 171.º
Julgamento

1 - O órgão competente julga o processo no prazo de trinta dias, reduzido a metade quando o solicitador participado estiver suspenso.
2 - O acórdão é notificado ao presidente regional, ao solicitador participado e aos interessados.

SECÇÃO IV
Recursos

Artigo 172.º
Deliberações recorríveis

1 - Das deliberações das secções regionais deontológicas cabe recurso para o conselho superior.
2 - Não admitem recurso as decisões de mero expediente ou de disciplina dos trabalhos.

Artigo 173.º
Legitimidade e prazo de interposição do recurso

1 - Têm legitimidade para interpor recurso o solicitador condenado, os interessados, o presidente da Câmara e o presidente regional.
2 - O prazo para a interposição dos recursos é de dez dias a contar da notificação ou de quinze dias a contar da afixação do edital.
3 - O presidente da Câmara pode recorrer no prazo de quinze dias, mandando seguir o recurso mediante simples despacho.

Artigo 174.º
Subida e efeitos do recurso

1 - Os recursos interpostos de despachos ou acórdãos interlocutórios sobem com o da decisão final.
2 - Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo presidente da Câmara, bem como o das decisões finais em que a pena aplicada seja superior à de multa.

Artigo 175.º
Alegações

1 - Admitido o recurso que subir imediatamente, são notificados o recorrente e o recorrido para apresentarem alegações em prazos sucessivos de trinta dias, sendo-lhes, para tanto, facultada a consulta do processo.
2 - Com as alegações pode qualquer das partes requerer outros meios de prova ou juntar os documentos que entenda convenientes, desde que os mesmos não pudessem ter sido requeridos ou apresentados até à decisão final objecto de recurso.

SECÇÃO V
Processo de revisão

Artigo 176.º
Legitimidade

1 - O pedido de revisão das decisões é formulado em requerimento fundamentado pelo interessado, pelo arguido condenado ou, tendo este falecido, pelos seus descendentes, ascendentes, cônjuge ou irmãos.
2 - O requerimento indica as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar e que ao requerente pareçam justificar a revisão, sendo instruído com os documentos e demais provas que o mesmo entender convenientes.
3 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
4 - O presidente da Câmara pode apresentar ao conselho superior proposta fundamentada da revisão das decisões.

Artigo 177.º
Competência

A revisão das decisões disciplinares transitadas em julgado é da competência do conselho superior.

Artigo 178.º
Condições da concessão da revisão

A revisão é admitida quando se verifiquem circunstâncias ou haja meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados no processo disciplinar, designadamente:
a) Quando se tenham descoberto novos factos ou novas provas documentais susceptíveis de alterar a decisão proferida;
b) Quando uma decisão transitada em julgado declare falsos quaisquer elementos de prova susceptíveis de terem determinado a decisão revidenda;
c) Quando se mostre, por exame psiquiátrico ou outra diligência, que a falta de integridade mental do solicitador condenado poderia ter determinado a sua inimputabilidade.

Artigo 179.º
Tramitação

1 - Apresentado pedido ou proposta de revisão é efectuada a distribuição e requisitado ao órgão que proferiu a decisão revidenda.
2 - A parte contrária é notificada para, no prazo de vinte dias, responder ao pedido de revisão.
3 - Com a resposta é oferecida toda a prova.
4 - Tratando-se de proposta do presidente da Câmara, são notificados os interessados e o arguido condenado ou absolvido, consoante os casos, para alegarem em prazos sucessivos de vinte dias, apresentando simultaneamente a sua prova.

Artigo 180.º
Julgamento

1 - Realizadas as diligências requeridas e as que tiverem sido consideradas necessárias, o instrutor elabora o seu parecer, seguindo depois o processo com vista a cada um dos vogais do conselho e, por último, ao presidente.
2 - Findo o prazo de vista, o processo é submetido à deliberação do conselho, que, antes de decidir, pode ainda ordenar a realização de novas diligências.
3 - Sendo ordenadas novas diligências, é efectuada a redistribuição do processo a um dos vogais do conselho que tenha votado nesse sentido.
4 - A concessão da revisão tem de ser votada por maioria de dois terços dos membros do conselho em efectividade de funções e da deliberação cabe apenas impugnação judicial.

Artigo 181.º
Apreciação do processo, averbamentos e publicidade

1 - Tendo sido concedida a revisão, o processo é instruído e julgado de novo pelo órgão responsável pela revisão revidenda.
2 - No caso de absolvição, são cancelados os averbamentos das decisões condenatórias.
3 - Ao acórdão proferido na sequência de novo julgamento em consequência da revisão será dada a publicidade devida, nos termos do artigo 152.º deste Estatuto.

SECÇÃO VI
Execução de penas

Artigo 182.º
Início de produção de efeitos das penas

1 - As penas disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos legais no dia seguinte ao trânsito em julgado do acórdão.
2 - Quando, à data da notificação da pena, esteja suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início no dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão ou a partir do termo de anterior pena de suspensão.

Artigo 183.º
Prazo para pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 142.º devem ser pagas no prazo de trinta dias a contar da data do trânsito em julgado do acórdão.
2 - Ao solicitador que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante deliberação da secção regional deontológica, que lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 184.º
Competência do presidente regional

Salvo disposição em contrário do presente Estatuto, compete ao presidente regional a execução das decisões proferidas nos processos em que sejam arguidos solicitadores com domicílio profissional na respectiva região.

SECÇÃO VII
Processo de reabilitação

Artigo 185.º
Regime

1 - No caso de o cancelamento ter resultado de medida disciplinar não expulsiva, pode ser requerida a reabilitação após o cumprimento da pena.
2 - No caso de aplicação de pena de expulsão, o solicitador pode ser reabilitado, desde que se preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido mais de quinze anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena expulsiva;
b) O reabilitado tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova.
3 - À reinscrição do reabilitado é aplicável o disposto no artigo 78.º.
4 - É aplicável ao processo de reabilitação, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 179.º e nos artigos 180.º e 181.º.
5 - Deliberada a reabilitação, o solicitador reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 152.º, com as necessárias adaptações.

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