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segunda-feira, fevereiro 07, 2005

REGULAMENTO DA CONTA-CLIENTES DE SOLICITADOR DE EXECUÇÃO

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REGULAMENTO DA CONTA-CLIENTES DE SOLICITADOR DE EXECUÇÃO
* Aprovado pelo Conselho Geral em 2003.09.08
Considerando que:
a) O art.º 124.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores determina que o solicitador de execução tem de ter em instituição de crédito conta à sua ordem com a menção da circunstância de se tratar de conta-clientes de solicitador de execução.
b) No referido artigo estipula-se que as quantias recebidas no âmbito de processo de execução, não destinadas ao pagamento de tarifas liquidadas, têm de ser depositadas na conta-clientes de solicitador de execução.
c) O sistema de tarifas aprovado pela Portaria 708/2003 de 4/8, do Ministério da Justiça, prevê que o solicitador de execução possa exigir a título de provisão quantias por conta de honorários ou despesas.
d) Na mesma portaria, no n.º3 do seu art.º 3.º determina-se que “todas as importâncias recebidas pelo solicitador de execução são depositadas na conta-cliente”.
e) As tarifas só devem ser liquidadas posteriormente à recepção de provisão e através do envio do respectivo recibo de honorários;
f) Os valores a movimentar implicam a aplicação de regras de segurança e controle essenciais para a garantia do êxito da implementação desta reforma.
g) Das tarifas recebidas é obrigatoriamente remetida uma permilagem destinada à Caixa de Compensações.
h) Os solicitadores de execução devem ser fiscalizados por uma comissão nomeada pela secção regional deontológica.
i) Esta fiscalização será uma garantia essencial da eficácia do serviço prestado pelos solicitadores de execução e do rigor do controle a que se auto-sujeitam.
j) A fiscalização para ser eficaz e alcançar os objectivos de transparência propostos, deve ser realizada preferencialmente através de meios informáticos que permitam a detecção rápida de qualquer lapso susceptível de correcção e diminuam substancialmente o número de fiscalizações necessárias.
k) Os objectivos descritos nos considerandos anteriores, implicaram a organização pela Câmara dos Solicitadores de um programa informático centralizado de Gestão do Escritório e Procedimentos do Solicitador de Execução, adiante designado GPESE:

Nos termos do art.º 124.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, é aprovado o regulamento da conta-clientes de solicitador de execução:

1. A conta-clientes de solicitador de execução, a seguir designada por “ct.cl.solicit. exec.”, deve ser sedeada em instituição de crédito, que se designa por “Banco” que tenha protocolado com a Câmara dos Solicitadores, a seguir designada “CS”, as garantias de cumprimento das respectivas disposições estatutárias, do presente regulamento e das “condições de movimentação” aqui definidas.

2. A “ct.cl.solicit. exec.” só pode ser titulada por solicitador inscrito no respectivo colégio de especialidade, devendo:
a) A prova da inscrição ser efectuada perante o “Banco” através da apresentação de certidão ou relação emitida pela”CS”;
b) O solicitador de execução ser o único titular da conta.

3. Incumbe ao Conselho Geral da CS facultar às Secções Regionais Deontológicas e às respectivas comissões de fiscalização todas as informações sobre o movimento da conta.

4. A “ct.cl.solicit. exec.” só será movimentada a débito:
- na sequência de pedido em ficheiro remetido ao “Banco” pela “CS”, através de instruções do solicitador no “GPESE”;
- através de cheques “não à ordem”;
- através de sistemas de “homebanking”.

5. A “ct.cl.solicit. exec.” não pode ser movimentada através de cheques à ordem, cartões de débito, cartões de crédito, ou semelhantes nem ser utilizadas em depósitos a prazo, operações de garantia, movimento de títulos, ou em qualquer operação a débito ou crédito não relacionada com processos judiciais pendentes.

6. A “CS” não pode dar instruções de movimentação da “ct.cl.solicit. exec.” diferentes das introduzidas no GPESE pelo respectivo solicitador de execução, sem prejuízo do consignado no Estatuto para a suspensão do solicitador de execução e do disposto no presente Regulamento para o caso de ser cancelado ou revogado o protocolo com o “Banco”.

7. A ct.cl.solicit. exec só é movimentada a crédito através de depósito em numerário, cheque visado, cheque bancário, ou cheque do próprio Banco, e transferências bancárias, sendo obrigatório constar no descritivo o nome do depositante e o n.º do processo.

8. No momento da abertura de conta o solicitador de execução deve subscrever documento conforme minuta protocolada com o “Banco” pelo qual demonstre o conhecimento e adesão aos princípios do Estatuto, do presente regulamento e do Protocolo entre a CS e o “Banco”.

9. O “Banco” deve comunicar de imediato à “CS” qualquer alteração às condições de movimentação que não estejam abrangidas pelas regras do presente regulamento.

10. Após a introdução de uma ordem de movimentação pelo solicitador de execução no “GPESE" esta é irrevogável.

11. Todas as comunicações referidas nos números anteriores estão sujeitam a segredo profissional nos termos do art.º 110.º do Estatuto.

12. O solicitador deve disponibilizar aos interessados um extracto dos movimentos na conta-cliente referente ao processo que lhe diga respeito.

13. Se o protocolo referido em 1 for rescindido pelo “Banco” ou “CS”, incumbe à “CS” assegurar a transferência dos respectivos saldos para outro Banco, enviar aos s.e. o extracto dos movimentos eventualmente não conferidos e garantir a abertura de ct.cl.solicit. exec em novo Banco, podendo solicitar aos s.e. os documentos considerados necessários.

14. O não cumprimento pelo solicitador do estipulado no presente regulamento implica a aplicação de sanções ao solicitador por incumprimento de deveres.

O solicitador de execução pode requerer à Secção Regional Deontológica o não cumprimento das regras determinadas no presente regulamento. Se aceite o requerido, deve a Secção Regional Deontológica, ouvido o Conselho Superior, determinar as condições de fiscalização específicas para o solicitador em causa.

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