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segunda-feira, fevereiro 07, 2005

REGULAMENTO DA CONTA-CLIENTES DE SOLICITADOR

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REGULAMENTO DA CONTA-CLIENTES DE SOLICITADOR
*Aprovado pelo Conselho Geral em 2003.09.08
Considerando que:
a) O art.º 112.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores determinou a obrigação dos solicitadores depositarem as quantias que lhes sejam confiadas por clientes ou terceiros em conta ou contas-clientes abertas em instituições de crédito;
b) A conta-clientes irá assegurar ao solicitador a separação entre os valores detidos transitoriamente por conta dos clientes, de terceiros e os que são pessoais.
c) A conta-clientes é um importante instrumento de garantia e segurança para os solicitadores ou cidadãos que utilizam os seus serviços e demonstra a preocupação da classe com a transparência e o rigor da sua actuação profissional;
d) Esta garantia só será efectiva através do cumprimento de regras claras, sobre a forma de abertura das contas, a sua titularidade, as condições de movimentação e o registo das respectivas operações;
e) O objectivo das contas e as garantias que pretende conceder não permitem que estas sejam movimentadas por pessoas estranhas à profissão ou que não sejam obrigadas a conhecer as regras estatutárias.
O Conselho Geral, nos termos do n.º11 do art.º112.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores aprova o regulamento da conta-clientes de solicitador:

1. A conta-clientes de solicitador, pode ser sedeada por solicitador, com inscrição em vigor, ou sociedade de solicitadores registada na Câmara, em qualquer instituição bancária, que nas respectivas condições de movimentação reconheça formalmente que aquela conta obedece ao preceituado no Estatuto da Câmara dos Solicitadores, nomeadamente ao seu art.º 112.º e ao presente regulamento.

2. Nas condições de movimentação a estabelecer com o Banco é obrigatória a possibilidade de abertura de conta sem depósito inicial e a não oneração com encargos de manutenção.

3. O único titular da conta é o solicitador ou a sociedade de solicitadores.

4. A sociedade de solicitadores pode autorizar que a conta-clientes seja movimentada por solicitador sócio não gerente.

5. A conta-clientes não pode ser movimentada através de cartões de crédito, nem ser utilizada em operações de garantia, para adquirir títulos, ou acções sujeitas a qualquer tipo de risco.

6. O solicitador deve registar no respectivo Conselho Regional da Câmara dos Solicitadores o NIB da conta-cliente, a data da abertura e encerramento e as condições de movimentação.

7. O solicitador pode requisitar ao Conselho Regional cópia do registo efectuado nos termos do número anterior.

8. As comunicações referidas nos números anteriores estão sujeitas a segredo profissional nos termos do art.º 110.º do Estatuto.

9. O solicitador deve manter um registo de todas as operações efectuadas na conta-cliente, discriminando os clientes ou terceiros a que se refere, a data do movimento, a razão do movimento, a identificação do respectivo documento de suporte e o eventual número ou identificação de processo a que está adstrita.

10. Nos termos do n.º 2 do art.º 112.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, o solicitador deve disponibilizar ao cliente um extracto dos movimentos na conta-cliente referente ao processo ou processos que lhe digam respeito.

11. Só são reconhecidas como conta-clientes as constituídas nos termos do Estatuto e presente regulamento.

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