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segunda-feira, fevereiro 07, 2005

REGULAMENTO DAS COMPENSAÇÕES

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REGULAMENTO DAS COMPENSAÇÕES

* Aprovado em assembleia-geral de 2003.07.01

Considerando que o Estatuto da Câmara dos Solicitadores determina no seu art.º 19.º, que:
1 — O exercício de cargos nos órgãos da Câmara não é remunerado, salvo se impedir o exercício normal da actividade profissional de um membro.
2 — A assembleia-geral regulamenta os casos em que pode haver direito a uma compensação nos termos do número anterior”
A assembleia-geral nos termos do n.º 2 do art.º 19.º, do Estatuto aprova o regulamento das compensações:

1. Os membros dos órgãos da Câmara que sejam impedidos de exercer a sua actividade profissional terão direito a uma compensação económica. As compensações previstas neste regulamento poderão também ser pagas a Solicitadores que não sejam membros dos órgãos da Câmara quando, a pedido dos órgãos Conselho Geral, ou Conselhos Regionais desenvolvam trabalho específico ou especializado a favor da Câmara desde que, nos mesmos termos e por força de tal colaboração, se vejam também impedidos de exercer a sua actividade profissional.
2. Só se considera susceptível de compensação por impedimento de actividade profissional normal, quando o Solicitador tenha dedicado à Câmara dos Solicitadores, em reuniões ou representações mais de três dias completos por mês.
3. Considera-se dia completo se este for superior a 8 horas, ou considerando somatórios de meios-dias com a duração de 4 horas;
4. Para compensação económica será pago ao solicitador uma senha de presença no valor idêntico ao que é fixado por lei para os vogais da direcção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (actualmente 200 euros);
5. Com base nas compensações estipuladas no presente regulamento nenhum membro de órgão da Câmara ou Solicitador que com ela colabore, nos termos do parágrafo único do artigo 1º., poderá receber mensalmente um valor superior ao décuplo do fixado no número anterior.
6. O pagamento das compensações a membros de órgãos nacionais e aos Solicitadores que com eles compete ao Conselho Geral;
7. O pagamento das compensações a órgãos de carácter regional ou local e aos Solicitadores que com eles colaborem, compete ao respectivo conselho regional;
8. Salvo deliberação em contrário, os órgãos referidos respectivamente nos números 6 e 7 só terão a obrigação efectuar pagamentos a título de compensações se estes constarem de plano previamente aprovado com indicação do respectivo cabimento orçamental.
9. As compensações a membros das delegações locais devem enquadrar-se no disposto no estatuto quanto aos seus limites orçamentais.
10. Aos membros das comissões de fiscalização dos solicitadores de execução será aplicado regulamento autónomo.
11. O pagamento de quantias nos termos deste regulamento implica a passagem de recibo.

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