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segunda-feira, fevereiro 13, 2006

REGULAMENTO DA CAIXA DE COMPENSAÇÕES

REGULAMENTO DA CAIXA DE COMPENSAÇÕES
(SOLICITADORES DE EXECUÇÃO)
Publicado no DR -II série, de 8/2/06

PREÂMBULO
A Caixa de Compensações a que se referem o nº 1, do artigo 127º, do Estatuto da
Câmara dos Solicitadores e o artigo 12º, da Portaria 708/2003, é objecto de
Regulamento a aprovar pela Assembleia Geral da Câmara dos Solicitadores, nos
termos do que dispõe a alínea d), do nº 1, do artigo 30º, do mesmo Estatuto.
Assim, por proposta do Conselho Geral, ouvido o Conselho de Especialidade, a
Assembleia Geral da Câmara dos Solicitadores aprova o seguinte Regulamento da Caixa de Compensações de Solicitadores de Execução:
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Âmbito
A Caixa de Compensações tem o âmbito descrito nos nºs 2 e 3, do artigo 127º, do
Estatuto da Câmara dos Solicitadores e 13º, da Portaria 708/2003.
Artigo 2º
Gestão e cobrança das permilagens devidas à Caixa de Compensações
A gestão e cobrança das verbas devidas pelos Solicitadores de Execução à Caixa
de Compensações são objecto de Regulamento próprio.
Artigo 3º
Contabilização
A contabilização das verbas arrecadadas e dispendidas com as obrigações da Caixa de Compensações são objecto de registo próprio, embora integradas nas Contas do Conselho Geral.
Artigo 4º
Informação relevante
Compete ao Conselho Geral a validação dos mapas de dados estatísticos sobre a
utilização das verbas da Caixa de Compensações, elaborados pela respectiva
Comissão de Gestão.
SECÇÃO II
Funcionamento
Artigo 5º
Beneficiários das compensações por deslocações
1 – O direito às compensações por deslocações é o que resulta do disposto no
artigo 13º, da Portaria 708/2003.
2 – Só podem ser pagas as compensações por deslocações a Solicitadores de
Execução que não tenham dívidas de permilagens para com a Caixa de
Compensações.
3 – As liquidações de verbas devidas e os pagamentos da responsabilidade da
Caixa de compensações aos Solicitadores de Execução serão efectuados
mensalmente.
4 – Os créditos de compensações por deslocações serão pagáveis aos Solicitadores
de Execução quando atinjam um mínimo de cento e vinte e cinco euros. No caso do valor apurado mensalmente ser inferior, acumulará para o mês ou meses seguintes até perfazer aquele valor mínimo.
Artigo 6º
Pedidos de compensação
Os pedidos de compensação de deslocações deverão ser remetidos à Caixa de
Compensações mensalmente, em formulário aprovado pela respectiva Comissão de Gestão.
Artigo 7º
Pagamento dos serviços de fiscalização
1 – Para além do pagamento dos meios de fiscalização telemática, o pagamento dos serviços das comissões de fiscalização obedecerá ao que sobre a matéria dispuser o Regulamento de Fiscalização previsto nos nºs 2 e 4, do artigo 131º, do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
2 – As nomeações de comissões de fiscalização são sempre comunicadas pelos
órgãos disciplinares à Comissão de Gestão da Caixa de Compensações, a fim de
ser cativada a verba para suportar o seu custo de funcionamento, caso existam
disponibilidades.
Artigo 8º
Pagamento de acções de formação
As acções de formação susceptíveis de enquadramento no âmbito da Caixa de
Compensações, para que dela possam beneficiar, deverão ser sempre previamente comunicadas à respectiva Comissão de Gestão, que informará a Comissão de Ensino do Conselho Geral da existência ou não de disponibilidades financeiras para o efeito.
SECÇÃO III
Comissão de Gestão da Caixa de Compensações
Artigo 9º
Funcionamento da Comissão de Gestão
1 – A Comissão de Gestão a que se refere o nº 5, do artigo 127º, do Estatuto da
Câmara dos Solicitadores funciona nas instalações do Conselho Geral, podendo as suas reuniões ocorrer em qualquer outro lugar.
2 – A Comissão de Gestão reúne mensalmente.
3 – O Tesoureiro do Conselho Geral pode assistir às reuniões da Comissão de
Gestão, sem direito a voto, sempre que convidado pelo respectivo Presidente.
4 – As despesas de funcionamento da Comissão de Gestão são suportadas pela
Caixa de Compensações, nos mesmos termos que o Conselho Geral ou Conselhos Regionais suportam as dos seus órgãos.
Artigo 10º
Competência
Compete à Comissão de Gestão da Caixa de Compensações:
1 – Aceitar ou recusar os pedidos de compensação de deslocações apresentados
pelos Solicitadores de Execução.
2 – Verificar a existência ou não de disponibilidades financeiras para suportar os
custos com os serviços de fiscalização e acções de formação.
3 – Elaborar trimestralmente um mapa de origem e aplicação de fundos, com
estimativas para o trimestre ou trimestres seguintes.
4 – Elaborar os mapas estatísticos referidos no artigo 4º deste Regulamento,
submetendo-os à validação do Conselho Geral.
5 – Propor ao Conselho Geral a adopção de medidas extraordinárias de afectação
dos recursos da Caixa de Compensações, sempre que a margem de solvência
existente seja igual ou inferior ao indicador referido no artigo 15º deste Regulamento.
6 – Assegurar o funcionamento e eficácia dos meios ao dispor da Caixa de
Compensações.
7 – As diversas funções da Comissão de Gestão poderão ser delegadas num ou
vários dos seus membros, desde que fiquem estabelecidas em acta os actos que
são objecto de decisão colegial.
SECÇÃO IV
Regime Financeiro
Artigo 11º
Receitas da Caixa de Compensações
Para além das permilagens a que se referem a Portaria 708/2003 e o Estatuto da
Câmara dos Solicitadores, constituem ainda receitas da Caixa de Compensações os juros produzidos por aplicações financeiras dos seus fundos, as dotações
extraordinárias e quaisquer outras verbas que lhe venham a ser atribuídas por lei ou regulamento.
Artigo 12º
Custos da Caixa de Compensações
São custos da Caixa de Compensações:
1 – A compensação das deslocações de solicitadores de execução, a efectuar nos
termos do artigo 13º, da Portaria 708/2003.
2 – O pagamento das acções de formação de solicitadores de execução ou
candidatos a solicitadores de execução enquadráveis no seu âmbito.
3 – O pagamento dos serviços de fiscalização de solicitadores de execução
enquadráveis no seu âmbito.
4 – Os do funcionamento dos meios de fiscalização e controlo por via telemática da actividade dos solicitadores de execução.
5 – Quaisquer outros custos de funcionamento conexos com a formação ou
fiscalização dos solicitadores de execução.
Artigo 13º
Activo da Caixa de Compensações
São activos da Caixa de Compensações:
1 – A aplicação informática GPESE, de controlo e informação sobre a actividade dos solicitadores de execução.
2 – O parque informático necessário ao funcionamento da mesma aplicação.
3 – As benfeitorias de adaptação de espaços para o parque informático ou
instalações de formação, quando houverem sido suportadas pela Caixa de
Compensações.
4 – As instalações adquiridas para o desenvolvimento da sua actividade.
Artigo 14º
Passivo da Caixa de Compensações
1 – Constituem passivo da Caixa de Compensações:
a) As verbas adiantadas pelo Conselho Geral e Conselhos Regionais para o
desenvolvimento da aplicação informática GPESE, para o seu funcionamento e para a aquisição e manutenção do parque informático;
b) Os prejuízos com a organização dos dois primeiros CESE – Curso de
Especialização de Solicitadores de Execução, suportados pelo Conselho Geral da
Câmara dos Solicitadores;
2 – O reembolso das verbas referidas no número anterior, aos órgãos que as
suportaram, será objecto de protocolo a estabelecer por uma comissão composta
pelo Presidente da Câmara, pelos Presidentes Regionais, pelo Presidente do
Conselho de Especialidade e pelo Tesoureiro do Conselho Geral.
Artigo 15º
Margem de Solvência
A Comissão de Gestão da Caixa de Compensações procurará assegurar a
existência de uma margem de solvência de 0,7 (zero vírgula sete), calculada nos
termos da seguinte fórmula:
MS = (VC + VF + DF + OO) / (RD + RL)
em que:
- MS: Margem de solvência
- VC: Valor das compensações pedidas e ainda não pagas
- VF: Valor das despesas previstas com as comissões de fiscalização e ainda não
pagas
- DF: Despesas correntes de funcionamento
- OO: Outras obrigações de curto prazo
- RD: Receitas disponíveis
- RL: Receitas liquidadas e ainda não recebidas
SECÇÃO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 16º
Irregularidades
As irregularidades detectadas no registo pelos solicitadores de execução das verbas devidas à Caixa de Compensações ou eventuais falsas declarações sobre a exigibilidade das mesmas serão objecto de participação disciplinar, nos termos do Estatuto dos Solicitadores.
Artigo 17º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra imediatamente em vigor.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2006 – O Presidente António Gomes da Cunha.