REGULAMENTO PARA AVALIAÇÃO DOS CANDIDATOS A SOLICITADOR SUSPENSOS OU COM EXAME REALIZADO HÁ MENOS DE 15 ANOS
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REGULAMENTO PARA AVALIAÇÃO DOS CANDIDATOS A SOLICITADOR SUSPENSOS OU COM EXAME REALIZADO HÁ MENOS DE 15 ANOS
* Aprovado em assembleia geral de 1/7/2003
Considerando que o Estatuto da Câmara dos Solicitadores determina no n.º 3 do art.º 89.º que os solicitadores suspensos têm de se submeter a um exame de avaliação sobre a actualização dos seus conhecimentos jurídicos, éticos e deontológicos, em termos a regulamentar pela assembleia-geral.
Artigo único: A assembleia-geral determina que os solicitadores suspensos nas condições referidas no art.º 89.º do estatuto da Câmara dos Solicitadores serão submetidos ao exame nacional de estágio referido na alínea b) do n.º 1 do art.º 98.º. do mesmo diploma.
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REGULAMENTO PARA AVALIAÇÃO DOS CANDIDATOS A SOLICITADOR SUSPENSOS OU COM EXAME REALIZADO HÁ MENOS DE 15 ANOS
* Aprovado em assembleia geral de 1/7/2003
Considerando que o Estatuto da Câmara dos Solicitadores determina no n.º 3 do art.º 89.º que os solicitadores suspensos têm de se submeter a um exame de avaliação sobre a actualização dos seus conhecimentos jurídicos, éticos e deontológicos, em termos a regulamentar pela assembleia-geral.
Artigo único: A assembleia-geral determina que os solicitadores suspensos nas condições referidas no art.º 89.º do estatuto da Câmara dos Solicitadores serão submetidos ao exame nacional de estágio referido na alínea b) do n.º 1 do art.º 98.º. do mesmo diploma.
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