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segunda-feira, fevereiro 07, 2005

REGULAMENTO SOBRE REDUÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO DE QUOTIZAÇÕES

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REGULAMENTO SOBRE REDUÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO DE QUOTIZAÇÕES
* Aprovado em assembleia-geral de 2003.07.01

Nos termos da alínea f) do n.º 1 do Artigo 30.º do estatuto, a assembleia-geral da Câmara dos Solicitadores, aprova o regulamento sobre a redução e forma de pagamento das quotizações:
Artigo 1.º
Redução do valor da quota
Têm direito à redução do valor da quota, nos termos do disposto no n.º 4 do Artigo 71.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores:
1- Os novos solicitadores, nos primeiros três anos subsequentes à inscrição, nas seguintes proporções;
a) 60% no primeiro ano;
b) 40% no segundo;
c) 30% no terceiro ano;
2- Os solicitadores reformados, nas condições previstas na alínea b) do n.º 4 do Artigo 71.º em 30%.
3- Os solicitadores que procedam antecipadamente ao pagamento anual. têm direito a uma redução de 7% na sua quotização.
Artigo 2.º
Solicitadores suspensos
1 - Os solicitadores suspensos por iniciativa própria, nos termos da alínea b) do n.º 5 do Artigo 84.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores devem pagar as quotas que estão determinadas no Estatuto mensalmente, sem prejuízo do Artigo 3.º.;
Artigo 3.º
Forma de pagamento
Os conselhos regionais podem organizar a cobrança das quotas referidas nos artigos anteriores de forma mensal ou tri-mestral, e fixar o seu prazo de vencimento dentro do respectivo período.
Artigo 4.º
Devolução de quotas paga antecipadamente:
O solicitador que suspenda a sua inscrição terá direito à reversão das quotas pagas antecipadamente, após a liquidação de todas as quantias em dívida à Câmara.
Artigo 5.º
Disposições finais e transitórias
1- As disposições referidas no Artigo 1.º entram em vigor em 1 de Janeiro de 2004 para todos os que o requeiram a partir daquela data;
2- As disposições referidas no Artigo 2.º entram em vigor no segundo semestre de 2003, devendo os solicitadores que requereram a suspensão após a entrada em vigor do novo Estatuto pagar mensalmente a quotização prevista;
3- Os solicitadores que requereram a suspensão até à entrada em vigor do novo Estatuto da Câmara dos Solicitadores, devem ser notificados pelos conselhos regionais convidando-os a declararem se pretendem optar pelo regime previsto no n.º 5 do Artigo 84.º, passando a receber os correspondentes benefícios.


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