estatuto-crnorte

segunda-feira, fevereiro 13, 2006

REGULAMENTO DE TAXAS PELOS SERVIÇOS DA CAMARA DOS SOLICITADORES

REGULAMENTO DE TAXAS PELOS SERVIÇOS
DA CÂMARA DOS SOLICITADORES

Publicado no DR -II série, de 9/2/06

Nos termos da alínea c) do artigo 4.º, do Estatuto da Câmara dos
Solicitadores, é aprovado o Regulamento das taxas pelos serviços da
Câmara dos Solicitadores:

Artigo 1º
Âmbito
1. O presente regulamento visa definir os emolumentos e as taxas a cobrar
pelos serviços da Câmara dos Solicitadores. Sejam estes de âmbito nacional
ou regional.
2. Exceptua-se do presente regulamento as taxas relativas ao Estágio que
serão afixadas autonomamente.

Artigo 2º
Taxas de Inscrição/Cancelamentos
1. Pela Inscrição do Solicitador é devido:
a) 1º Ano(Após conclusão no estágio) € 150,00
b) 2º Ano e seguintes € 250,00
2. Pela Suspensão de inscrição (a pedido) € 100,00
3. Pelo Cancelamento da Inscrição (Atigo 88.º) € 50,00
4. Pelo Levantamento da Suspensão da Inscrição € 50,00
5. Pela Inscrição de Empregado Forense € 13,12
6. Pela Inscrição como Solicitador de Execução € 100,00
7. Pela Reinscrição como Solicitador de Execução € 100,00
8. Pela Abertura de escritório Secundário de S.E. € 50,00
9. Pela Mudança de Escritório Principal/Secundário de S.E. € 50,00
10. Pela Cessação de Funções como S.E. s/processos pendentes € 50,00
11. Pela Cessação de Funções como S.E. c/processos pendentes € 2,00
Por processo num mínimo de € 50,00.

Artigo 3º
Cédulas e Cartões
1. Pela emissão da 1ª via da Cédula profissional Gratuito
2. Pela emissão da 2ª via da Cédula profissional € 20,00
3. Pela emissão da 2ª via do Cartão de Empregado Forense € 13,12
4. Pela Vinheta (Anual) do Cartão de Empregado Forense € 2,62
5. Pela emissão da 2ª via do Cartão de Solicitador de Execução € 20,00

Artigo 4º
Certidões e Diplomas
1. Por cada Certidão até 04 páginas (inclusive) € 10,00*
2. Por Declarações Diversas € 5,00*
3.Por cada página a mais* € 0,50
4. Fotocópias (cada) € 0,10

Artigo 5º
Sociedades
1. Pela Aprovação do Projecto do pacto Social € 100,00
2. Pelo Registo de Sociedades € 150,00
3. Pela Aprovação de Projecto de Alteração (excepto morada) € 100,00
4. Pelo Registo de Alteração do Pacto Social € 100,00
5. Pelo Registo de Transmissão da Participação Social € 25,00

Artigo 6º
Laudos
1. Pela Emissão de Laudo até € 1.250,00 € 100,00
2. Pela Emissão de Laudo de € 1.251,00 a € 2.500,00 € 200,00
3. Pela Emissão de Laudo de € 2.501,00 a € 7.500,00 € 300,00
4. Pela Emissão de Laudo de € 7.501,00 a € 25.000,00 € 400,00
5. Pela Emissão de Laudo de € 25.001,00 a € 50.000,00 € 500,00
4. Pela Emissão de Laudo superior a € 50.001,00 € 750,00

Artigo 7º
Outros
1. Por Dístico de Estacionamento € 25,00
2. Anuidade pela 2ª Caixa de Correio Electrónico (a 1ª é gratuita) € 5,00
3. Depósito de Prestação de Contas( Sociedades) € 20,00

Artigo 8º
Entrada em Vigor
O Presente regulamento entra em vigor no dia 01 de Janeiro de 2006.
(Aprovado em Conselho Geral no dia 08 de Outubro de 2005)Lisboa, 11 de Janeiro de 2006 – O Presidente António Gomes da Cunha


REGULAMENTO DA CAIXA DE COMPENSAÇÕES

REGULAMENTO DA CAIXA DE COMPENSAÇÕES
(SOLICITADORES DE EXECUÇÃO)
Publicado no DR -II série, de 8/2/06

PREÂMBULO
A Caixa de Compensações a que se referem o nº 1, do artigo 127º, do Estatuto da
Câmara dos Solicitadores e o artigo 12º, da Portaria 708/2003, é objecto de
Regulamento a aprovar pela Assembleia Geral da Câmara dos Solicitadores, nos
termos do que dispõe a alínea d), do nº 1, do artigo 30º, do mesmo Estatuto.
Assim, por proposta do Conselho Geral, ouvido o Conselho de Especialidade, a
Assembleia Geral da Câmara dos Solicitadores aprova o seguinte Regulamento da Caixa de Compensações de Solicitadores de Execução:
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Âmbito
A Caixa de Compensações tem o âmbito descrito nos nºs 2 e 3, do artigo 127º, do
Estatuto da Câmara dos Solicitadores e 13º, da Portaria 708/2003.
Artigo 2º
Gestão e cobrança das permilagens devidas à Caixa de Compensações
A gestão e cobrança das verbas devidas pelos Solicitadores de Execução à Caixa
de Compensações são objecto de Regulamento próprio.
Artigo 3º
Contabilização
A contabilização das verbas arrecadadas e dispendidas com as obrigações da Caixa de Compensações são objecto de registo próprio, embora integradas nas Contas do Conselho Geral.
Artigo 4º
Informação relevante
Compete ao Conselho Geral a validação dos mapas de dados estatísticos sobre a
utilização das verbas da Caixa de Compensações, elaborados pela respectiva
Comissão de Gestão.
SECÇÃO II
Funcionamento
Artigo 5º
Beneficiários das compensações por deslocações
1 – O direito às compensações por deslocações é o que resulta do disposto no
artigo 13º, da Portaria 708/2003.
2 – Só podem ser pagas as compensações por deslocações a Solicitadores de
Execução que não tenham dívidas de permilagens para com a Caixa de
Compensações.
3 – As liquidações de verbas devidas e os pagamentos da responsabilidade da
Caixa de compensações aos Solicitadores de Execução serão efectuados
mensalmente.
4 – Os créditos de compensações por deslocações serão pagáveis aos Solicitadores
de Execução quando atinjam um mínimo de cento e vinte e cinco euros. No caso do valor apurado mensalmente ser inferior, acumulará para o mês ou meses seguintes até perfazer aquele valor mínimo.
Artigo 6º
Pedidos de compensação
Os pedidos de compensação de deslocações deverão ser remetidos à Caixa de
Compensações mensalmente, em formulário aprovado pela respectiva Comissão de Gestão.
Artigo 7º
Pagamento dos serviços de fiscalização
1 – Para além do pagamento dos meios de fiscalização telemática, o pagamento dos serviços das comissões de fiscalização obedecerá ao que sobre a matéria dispuser o Regulamento de Fiscalização previsto nos nºs 2 e 4, do artigo 131º, do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
2 – As nomeações de comissões de fiscalização são sempre comunicadas pelos
órgãos disciplinares à Comissão de Gestão da Caixa de Compensações, a fim de
ser cativada a verba para suportar o seu custo de funcionamento, caso existam
disponibilidades.
Artigo 8º
Pagamento de acções de formação
As acções de formação susceptíveis de enquadramento no âmbito da Caixa de
Compensações, para que dela possam beneficiar, deverão ser sempre previamente comunicadas à respectiva Comissão de Gestão, que informará a Comissão de Ensino do Conselho Geral da existência ou não de disponibilidades financeiras para o efeito.
SECÇÃO III
Comissão de Gestão da Caixa de Compensações
Artigo 9º
Funcionamento da Comissão de Gestão
1 – A Comissão de Gestão a que se refere o nº 5, do artigo 127º, do Estatuto da
Câmara dos Solicitadores funciona nas instalações do Conselho Geral, podendo as suas reuniões ocorrer em qualquer outro lugar.
2 – A Comissão de Gestão reúne mensalmente.
3 – O Tesoureiro do Conselho Geral pode assistir às reuniões da Comissão de
Gestão, sem direito a voto, sempre que convidado pelo respectivo Presidente.
4 – As despesas de funcionamento da Comissão de Gestão são suportadas pela
Caixa de Compensações, nos mesmos termos que o Conselho Geral ou Conselhos Regionais suportam as dos seus órgãos.
Artigo 10º
Competência
Compete à Comissão de Gestão da Caixa de Compensações:
1 – Aceitar ou recusar os pedidos de compensação de deslocações apresentados
pelos Solicitadores de Execução.
2 – Verificar a existência ou não de disponibilidades financeiras para suportar os
custos com os serviços de fiscalização e acções de formação.
3 – Elaborar trimestralmente um mapa de origem e aplicação de fundos, com
estimativas para o trimestre ou trimestres seguintes.
4 – Elaborar os mapas estatísticos referidos no artigo 4º deste Regulamento,
submetendo-os à validação do Conselho Geral.
5 – Propor ao Conselho Geral a adopção de medidas extraordinárias de afectação
dos recursos da Caixa de Compensações, sempre que a margem de solvência
existente seja igual ou inferior ao indicador referido no artigo 15º deste Regulamento.
6 – Assegurar o funcionamento e eficácia dos meios ao dispor da Caixa de
Compensações.
7 – As diversas funções da Comissão de Gestão poderão ser delegadas num ou
vários dos seus membros, desde que fiquem estabelecidas em acta os actos que
são objecto de decisão colegial.
SECÇÃO IV
Regime Financeiro
Artigo 11º
Receitas da Caixa de Compensações
Para além das permilagens a que se referem a Portaria 708/2003 e o Estatuto da
Câmara dos Solicitadores, constituem ainda receitas da Caixa de Compensações os juros produzidos por aplicações financeiras dos seus fundos, as dotações
extraordinárias e quaisquer outras verbas que lhe venham a ser atribuídas por lei ou regulamento.
Artigo 12º
Custos da Caixa de Compensações
São custos da Caixa de Compensações:
1 – A compensação das deslocações de solicitadores de execução, a efectuar nos
termos do artigo 13º, da Portaria 708/2003.
2 – O pagamento das acções de formação de solicitadores de execução ou
candidatos a solicitadores de execução enquadráveis no seu âmbito.
3 – O pagamento dos serviços de fiscalização de solicitadores de execução
enquadráveis no seu âmbito.
4 – Os do funcionamento dos meios de fiscalização e controlo por via telemática da actividade dos solicitadores de execução.
5 – Quaisquer outros custos de funcionamento conexos com a formação ou
fiscalização dos solicitadores de execução.
Artigo 13º
Activo da Caixa de Compensações
São activos da Caixa de Compensações:
1 – A aplicação informática GPESE, de controlo e informação sobre a actividade dos solicitadores de execução.
2 – O parque informático necessário ao funcionamento da mesma aplicação.
3 – As benfeitorias de adaptação de espaços para o parque informático ou
instalações de formação, quando houverem sido suportadas pela Caixa de
Compensações.
4 – As instalações adquiridas para o desenvolvimento da sua actividade.
Artigo 14º
Passivo da Caixa de Compensações
1 – Constituem passivo da Caixa de Compensações:
a) As verbas adiantadas pelo Conselho Geral e Conselhos Regionais para o
desenvolvimento da aplicação informática GPESE, para o seu funcionamento e para a aquisição e manutenção do parque informático;
b) Os prejuízos com a organização dos dois primeiros CESE – Curso de
Especialização de Solicitadores de Execução, suportados pelo Conselho Geral da
Câmara dos Solicitadores;
2 – O reembolso das verbas referidas no número anterior, aos órgãos que as
suportaram, será objecto de protocolo a estabelecer por uma comissão composta
pelo Presidente da Câmara, pelos Presidentes Regionais, pelo Presidente do
Conselho de Especialidade e pelo Tesoureiro do Conselho Geral.
Artigo 15º
Margem de Solvência
A Comissão de Gestão da Caixa de Compensações procurará assegurar a
existência de uma margem de solvência de 0,7 (zero vírgula sete), calculada nos
termos da seguinte fórmula:
MS = (VC + VF + DF + OO) / (RD + RL)
em que:
- MS: Margem de solvência
- VC: Valor das compensações pedidas e ainda não pagas
- VF: Valor das despesas previstas com as comissões de fiscalização e ainda não
pagas
- DF: Despesas correntes de funcionamento
- OO: Outras obrigações de curto prazo
- RD: Receitas disponíveis
- RL: Receitas liquidadas e ainda não recebidas
SECÇÃO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 16º
Irregularidades
As irregularidades detectadas no registo pelos solicitadores de execução das verbas devidas à Caixa de Compensações ou eventuais falsas declarações sobre a exigibilidade das mesmas serão objecto de participação disciplinar, nos termos do Estatuto dos Solicitadores.
Artigo 17º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra imediatamente em vigor.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2006 – O Presidente António Gomes da Cunha.


REGULAMENTO DO REGISTO DAS SOCIEDADE CIVIS DE SOLICITADORES

REGULAMENTO DO REGISTO
DAS SOCIEDADE CIVIS DE SOLICITADORES
Publicado no DR -II série, de 8/2/06

O Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei 88/2003, de 26
de Abril, no seu artigo 102º, prevê que os solicitadores podem constituir ou
participar em sociedades com o objecto exclusivo do exercício da solicitadoria.
Refere o nº 2 do mesmo artigo que, enquanto não for objecto de diploma próprio,à constituição de sociedades de solicitadores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto para as sociedades de advogados.
A constituição de sociedades de advogados, encontra-se regulada pelo Decreto-Lei
nº 229/2004, de 10 de Dezembro.
Compete ao Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores regulamentar o registo das sociedades de solicitadores, como resulta do nº 3 do artº 102 do já referido Decreto- Lei 88/2003, de 26 de Abril.
Nos termos do nº 3 do artº 102º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, Decreto- Lei 88/2003, de 26 de Abril, deliberou o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, na sua reunião de um de Julho de dois mil e cinco, aprovar o Regulamento do Registo das Sociedades Civis de Solicitadores.
Artigo 1º
Finalidade do Registo
O registo das sociedades de solicitadores destina-se a dar publicidade à situação
jurídica das sociedades de solicitadores.
Artigo 2º
Competência
O registo das sociedades de solicitadores compete ao Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores.
Artigo 3º
Custos do Registo
O custo dos actos de registo e emissão de certidões será o aprovado em tabela pelo Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores.
Artigo 4º
Actos sujeitos a registo
Estão sujeitos a registo:
a) Os contratos de constituição de sociedade;
b) As alterações ao contrato de sociedade;
c) A cessão, a transmissão não voluntária entre vivos, a amortização e a extinção
da participação de capital e a exoneração e exclusão de sócio;
d) A fusão ou cisão de sociedades;
e) A dissolução e liquidação da sociedade;
f) A dissolução ou cessão de funções de membros que compõem os órgãos
sociais.
g) A prestação de contas das sociedades de responsabilidade limitada.
Artigo 5º
Inscrições e averbamentos
1. O registo da constituição de sociedade é lavrado por inscrição;
2. O registo dos demais actos ou factos é lavrado por averbamento à
correspondente inscrição;
Artigo 6º
Suporte do registo
1. O registo das sociedades de solicitadores será efectuado em fichas que
poderão ser informatizadas;
2. Para cada sociedade de solicitadores, existirá uma pasta onde serão
arquivados todos os documentos e elementos que servirem de suporte ao
registo;
Artigo 7º
Termos em que são lavrados os registos
1. As inscrições são lavradas na ficha, por simples extractos, dela devendo
constar as seguintes rubricas:
a) Número da inscrição;
b) Denominação da sociedade;
c) Sede;
d) Objecto social;
e) Capital social;
f) Identificação dos sócios e montante das respectivas participações de
capital;
g) Data da apresentação do requerimento de registo;
h) Data da publicação no Diário da República;
i) Documentos apresentados.
2. Dos averbamentos devem constar a indicação dos factos registados e a
identificação dos documentos que serviram de base ao registo.
Artigo 8º
Princípio da instância
1. Os actos de registo são efectuados mediante requerimento dirigido ao
Presidente da Câmara dos Solicitadores;
2. Os requerimentos de registo devem ser apresentados no prazo de quinze dias
após a outorga dos actos sujeitos a registo, no Conselho Geral da Câmara dos
Solicitadores e são instruídos com os documentos comprovativos;
Artigo 9º
Prazo para o registo
O Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores deve promover o registo no prazo
de dez dias;
Artigo 10º
Instrução do requerimento de inscrição
1. O requerimento de inscrição da constituição da sociedade é instruído com:
a) Certidão do título de constituição;
b) Certificado de admissibilidade;
c) Declaração fiscal de início de actividade;
d) Outros documentos legalmente obrigatórios;
2. O requerimento é assinado por sócio ou por mandatário;
Artigo 11º
Efectivação do registo
1. O registo será efectuado mediante despacho do Presidente do Conselho Geral.
2. O registo considera-se efectuado na data da apresentação do requerimento
que seja deferido.
Artigo 12º
Recusas
O registo será recusado mediante despacho do Presidente do Conselho Geral
quando:
a) Se verifique incompatibilidade dos fins estatutários com o disposto no Estatuto
da Câmara dos Solicitadores ou Regulamentos;
b) Viole a legislação que regula as sociedades de solicitadores;
c) Não forem apresentados os documentos previstos no artigo 10º do presente
regulamento;
d) Se verifique qualquer ilegalidade nos actos sujeitos a registo.
Artigo 13º
Registo provisório
1. O registo pode ser efectuado, provisoriamente, quando se suscitem dúvidas
sobre a verificação das circunstâncias enunciadas no artigo anterior;
2. O registo pode ser ainda efectuado provisoriamente no caso previsto na alínea
b) do artigo anterior;
3. A sociedade será notificada do despacho que decidiu lavrar o registo
provisório por dúvidas mediante a expedição de carta registada.
4. A notificação efectuada nos termos do número anterior presume-se feita no
terceiro dia posterior ao do registo postal.
Artigo 14º
Caducidade do registo provisório
O registo provisório caduca se não for convertido em definitivo no prazo de cento e
oitenta dias a contar da data da apresentação do registo que lhe deu origem;
Artigo 15º
Comunicação dos actos de registo
A realização dos actos de registo, ou sua recusa, é comunicada ao apresentante,
acompanhada da devolução de todos os documentos que serviram de base ao
registo e não necessitem de ficar arquivados.
Artigo 16º
Meios de prova
1. O registo prova-se por meio de certidões, válidas por um ano;
2. As certidões podem ser renovadas, se a renovação for requerida até cinco dias
antes da caducidade e não tenham sido efectuados registos de actos que alterem o seu conteúdo.
Artigo 17º
Certidões
As certidões podem ser pedidas mediante requerimento entregue na sede da Câmara dos solicitadores, por correio ou por via telemática e serão passadas no prazo de cinco dias, após garantido o seu pagamento.
Artigo 18º
Conteúdo das certidões
As certidões devem reproduzir o extracto dos registos em vigor respeitantes às
sociedades, salvo se tiverem sido pedidas com referência apenas a certos actos.
Artigo 19º
Depósito de contas
As contas anuais das sociedades de solicitadores de responsabilidade limitada devem ser depositadas na Câmara dos Solicitadores, no prazo de sessenta dias a contar da sua aprovação.
Artigo 20º
Delegação de competências
A competência do Presidente do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores,
prevista neste Regulamento é delegável nos termos do Estatuto da Câmara dos
Solicitadores.
Artigo 21º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento do Registo das Sociedades Civis de Solicitadores,
aprovado em reunião do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores de 13 de
Fevereiro de 1999.
Artigo 22º
Norma revogatória
O Presente regulamento entra em vigor no dia 01 de Outubro de 2005.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2006 – O Presidente António Gomes da Cunha.


REGULAMENTOS DOS LAUDOS SOBRE HONORÁRIOS DE SOLICITADORES

REGULAMENTOS DOS LAUDOS
SOBRE HONORÁRIOS DE SOLICITADORES
Publicado no DR -II série, de 8/2/06

Prevê o Artigo 8º do Decreto-Lei 88/2003, de 26 de Abril (Estatuto da Câmara
dos Solicitadores) que a Câmara, quando lhe for solicitado pelos tribunais, pelos
solicitadores ou pelos seus constituintes emite laudos sobre honorários, devendo
ouvir o responsável pelo pagamento.
Como determina a alínea e) do Artigo 63º do mesmo diploma, que compete à
Secção Regional Deontológica proferir, em primeira instância, os laudos mencionados no Artigo 8º, sem prejuízo da competência do Conselho Superior, a quem cabe emitir laudos em primeira instância quando o objecto respeite a honorários de quaisquer dirigentes, actuais ou antigos, dos órgãos nacionais ou regionais ou dos conselhos dos Colégios da especialidade, como prevê o Artigo 44º do já referido Decreto-Lei 88/2003, de 26 de Abril.
Se é certo que o referido normativo legal prevê a possibilidade da emissão de
laudo, nada refere quanto à forma e requisitos para que esses laudos possam ser
emitidos.
Há, assim, que regulamentar a emissão de Laudos, uniformizando critérios
para a sua emissão, relativamente aos honorários dos solicitadores, o que desde já
se faz.

Artigo 1º
Competência
Compete à Câmara dos Solicitadores, nos termos do Artigo 8º do Decreto-Lei
88/2003, de 26 de Abril, quando lhe for solicitado pelos tribunais, pelos
solicitadores ou pelos seus constituintes emitir laudos sobre honorários, devendo
ouvir o responsável pelo pagamento.
§ PRIMEIRO – Compete ás Secções Regionais Deontológicas proferir, em primeira
instância, os laudos sobre honorários.
§ SEGUNDO – Se o laudo sobre honorários disser respeito a solicitador sócio de
sociedade de solicitadores, dirigente, actual ou antigo, dos órgãos nacionais ou
regionais ou dos conselhos do colégio da especialidade, será o Conselho Superior
competente para a sua emissão.
Artigo 2º
Noções
1. Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se como laudo um parecer
técnico e juízo sobre a qualificação e valorização dos serviços prestados por
solicitador, tendo em atenção as normas do Decreto-Lei 88/2003, de 26 de
Abril e o presente Regulamento.
2. Para os efeitos do presente regulamento, entende-se como honorários a
retribuição dos serviços profissionais prestados pelo solicitador, na prática de
actos próprios da profissão.
§ ÚNICO: Os honorários não incluem as despesas e encargos inerentes à
prestação de serviços do solicitador, sem prejuízo de nele se poder qualificar
como honorários qualquer verba indicada como despesa.
Artigo 3º
Honorários
Os honorários dos solicitadores serão fixados nos termos do disposto no
Artigo 111º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
Artigo 4º
Conta de honorários
1. A conta de honorários deve ser apresentada ao cliente, por escrito, de forma
detalhada quanto aos serviços, aos valores e às datas, em termos facilmente
entendíveis e assinada pelo solicitador e mencionar o IVA que for devido ou
isenção do mesmo.
2. Quando a conta incluir honorários e despesas estas devem estar separadas
daqueles.
3. A conta mencionará o valor e as datas das provisões recebidas.
4. A conta de honorários, ou a conta de despesas e honorários, será expressa
em Euros, sem prejuízo da sua conversão em outra moeda em curso legal em
Portugal ao câmbio da data da apresentação da conta.
5. Ao Solicitador é vedada a possibilidade de modificar a conta de honorários, ou
de despesas e honorários, após a sua apresentação ao cliente, sem prejuízo
do exercício dos direitos previstos na Lei, designadamente quanto à mora.
6. No caso de se tratar de sociedade de solicitadores, a conta deverá conter pelo
menos a assinatura de um dos sócios.
Artigo 5º
Fundamentos
1. O pedido de laudo terá como fundamento a existência de conflito ou
divergências, de forma expressa ou tácita, entre o solicitador e o constituinte ou
consulente, quanto ao valor dos honorários fixados em conta já apresentada.
2. Pode ainda constituir objecto de laudo prévio a repartição de honorários entre
Solicitadores que tenham colaborado na mesma causa, desde que fora do âmbito
das Sociedades de Solicitadores.
3. Presume-se divergência quando, apresentada ou remetida pelo Solicitador a
conta de honorários ao cliente, este não proceda ao seu pagamento no prazo de
três meses.
Artigo 6º
Pedido de laudo
1. O pedido de laudo sobre honorários deve ser formulado, por escrito, ao
Presidente do órgão competente.
2. O pedido inicial, salvo os requerimentos pelos Tribunais, conterá:
a) A identificação do requerente, pela indicação do nome, da profissão e
do domicílio, salvo tratando-se de solicitador, caso em que a
identificação deste será feita pela indicação do nome completo, do
nome abreviado, se o usar, do domicílio profissional, da comarca pela
qual se encontra inscrito e do número da cédula profissional;
b) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e a sua indicação,
em termos claros e precisos;
c) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o
mesmo não souber ou não puder assinar.
3. Com o requerimento inicial será junta a conta de honorários.
4. Para além do interessado, o pedido de laudo poderá ser feito pelos seus
herdeiros ou representantes e ainda por mandatário com poderes especiais.
Artigo 7º
Distribuição
1. Recebido o pedido de laudo, será este registado no respectivo Órgão e
distribuído pelo Presidente na primeira reunião ordinária do Conselho, de
acordo com a escala por ele organizada para o efeito.
2. Para os processos de laudo haverá no respectivo Órgão:
a) Um livro de registo da data da entrada, da distribuição e da marcha do
processo até final;
b) Um livro de registo dos acórdãos.
§ Único: Os livros a que se refere o nº 2 poderão ser substituídos por
suporte informático, desde que garantia a segurança dos elementos deles
constantes.
Artigo 8º
Relator
1. O Órgão competente poderá aceitar a escusa do Relator quando invoque
razão atendível.
2. Compete ao Relator a organização do processo de laudo e a elaboração do
parecer final a submeter a deliberação ao respectivo Órgão.
3. Dos despachos do Relator que mandem arquivar o processo poderá haver
recurso para o Conselho Superior.
Artigo 9º
Saneamento do processo
1. Após a distribuição, o relator verificará se o requerimento está conforme o
artigo 6º.
2. Se o pedido inicial não satisfizer o disposto no artigo 6º, o requerente será
convidado suprir as deficiências existentes, no prazo de trinta dias, sob a
cominação do processo ser arquivado.
3. No caso do requerente ser o solicitador e na eventualidade de ser devedor de
quotas ou outras prestações, à Câmara dos Solicitadores, será avisado para as
regularizar no prazo de dez dias, sob a cominação de o pedido não ter
seguimento.
Artigo 10º
Instrução
1. O Relator pode admitir ou requerer informações aos interessados.
2. O Relator pode solicitar aos Tribunais, a título devolutivo, nos termos legais,
os autos cujo mérito da causa é constituído pelo diferendo quanto aos
honorários, bem como aqueles em que foram prestados serviços que àqueles
honorários deram origem.
3. O Relator, sempre que tenha conhecimento de que existe processo disciplinar
pendente contra o solicitador parte no pedido de laudo, deve solicitar do
competente órgão os esclarecimentos necessários, para confrontar se o
objecto do processo disciplinar tem relação com o processo de laudo e deve,
em caso afirmativo, requisitar os elementos de que careça para a instrução.
4. Se o Relator verificar a existência de indícios de que o solicitador, requerido
ou requerente, cometeu qualquer falta disciplinar, deverá participar o facto ao
Órgão competente para este deliberar sobre a participação disciplinar.
5. No caso do Órgão decidir pela participação disciplinar de solicitador
requerente do laudo, abster-se-à de conhecer do pedido.
Artigo 11º
Processo
1. Finda a instrução, que deverá sempre respeitar o princípio do contraditório, e
depois de cumpridas todas as formalidades previstas neste Regulamento,
deve o Relator formular o seu parecer, no prazo de trinta dias.
2. O parecer deve ser fundamentado, descriminar os serviços considerados
prestados e os critérios seguidos na fixação dos honorários e concluir pela
concessão ou não concessão do laudo requerido.
3. O parecer deve ser favorável, se a diferença de valores entre os honorários
fixados e os que o Relator consideraria moderados for inferior a 10% dos
primeiros.
4. No caso de entender que não deve ser concedido laudo, o Relator deve
quantificar o valor dos honorários que, se tivessem sido praticados,
mereceriam laudo favorável.
Artigo 12º
Decisão final
1. O parecer do Relator é enviado pelos serviços administrativos do respectivo
Órgão, através da via mais célere, para todos os membros do mesmo Órgão
que terão de deliberar sobre ele, sendo objecto de apreciação na primeira
reunião do Órgão que se realize, decorridos que sejam cinco dias úteis após o
seu envio.
2. O Órgão, em pleno, aprova ou rejeita o parecer do relator.
3. O Relator pode aceitar alterar o seu parecer final de acordo com o julgamento
do Órgão, caso em que submeterá parecer corrigido no prazo de cinco dias
úteis, seguindo-se a sua comunicação e deliberação nos termos dos números
antecedentes.
4. No caso de rejeição ou de o Relator não aceitar a modificação deliberada pela
maioria dos elementos do Órgão competente, o processo será distribuído a
novo Relator, que elaborará parecer no prazo de dez dias.
5. Os acórdãos do Órgão competente, devem ser votados pela maioria absoluta
dos seus membros e serão assinados por todos os presentes.
6. No final do parecer, será aposta, pelo membro que servir de secretário do
plenário, a seguinte menção:
“Aprovado na sessão do.. (Órgão) de.. (data), por unanimidade/maioria
(assinatura) ”.
7. Os membros do Órgão que não aprovarem o parecer podem justificar por
escrito o seu voto, no próprio parecer.
8. Proferido o acórdão, serão requerente e requerido notificados do mesmo,
incluindo o respectivo parecer, no prazo de oito dias.
Artigo 13º
Desistência e alteração do pedido
1. Os requerentes podem desistir do pedido de laudo até o relator apresentar o
seu parecer, mas não podem repeti-lo.
2. O Solicitador que requeira o laudo de honorários deve englobar no mesmo
pedido todos os serviços prestados ao constituinte ou consulente requerido.
3. O Solicitador deve, na sua resposta, proceder de acordo com o número
anterior, se vier a ser requerido laudo quanto a pedido de honorários referentes
apenas a uma parte dos serviços prestados ao mesmo constituinte.
Artigo 14º
Confidencialidade
1. Os processo de laudo são confidenciais, antes e depois de julgados, sem
prejuízo do envio dos pareceres e decisões finais aos requerentes e demais
interessados.
2. O relator poderá ordenar que se passem certidões ou cópias às partes
interessadas, desde que julgue haver fundamento que justifique o pedido.
Artigo 15º
Recursos
Da decisão proferida pelas Secções Regionais Deontológicas, cabe recurso, nos
termos do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, para o Conselho Superior.
Artigo 16º
Casos omissos
São de aplicação supletiva as regras do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 17º
Aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos pedidos de laudo apresentados após a sua
aprovação.
Artigo 18º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 15 de Outubro de 2005.
(Aprovado em Conselho Geral no dia 01 de Julho de 2005).Lisboa, 11 de Janeiro de 2006. – O Presidente António Gomes da Cunha.


REGULAMENTO DE GESTÃO E COBRANÇA DAS PERMILAGENS PARA A CAIXA DE COMPENSAÇÕES

REGULAMENTO DE GESTÃO E COBRANÇA
DAS PERMILAGENS PARA A CAIXA DE COMPENSAÇÕES
(SOLICITADORES DE EXECUÇÃO)
Publicado no DR -II série, de 8/2/06

No uso da sua competência, designadamente a prevista na parte final da alínea e), do nº 1, do artigo 41º, do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, o Conselho Geral aprova o seguinte Regulamento de Gestão e Cobrança das Permilagens para a Caixa de Compensações a que se referem o nº 1, do artigo 127º, do nosso Estatuto e o artigo 12º, da Portaria 708/2003:

SECÇÃO I
Liquidação
Artigo 1º
Âmbito
A gestão e cobrança das verbas a que se referem os artigos 127º, nº 1, do estatuto da Câmara dos Solicitadores, 11º e 12º da Portaria 708/2003, regem-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2º
Cobrança das permilagens devidas à Caixa de Compensações
As verbas devidas pelos Solicitadores de Execução à Caixa de Compensações sãocobradas mensalmente tendo por base os actos tarifados registados na aplicaçãoGPESE desde que devidamente provisionados.
Artigo 3º
Recibo do pagamento
Após a cobrança por débito directo na conta-cliente do S.E., a Câmara dos
Solicitadores envia aos Solicitadores de Execução, por via telemática, o competente recibo.
Artigo 4º
Registo das verbas arrecadadas
As verbas arrecadadas para a Caixa de Compensações, dada a sua natureza, são
objecto de registo próprio, embora integradas nas Contas do Conselho Geral.
SECÇÃO II
Gestão das verbas arrecadadas
Artigo 5º
Valor do quilómetro percorrido
O valor devido por quilómetro para pagamento das compensações de deslocações a que se refere o artigo 13º da Portaria 708/2003, será o estabelecido para as
deslocações de funcionários do Estado em viatura própria.
Artigo 6º
Verificação de distâncias
Para a verificação das distâncias percorridas e lançadas na aplicação GPESE pelos Solicitadores de Execução, a Câmara dos Solicitadores utilizará aplicação
informática de cálculo automático de distâncias, disponibilizada livremente no
mercado e que indicará aos Solicitadores de Execução.
Artigo 7º
Pagamento dos quilómetros percorridos
O pagamento dos quilómetros percorridos e verificados será efectuado ao
Solicitador de Execução até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disser respeito.
Artigo 8º
Pagamento dos serviços de fiscalização
O pagamento dos serviços de fiscalização, obedecerá ao que sobre a matéria
determinar o Regulamento de Fiscalização de Solicitadores de Execução.
Artigo 9º
Pagamento de acções de formação
O pagamento de acções de formação de Solicitadores de Execução ou candidatos a Solicitadores de Execução será objecto de apreciação caso a caso ou, quando se justifique, mediante elaboração de um plano de formação.
Artigo 10º
Responsabilidade disciplinar
Constitui infracção disciplinar, a apreciar nos termos estatutários, o não cumprimento das obrigações decorrentes do presente Regulamento.
SECÇÃO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 11º
Disposições transitórias
1 - Serão de imediato liquidadas e cobradas, nos termos do artigo 3º, as verbas
correspondentes às taxas devidas pelas importâncias relativas à abertura dos
processos de execução e as taxas devidas pelos processos não executivos
distribuídos até 31/12/2005, que ainda não tenham sido pagas. A Câmara remeterá a cada solicitador de execução uma listagem dos processos que lhe foram distribuídos, donde constará o valor total a cobrar e que constituirá a Nota de Liquidação.
Os restantes actos serão ser liquidados com base num dos seguintes modos:
a) Registo dos actos praticados na aplicação GPESE até 31/03/2006;
b) Comunicação até 31/01/2006 dos actos praticados através de formulário
disponibilizado pela Câmara.
2 – Excepcionalmente, no que se refere aos processos executivos, poderão os
solicitadores de execução optar pelo pagamento da quantia de 7 euros por cada
processo, nas seguintes condições:
a) A opção terá de ser estendida a todos os processos distribuídos entre 15/09/2003 e 31/12/2005;
b) A opção terá de ser efectuada até 10 dias após a notificação da Nota de
Liquidação referida no nº 1 deste artigo.
3 – A opção pelo pagamento previsto no número anterior implica:
a) A dispensa dos solicitadores de execução registarem os respectivos actos na
aplicação GPESE ou de preencherem o formulário previsto na alínea b), do nº 1,
deste artigo;
b) A dedução ao valor devido das verbas que eventualmente já tenham sido
entregues pelos solicitadores de execução à Caixa de Compensações.
4 – Das Notas de Liquidação, poderão os Solicitadores de Execução reclamar no
prazo de 15 dias, após notificação telemática das mesmas, para a comissão a que
se refere o nº 5º do art. 127º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
5 – Constitui fundamento de reclamação, entre outros, o não recebimento do
pagamento ou da provisão (preparo) para os processos, situação que deverá ser
provada, sendo sempre aceitável, quando não exista suporte documental de tal falta de pagamento, a declaração nesse sentido subscrita pelo Solicitador de Execução.
6 - Uma reclamação só suspende o prazo de pagamento relativamente às verbas
contestadas, mantendo-se a obrigação de pagamento das restantes nos 15 dias
seguintes à notificação da Nota de Liquidação nos termos do artigo 3º deste
regulamento.
Artigo 12º
Suprimento de dúvidas ou omissões
Quaisquer dúvidas ou omissões do presente Regulamento, serão resolvidas por
deliberação específica ou interpretativa do Conselho Geral, ouvido o Colégio de
Especialidade.
Artigo 13º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor em 31 de Dezembro de 2005.
(Aprovado em Conselho Geral no dia 17 de Dezembro de 2005)
Lisboa 11 de Janeiro de 2006 –
O Presidente
António Gomes da Cunha